Os deputados da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (AL/MT) devem apreciar na próxima semana o Projeto de Lei nº 209/2021, que dispõe sobre a criação do Projeto “Órfãos da COVID-19”, que institui políticas públicas a serem instituídas no Estado - a fim de minimizar os prejuízos financeiros e psicológicos - sofridos por crianças e adolescentes que perderam pais ou responsáveis para Covid-19.
De autoria do primeiro-secretário da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (AL/MT), Eduardo Botelho (DEM), a proposta aprovada em 1° votação, na sessão ordinária da última terça-feira (1ª.06), concede auxílio financeiro entre R$ 110 a R$ 330 aos órfãos da Covid-19, ou seja, crianças e adolescentes que perderam o seu responsável – seja ele o pai, a mãe ou mesmo ambos os genitores ou responsáveis legais.
“Com a finalidade de prestar assistência a estes jovens que, com o falecimento de seu responsável acabam tendo o seu desenvolvimento comprometido, tanto por problemas emocionais quanto financeiros, uma vez que aquele que foi vítima da doença muitas vezes era o principal provedor do lar”, justificou Botelho.
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A proposta considera criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade incompletos, conforme disposto na Lei Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
O Projeto “Órfãos da COVID-19” garantirá atendimento psicológico mensal prioritário e gratuito aos jovens com idade entre 5 e 17 anos; disponibilização de auxílio no valor de 10% do salário mínimo por criança/adolescente integrante da respectiva entidade familiar, no limite de até 30% do salário mínimo por família e disponibilização mensal de uma cesta básica por entidade familiar.
Os órgãos terão disponibilização mensal de kits de higiene contendo xampu, sabonete, escova e pasta de higienização bucal e quando a entidade familiar contar com crianças abaixo de 2 anos de idade, serão disponibilizadas, mensalmente, além dos itens já elencados, 400g de leite em pó, bem como 30 fraldas descartáveis.
Consta como critérios para se enquadrar nas políticas públicas; renda familiar bruta mensal igual ou inferior a 1,5 salário mínimo; falecimento de integrante da entidade familiar exclusivamente por COVID-19 ou complicações decorrentes diretamente desta doença a ser comprovado mediante Atestado de Óbito devidamente assinado por profissional médico competente.
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