Sérgio Lima/Poder360
Comissão será responsável pela transparência e a segurança de todas as etapas de preparação e realização das eleições
O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Luís Roberto Barroso, publicou ontem (09.09) portaria criando Comissão de Transparência das Eleições (CTE) para ampliar a transparência e a segurança de todas as etapas de preparação e realização das eleições.
Segundo a portaria, a Comissão irá examinar o plano de ação do TSE para ampliação da transparência do processo eleitoral, podendo opinar sobre seu conteúdo e recomendar ações adicionais.
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“Acompanhará as rotinas e etapas referentes aos procedimentos de desenvolvimento dos sistemas eleitorais e aos eventos e mecanismos de auditoria do processo eleitoral, podendo opinar sobre os trabalhos e recomendar ações adicionais”, diz trecho extraído da portaria.
Os integrantes do grupo serão: o senador Antonio Anastasia (PSDB-MG); o ministro do Tribunal de Contas da União (TCU), Benjamin Zymler; o comandante de Defesa Cibernética pelas Forças Armadas, general Heber Garcia Portella; a conselheira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Luciana Diniz Nepomuceno; o perito do Serviço de Perícias em Informática da Polícia Federal, Paulo César Hermann Wanner; e o vice procurador-geral eleitoral Paulo Gustavo Gonet Branco.
O grupo irá contar ainda com especialistas em tecnologia da Informação e representantes da sociedade civil.
PORTARIA TSE Nº 578 DE 08 DE SETEMBRO DE 2021.
Institui a Comissão de Transparência das Eleições (CTE) e o Observatório da Transparência das
Eleições (OTE).
O PRESIDENTE do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Transparência das Eleições (CTE) com a finalidade de:
I - Ampliar a transparência e a segurança de todas as etapas de preparação e realização das eleições;
II - Aumentar a participação de especialistas, entidades da sociedade civil e instituições públicas na fiscalização e auditoria do processo eleitoral; e
III - Contribuir para resguardar a integridade do processo eleitoral.
Art. 2º A Comissão de Transparência das Eleições atuará nas seguintes etapas:
I - Planejamento de ações de ampliação da transparência do processo eleitoral: a CTE examinará o plano de ação do TSE para ampliação da transparência do processo eleitoral, podendo opinar sobre seu conteúdo e recomendar ações adicionais; e
II - Acompanhamento e fiscalização das fases de desenvolvimento dos sistemas eleitorais e de auditoria do processo eleitoral: a CTE acompanhará as rotinas e etapas referentes aos procedimentos de desenvolvimento dos sistemas eleitorais e aos eventos e mecanismos de auditoria do processo eleitoral, podendo opinar sobre os trabalhos e recomendar ações adicionais.
Art. 3º A Comissão de Transparência das Eleições será integrada por especialistas na área de tecnologia e representantes de instituições públicas e de entidades da sociedade civil, de modo a garantir a pluralidade de visões e expertises.
§ 1º A composição da Comissão de Transparência das Eleições será definida em ato normativo próprio.
§ 2º A atuação na CTE se dará em caráter honorífico e não remunerado, podendo o TSE arcar com despesas de deslocamento dos integrantes da Comissão para o cumprimento de suas atribuições.
Art. 4º Fica instituído o Observatório da Transparência das Eleições (OTE), formado por pluralidade de instituições da sociedade civil, com a finalidade de colaborar com a Comissão de Transparência das Eleições (CTE) e com o Tribunal Superior Eleitoral nas tarefas de ampliar a transparência de todas as etapas do processo eleitoral, aumentar o conhecimento público sobre o sistema brasileiro de votação e resguardar a integridade do processo eleitoral.
§ 1º Serão convidadas ou admitidas a participar do Observatório da Transparência das Eleições (OTE) organizações e instituições públicas e privadas com notória atuação nas áreas de tecnologia, direitos humanos, democracia e ciência política interessadas em contribuir para o alcance dos objetivos visados.
§ 2º A participação a que se refere este artigo ocorrerá de maneira não onerosa para o Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
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