O prefeito de Rondonópolis (à 219 km de Cuiabá), José Carlos Junqueira de Araújo – popular Zé Carlos do Pátio (SDD), foi multado pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE/MT), em mais de R$ 2,4 mil, por pagar com dinheiro público, dois trios elétricos para evento de iniciativa privada.
De acordo consta da representação interna, Pátio teria contratado dois trios elétricos para o Carnaval 2017 de Rondonópolis, quando o Poder Público havia transferido à iniciativa privada a exploração do evento, com fins lucrativos. Na Representação, a Secretaria de Controle Externo do TCE/MT, relata supostas irregularidades cometidas pelo prefeito e pelos secretários: Rodrigo Silveira Lopes (Finanças) e Humberto de Campos (Cultura), por ocasião dos Pregões Presenciais n°. 01/2017 e 02/2017, os quais tinham como objeto a cessão onerosa da exploração da praça de alimentação e aluguel de dois trios elétricos para o Carnaval de Rondonópolis no ano de 2017, respectivamente.
Dentre as irregularidades apontadas constam: pagamento de despesas sem a regular liquidação – ou seja, pagou antes da execução do serviço; prazo exíguo para execução do objeto culminando na restrição da competitividade e uso indevido de recursos públicos para a contratação de trios elétricos.
Ao conhecer e julgar procedente a representação, o conselheiro interino Luiz Carlos Pereira destacou que a Administração Pública se encontra jungida ao Princípio da Legalidade, segundo o qual o exercício da função administrativa não pode ser pautado pela vontade dos agentes públicos, os quais só podem praticar as condutas autorizadas em lei.
“Destaco que o pagamento, sem a devida liquidação, encontra óbice na redação dos artigos 62 e 63 da Lei n. 4.320/64, os quais não deixam dúvidas que o processo de liquidação de despesa deve estar alicerçado em documentos contábeis e idôneos. Ademais, não há prova nos autos de que o pagamento antecipado trouxe economia para os cofres públicos, conforme consignado na defesa, pois o valor pago (R$ 168.000,00) foi aquele efetivamente consignado na ata do certame” cita trecho da decisão.
O conselheiro cita ainda que a Equipe Técnica constatou que o contrato decorrente do Pregão Presencial n°. 02/2017 foi assinado no dia 22/02/2017 e, considerando a data marcada para o início da Rondofolia (24/02/2017), a vencedora do certame teve prazo diminuto (três dias) para execução do objeto, culminando por restringir a competividade entre os possíveis interessados.
“Ademais, não se mostra razoável que a Administração Pública, a quem compete o exercício de suas obrigações pautada no mínimo planejamento, fixe a data de abertura do certame há apenas três dias do início da prestação de serviços e/ou entrega do objeto, impedindo o Poder Público de comprar melhor, ante a ausência de maiores interessados, resultando na restrição de competitividade” diz.
Quanto ao uso indevido de recursos públicos para a contratação de trios elétricos, o conselheiro relata que a “Secex de Contratações Públicas concluiu que o Pregão n°. 01/2017 teve como objeto a cessão onerosa do direito de realizar o Carnaval de 2017 com fins lucrativos e, ainda assim, contratou e pagou dois trios elétricos para animar o Carnaval de 2017 por intermédio do Pregão Presencial n°. 02/2017, quando havia transferido à iniciativa privada a exploração do evento, com fins lucrativos. A vencedora do certame teria o direito à exploração comercial da praça de alimentação, com bares, tendas, espaços especiais, patrocínios, comercialização de camarotes do Carnaval de Rondonópolis”.
E conclui: “Assim, a Prefeitura Municipal transferiu para a iniciativa privada a realização do evento e consignou na Cláusula 3.1.1 do Termo de Referência que o Município não arcaria com nenhum custo adicional para a realização do evento, contudo, por ocasião do Pregão n°. 02/2017 o Poder Público contratou 02 (dois) trios elétricos para o Carnaval de Rondonópolis pelo valor de R$ 168.000,00, contrariando o disposto no termo de referência e no próprio contrato”.
Para o conselheiro, embora não tenha havido dano ao erário em face da efetiva prestação dos serviços, o fato é que houve afronta literal aos dispositivos da lei de licitações, especialmente quanto ao disposto no artigo 54 que expressamente prevê que os contratos administrativos serão regidos, dentre outros, por suas cláusulas.
“Assim, tenho como razoável acolher a manifestação da área técnica e considerar irregular a contratação de dois trios elétricos para o Carnaval 2017 de Rondonópolis, quando o Poder Público havia transferido à iniciativa privada a exploração do evento, com fins lucrativos. Diante do exposto, acolho o Parecer Ministerial, decido no sentido de: Conhecer desta Representação e no mérito julgá-la procedente em razão das irregularidades nos procedimentos licitatórios para a realização do Carnaval de Rondonópolis de 2017 (Rondofolia); Aplicar multa aos Representados, sendo: 06 UPFs/MT para cada uma das irregularidades (JB03, GB03 e JB99) ao Sr. José Carlos Junqueira de Araújo; 06 UPFs/MT ao Sr. Rodrigo Silveira Lopes, Secretário Municipal de Finanças, em virtude da caracterização da irregularidade JB03; 06 UPFs/MT para cada uma das irregularidades (GB03 e JB99) ao Sr. Humberto de Campos, Secretário Municipal de Cultura”.
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