O prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB) editou dois novos decretos e anunciou em suas redes sociais, na manhã deste sábado (09.05), as medidas que passam a valer a partir de agora. Ele reforçou a importância de manter o isolamento social para evitar a contaminação do coronavírus e lembrou que esta era uma das recomendações do ex-ministro da Saúde, Luiz Henrique Manetta, e que deram certo. Ele diz que Cuiabá está fazendo o dever de casa.
Entre as principais medidas editatas nos decretos nº 7.898 e nº 7.900, estão a suspensão das verbas indenizatórias por 90 dias, que, segundo Emanuel vai representar uma economia mensal de R$ 220 mil. Também ficou determinada a manutenção do home office dos servidores municipais até o dia 28 de junho e de 70% da frota de ônibus em circulação até o dia 17 de maio.
Emanuel Pinheiro observou que não adianta olhar apenas para o "nosso umbigo" se referindo aos cuidados somente com os cuidados em Cuiabá, mas os casos de pessoas contaminados por Covid-19, no interior do Estado, acaba desaguando nas unidades de Saúde de Cuiabá.
O gestor explicou aos comerciantes que solidariza com eles, mas que relatório da Vigilância Sanitária e de órgãos fiscalizadores do município, apontaram descumprimento das normas editadas no decreto, por este motivo ele manteve o isolamento. Ele citou o Mercado do Porto e distribuidoras como exemplos.
Ainda, ficam suspensos o programa “Bom de Bola, Bom de Escola” e os demais programas escolares que impliquem em aglomeração de crianças e adolescentes. Nos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS), (CRAS), Restaurante Popular e dos albergues/abrigos municipais, os atendimentos serão realizados apenas de forma individualizada, ficando suspensas as atividades em grupo pelo período de 11 de maio a 28 de junho.
Emanuel suspendeu pelo período de 11 de maio a 28 de junho, as atividades do programa “Siminina”; as atividades realizadas no Centro de Convivência dos Idosos e as atividades realizadas no Centro Dia de Crianças e Adultos.
Também estão suspensos a partir da próxima segunda-feira (11) até 17 de maio os benefícios relacionados ao “Passe Livre Estudantil”; à “Tarifa Social” e ao “Cartão Melhor Idade”. E as estações de ônibus climatizadas de Cuiabá funcionarão excepcionalmente sem a utilização de ar condicionado, pelo período de 11 de maio à 28 de junho, devendo ser devidamente higienizadas conforme especificações a serem expedidas pelo gestor da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana.
Já a frota de ônibus fica autorizada a manutenção de até 70% de veículos, no período de 11 à 17 de maio da seguinte forma: "Até 20% (dez por cento) para uso exclusivo dos profissionais da rede pública e privada de saúde, devidamente identificados; até 50% (vinte por cento) para os demais usuários.
O antigo Hospital Pronto-Socorro de Cuiabá ficará temporariamente como Hospital Referência para a COVID-19. A Unidade de Pronto Atendimento do Bairro Verdão – UPA Verdão será utilizada exclusivamente como unidade de apoio de leitos do Hospital Referência para internações e tratamento dos pacientes contaminados pelo novo coronavírus, conforme determinado pelo plano municipal de contingência COVID-19 – FASE DE MITIGAÇÃO.
Emanuel suspendeu os agendamentos, atendimentos ambulatoriais e procedimentos médicos, todos de caráter eletivo, nas unidades de saúde de Cuiabá no período de 11 de maio à 31 de maio de 2020, podendo ser prorrogado.
A Secretaria de Comunicação de Cuiabá só poderá fazer, exclusivamente, campanhas publicitárias institucionais que sejam relacionadas a prevenção e enfrentamento da propagação do novo coronavírus, no período de 60 dias, prorrogáveis por igual período, a contar da publicação do presente Decreto.
As atividades nos parques públicos municipais, bem como nos equipamentos públicos comunitários em geral, tais como quadras poliesportivas, miniestádios, ginásios de esportes e congêneres, com o fito de evitar a aglomeração de pessoas em tais locais públicos ficam suspensas. Confira abaixo decreto na íntegra.
DECRETO Nº 7.898 DE 09 DE MAIO DE 2.020.
ISPÕE SOBRE MEDIDAS EMERGENCIAIS E TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO a situação de emergência decretada no âmbito do Município de Cuiabá, por intermédio do Decreto nº 7.849 de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde de uma pandemia de COVID-19;
CONSIDERANDO a necessidade de execução de plano de ações de prevenção e combate à pandemia de COVID-19, com vistas a acompanhar e auxiliar os respectivos casos suspeitos e confirmados no âmbito do Município de Cuiabá;
CONSIDERANDO o risco de aumento de contágio do novo coronavírus em face da aglomeração de pessoas nos equipamentos públicos comunitários para a prática de atividades esportivas e de lazer;
CONSIDERANDO que o isolamento social é considerada a principal estratégia de proteção e prevenção para a contaminação da COVID-19;
CONSIDERANDO que o isolamento social é considerada a principal estratégia de proteção e prevenção para a contaminação da COVID-19;
CONSIDERANDO o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública com a preservação da saúde e bem estar de toda população cuiabana; e
DECRETA:
CAPÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES INERENTES AO DECRETO Nº 7.868 DE 03 DE ABRIL DE 2020
Art. 1º O Decreto nº 7.868 de 03 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º Fica determinado que no período de 11 de maio de 2020 a 28 de junho de 2020, ficarão suspensos:
I – o programa “Bom de Bola, Bom de Escola”;
II – os demais programas escolares que impliquem em aglomeração de crianças e adolescentes.
Parágrafo único. As atividades dos estabelecimentos de ensino público e privado em âmbito municipal observarão as disposições do Decreto nº 7.890 de 27 de abril de 2020. (NR)
(...)
Art. 6º Fica determinado que no âmbito dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS), dos Centros de Referência da Assistência Social (CRAS), do Restaurante Popular e dos albergues/abrigos municipais os atendimentos serão realizados apenas de forma individualizada, ficando suspensas as atividades em grupo pelo período de 11 de maio de 2020 a 28 de junho de 2020.(NR)
(...)
Art. 8º Ficam suspensos, ainda, pelo período de 11 de maio de 2020 a 28 de junho de 2020:
I – a realização de atividades no âmbito do programa “Siminina”;
II – as atividades realizadas no Centro de Convivência dos Idosos;
III – as atividades realizadas no Centro Dia de Crianças e Adultos. (NR)
Art. 9º No período de 11 de maio de 2020 à 17 de maio de 2020 ficam suspensos os benefícios relacionados:
I – ao “Passe Livre Estudantil”;
II – à “Tarifa Social”;
III – ao “Cartão Melhor Idade”. (NR)
(...)
Art. 13. As estações de ônibus climatizadas desta capital funcionarão excepcionalmente sem a utilização de ar condicionado, pelo período de 11 de maio de 2020 à 28 de junho de 2020, devendo ser devidamente higienizadas conforme especificações a serem expedidas pelo gestor da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana. (NR)
Art. 14. Fica determinada a manutenção de até 70% (setenta por cento) da frota de veículos utilizados no transporte público coletivo municipal, no período de 11 de maio de 2020 à 17 de maio de 2020, da seguinte forma:
I – Até 20% (dez por cento) para uso exclusivo dos profissionais da rede pública e privada de saúde, devidamente identificados;
II – Até 50% (vinte por cento) para os demais usuários. (NR)
(...)
Art. 16. Fica o antigo Hospital Pronto Socorro Municipal de Cuiabá estabelecido temporariamente como Hospital Referência para a COVID-19 no Município de Cuiabá.
§ 1º A Unidade de Pronto Atendimento do Bairro Verdão – UPA Verdão será utilizada exclusivamente como unidade de apoio de leitos do Hospital Referência a que alude o caput deste artigo, para internações e tratamento dos pacientes contaminados pelo novo coronavírus, conforme determinado pelo plano municipal de contingência COVID-19 – FASE DE MITIGAÇÃO.
§ 2º A determinação contida no caput deste artigo perdurará até 31 de maio de 2020.
Art. 18. Fica estabelecida a suspensão dos agendamentos, atendimentos ambulatoriais e dos procedimentos médicos, todos de caráter eletivo, nas unidades de saúde do Município de Cuiabá pelo prazo de 11 de maio de 2020 à 31 de maio de 2020, podendo ser prorrogado. (NR)
(...)
Art. 22. Fica determinado que no período de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, a contar da publicação do presente Decreto, a Secretaria Municipal de Comunicação veiculará exclusivamente campanhas publicitárias institucionais afetas ao Município de Cuiabá que sejam relacionadas a prevenção e enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus. (NR)
(...)
Art. 23. No período de 11 de maio de 2020 à 28 de junho de 2020, os servidores públicos municipais deverão exercer as atribuições de suas competências pelo sistema
teletrabalho (home office), o qual será definido por portaria, pelo gestor da respectiva Secretaria Municipal de lotação.(NR)teletrabalho (home office), o qual será definido por portaria, pelo gestor da respectiva Secretaria Municipal de lotação.(NR)
(...)
Art. 24. As servidoras públicas municipais que comprovarem estado gravídico ou lactante, bem como servidores públicos acima de 60 anos de idade, imunodeprimidos e demais que compõem grupo de risco, exercerão as atribuições de suas competências via teletrabalho pelo período de 11 de maio de 2020 a 28 de junho de 2020, podendo ser prorrogado.(NR)
(...)”
Art. 2º Fica retomado o atendimento presencial aos cidadãos, nos seguintes órgãos públicos municipais:
I – Procuradoria Fiscal da Procuradoria-Geral do Município de Cuiabá;
II – Centro Integrado de Atendimento ao Contribuinte (CIAC) e pelas Lojas de Atendimento ao Cidadão (LACs) da Secretaria Municipal de Fazenda;
III – Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano Sustentável;
§ 1º Para fins da retomada dos atendimentos presenciais nos órgãos e entidades descritas no caput, deverá ser elaborada pelos respectivos secretários municipais, através de portaria, uma sistemática de atendimento, mediante revezamento dos servidores públicos municipais em dois turnos/períodos de trabalho. § 2º O disposto no caput do presente artigo, se dará mediante observância das medidas de biossegurança recomendadas pelas autoridades sanitárias, notadamente:
a) realização de controle de acesso, com o intuito de evitar aglomeração de pessoas;
b) demarcação (sinalização) no piso, com fita de auto adesão ou produto similar, de distância de no mínimo 50cm (cinquenta centímetros) dos balcões de atendimento, observada a distância de 1,5m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra;b) demarcação (sinalização) no piso, com fita de auto adesão ou produto similar, de distância de no mínimo 50cm (cinquenta centímetros) dos balcões de atendimento, observada a distância de 1,5m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra;
c) disponibilização de álcool em gel 70% e/ou produtos similares de esterilização;
d) uso obrigatório de máscaras de proteção pelos servidores públicos bem como pelos cidadãos que buscam atendimento no local;
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES INERENTES AOS EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS E ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE LAZER
Art. 3º Fica determinada a suspensão das atividades nos parques públicos municipais, bem como nos equipamentos públicos comunitários em geral, tais como quadras poliesportivas, miniestádios, ginásios de esportes e congêneres, com o fito de evitar a aglomeração de pessoas em tais locais públicos.
Parágrafo único. Para fins do cumprimento do disposto no caput do presente artigo, fica autorizada a tomada das providências necessárias pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, mediante ato específico a ser editados pelos secretários das respectivas pastas.
Art. 4º Fica determinada a suspensão da atividade econômica de locação de quadras poliesportivas, campos de futebol e congêneres, no âmbito do Município de Cuiabá.
Parágrafo único. Recomenda-se a suspensão das atividades esportivas realizadas em grupo, nas quadras poliesportivas e congêneres, localizadas em condomínios verticais e horizontais do Município de Cuiabá.
Art. 5º A suspensão das atividades elencadas neste capítulo, perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias, permitida a prorrogação.
Art. 6º A fiscalização acerca do cumprimento do disposto no presente capítulo fica sob a competência dos servidores públicos municipais integrantes das carreiras de fiscalização do Município de Cuiabá vinculados às Secretarias Municipais de Meio Ambiente, Mobilidade Urbana e Ordem Pública, de forma integrada e coordenada.Art. 6º A fiscalização acerca do cumprimento do disposto no presente capítulo fica sob a competência dos servidores públicos municipais integrantes das carreiras de fiscalização do Município de Cuiabá vinculados às Secretarias Municipais de Meio Ambiente, Mobilidade Urbana e Ordem Pública, de forma integrada e coordenada.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput do presente artigo, os servidores públicos municipais poderão se valer de apoio na Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, acaso entender necessário.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O descumprimento das medidas previstas neste instrumento acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, nos termos da lei.
Art. 8º As disposições contidas no presente decreto poderão ser revistas a qualquer momento, considerando o monitoramento da evolução da COVID-19.
Art. 9º Ficam revogados os art. 4º ; 5º ; 7º ; 15 ; §1º e §2º do art. 16 e art. 45, todos do Decreto nº 7.868 de 03 de abril de 2020.
Art. 10. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá - MT, 09 de maio de 2020.
EMANUEL PINHEIRO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ
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