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Política Domingo, 15 de Setembro de 2024, 09:14 - A | A

Domingo, 15 de Setembro de 2024, 09h:14 - A | A

Adesão a benefício fiscal

Governo vai perdoar produtores rurais que não pagaram Fethab

Produtores que devem Fethab poderão pagar apenas o valor original da dívida com um acréscimo

Adriana Assunção/VGN

Um projeto enviado pelo governador Mauro Mendes (União) prevê o perdão e renegociação de dívidas do Fundo Estadual de Transporte e Habitação (FETHAB). O PLC 26/2024 foi apresentado na última sessão da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (AL/MT) e aprovado em primeira votação. 

O Fethab é uma contribuição paga por produtores rurais de Mato Grosso que são desonerados de cobrança de ICMS em razão da Lei Kandir. O texto da proposta visa perdoar aqueles que aderiram ao Fethab, mas não realizaram ao recolhimento. 

Segundo o Capítulo II do projeto de lei, o produtor rural terá sua dívida perdoada se recolher a contribuição original, sem juros e sem multa, apenas com um acréscimo de 100%. 

"Efetuar, em qualquer caso, o recolhimento de um adicional equivalente a 100% (cem por cento) do valor da contribuição ao FETHAB devido nos termos do inciso I deste parágrafo, convertida em moeda corrente pelo valor da UPFMT vigente na forma da Lei n° 7.263/2000, na data do pagamento", diz trecho do projeto. 

Além do recolhimento, o produtor terá que comprovar desistência de ações tributárias propostas contra o Governo do Estado ou recursos administrativos na Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-MT). Ainda segundo o texto do projeto, um decreto será editado pelo governo e poderá definir que mesmo aqueles que passaram a dever Fethab após a promulgação da lei também poderão atender aos benefícios. 

O projeto do Governo garante que o produtor rural possa parcelar suas dívidas em até 60 vezes. 

Outras alterações do projeto

A proposta também inclui a revogação de taxas exigidas no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT. 

O texto também prevê concessão de benefício fiscal e mudança de regras para concessão do benefício aos municípios com base no Índice de Desenvolvimento Humano (IDH).

Consta, ainda, a aderência ao benefício fiscal concedido pelo Estado de Goiás ao segmento de material de construção para o segmento de telhas e tijolos, que poderão ser regulamento e editado mediante decreto do Poder Executivo.

Ao segmento de material de construção, o texto prevê uma redução de 41,18% da base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) do valor da operação, de forma que a carga tributária corresponda a 7% do respectivo valor, nas operações internas e 17,65% do valor da operação, de forma que a carga tributária corresponda a 3% do respectivo valor, nas operações internas com areia natural.

Também foram aplicados ajustes no Programa Voe MT, para QAV (querosene de aviação), em território mato-grossense. Segundo o Governo, não haverá ajustes ou qualquer alteração dos tributos atualmente cobrados.

“Em razão da alteração da alíquota do ICMS incidente nas operações internas com QAV de 25% para a alíquota modal de 17%, faz-se necessário ajustar os benefícios fiscais concedidos, no âmbito do Programa VOE MT, mantendo os mesmos parâmetros de quando instituído”, informou o Governo.

O texto prevê, ainda, isenção do ICMS nas saídas de combustível e lubrificantes para o abastecimento de aeronaves com destino ao exterior, realizada por empresa de aviação aérea para o transporte aéreo internacional de passageiros e de cargas.

A iniciativa também prevê a revogação duas regras do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso (Prodeic), como a previsão de concessão de percentual adicional do benefício, em função de desigualdades regionais, mais especificamente, do IDH do município e o termo de início da fruição do benefício, após o credenciamento, fixado para o 1° dia do 2°mês subsequente ao do pedido.

Segundo o Governo, O IDH é indexador que somente se revisa a cada dez anos e ao longo desse período, deixa de refletir a realidade do município, porém continua permitindo favorecer estabelecimentos ali instalados em detrimento dos demais, localizados no Estado.

“A segunda alteração consiste em medida desburocratizante, que alcança, entre outros benefícios, todos os decorrentes de Programas reinstituídos pela LC n° 631/2019, justificando-se que a regra seja definida em norma infralegal, por oferecer maior agilidade para flexibilização, sempre que possível a adoção de menor prazo”, justifica o Poder Executivo.

Veja abaixo quais taxas Exigidas no âmbito do DETRAN/MT serão revogadas:

- A Taxa devida em função de mudança de placa de 2 (duas) para 3 (três) letras (código 2098)
- A Taxa devida em função da emissão de 2ª (segunda) via de CRLV (código 2053)
- as Taxas devidas nas seguintes hipóteses: autorização para lacre de veículos de outra UF (código 2002); autorização para confecção de placas para veículos de outra UF (código 2004); autorização para solicitação de plaqueta ou etiqueta autodestrutiva (código 2007); averbação de certidões (código 2008); revisão de exame prático de direção veicular (código 3007); emissão de declaração para mudança de categoria (código 3019); licença de aprendizagem (renovação) (código 3030); exame por junta médica (código 3034); reexame psicotécnico para inapto temporário (código 3038); autorização para conduzir ciclomotores (código 3042); autorização para estrangeiro conduzir em território nacional até 180 dias (código 3074).

Consta ainda da lista, a revogação de Taxas devidas nas seguintes hipóteses: 2ª via de certificado de diretor ou instrutor de autoescola (código 4030); registro de certificado (CFC) e de condutores especializados (código 4031); remoção para o pátio de veículos de 2 ou 3 rodas em percurso superior a 30 Km, por Km (código 4035); remoção para o pátio de veículos de 4 rodas em percurso superior a 30 Km, por Km (código 4037); remoção para o pátio de veículos de mais de 4 rodas em percurso superior a 30 Km, por Km (código 4039); manual de procedimentos (código 4042); extrato da frota por Município ou do Estado (código 4044); e, emissão de relatórios diversos, por página (código 4046).

Também foram revogados dispositivos que tratam da Taxa de Segurança Contra Incêndio – TACIN.

Regularização de Débitos Decorrentes de ITCD, IPVA e Contribuições a Fundos Estaduais Vinculados a Tratamentos Tributários do ICMS
O Poder Executivo fica autorizado a estender os mesmos benefícios aplicáveis em programa de recuperação de créditos de ICMS aos seguintes débitos: Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD; Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA; contribuições a Fundos estaduais, estabelecidas como condição para fruição de benefício fiscal, de aplicação de diferimento, de regime especial ou de qualquer outro tratamento tributário diferenciado, os benefícios eventualmente aplicáveis em programas de recuperação de créditos de ICMS.

Regularização de Dívidas Contraídas junto à Agência Desenvolve MT e ao Banco do Estado de Mato Grosso – BEMAT

O projeto também autoriza o Poder Executivo a instituir programa para renegociação de débitos contraídos junto à Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - Desenvolve MT, vencidos até 31 de dezembro de 2022, ajuizados ou não, inclusive quando decorrentes de empréstimos concedidos com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - FUNDES, ou dos Fundos de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC e/ou de Desenvolvimento Rural – FDR, que deram origem ao primeiro.

O prazo de validade para efetivar as renegociações com base nas disposições desta Lei findará em 1° de fevereiro de 2027, podendo ser prorrogado por mais dois anos, mediante ato do Chefe do Poder Executivo.

Perdão de dívidas

Consta do texto, que ficam remitidos e anistiados os créditos tributários, registrados e pendentes de pagamento no sistema de conta-corrente mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, decorrentes de lançamentos da Taxa de Segurança Contra Incêndio - TACIN, que tratam os artigos 100 a 100-G, bem como o inciso II do artigo 101, todos da Lei n° 4.547, de 27 de dezembro de 1982.

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