O Supremo Tribunal Federal (STF) condenou na tarde desta segunda-feira (26.11) o deputado federal Pedro Henry (PP) a 7 anos e 2 meses de prisão, a ser cumprido em regime semi-aberto, por envolvimento com o escândalo do “Mensalão” - esquema da compra de apoio político no Congresso Nacional pelo Governo Lula. O deputado mato-grossense era líder do PP na época do escândalo e foi condenado pelos crimes de formação de quadrilha, corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
O progressista vai pagar ainda uma multa equivalente a R$ 932 mil. O relator do processo e atual presidente do STF, Joaquim Barbosa disse durante a sessão que o parlamentar mato-grossense deve cumprir a pena no regime semi-aberto.
Nesta segunda, o Supremo retomou os trabalhos de fixação das penas dos réus, sendo a primeira do recém-empossado presidente do STF e relator do caso, Joaquim Barbosa.
Henry pegou uma pena de 2 anos e 6 meses, além de 150 dias-multa, o equivalente R$ 360 mil (10 x o salário mínimo vigente da época - R$ 240,00), pelo crime de corrupção passiva. Já em relação ao crime de lavagem de dinheiro, Henry pegou uma pena de 4 anos e 8 meses, mais multa de 220 dias, cerca de R$ 572 mil (220 dias-multa x salário mínimo, na época equivalente a R$ 260,00).
O Código Penal estabelece que em penas menores de quatro anos, poderá ser cumprida em regime aberto, quando o réu dorme em albergues, ou obtém liberdade condicional. Entre 4 e 8 anos, o regime é semi-aberto, situação em que é possível deixar o presídio para trabalhar. Acima de oito anos, o regime é fechado - em presídio de segurança média ou máxima.
Lei da Ficha Limpa - Após a condenação e com a definição da pena pelo Supremo, Pedro Henry já passa a ser enquadrado na Lei da Ficha Limpa, o que significa que ele não poderá disputar as próximas eleições, em 2014.
Segundo a lei, uma condenação de colegiado, como é o caso do STF, impõe a inelegibilidade — ou perda dos direitos políticos — por um período de oito anos, contados a partir do fim do mandato em exercício. Assim, o deputado deve voltar a participar das eleições como candidato apenas em 2020.
Mesmo com a condenação no STF, a perda do mandato não será automática. Dependerá de um processo interno da Câmara, segundo o parágrafo 2º do artigo 55 da Constituição Federal: “(...) a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa”.
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