Em decisão unânime, os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão do dia 30 de setembro, negaram recurso ao presidente do Instituto de Seguridade Social de Várzea Grande (Previvag), Juarez Toledo Pizza, e mantiveram anulada a aposentadoria do gestor, na ordem de R$ 20.237,34 mil ao mês.
Pizza, desde abril de 2016, quando teve o benefício declarado irregular e anulado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, tenta, sem sucesso, reverter a situação.
Em junho deste ano, o ministro Benedito Gonçalves, do STJ, já havia negado recurso para anular a sentença e reestabelecer a aposentadoria de Pizza. Na oportunidade, o ministro citou trecho do acórdão do TJ/MT, que anulou a aposentadoria de Pizza que diz o fato dele ter ingressado no serviço público como advogado, ter estabilizado extraordinariamente e, posteriormente aposentado como procurador municipal fere o princípio de acesso ao cargo público por meio de concurso.
Conforme a decisão, quando o servidor público é estabilizado extraordinariamente em determinado cargo e, posteriormente por ato administrativo ou lei, passa a integrar carreira diversa daquela que ingressou originariamente e, sem prestar concurso público, este incorre em provimento derivado de cargo, ou seja, incorrerá em transposição de cargo, o que é vedado pela jurisprudência pátria.
A decisão ainda cita que o fato da Portaria a qual concedeu aposentadoria a Juarez como procurador municipal, estar sendo anulada neste momento, não significa que ele terá que "trabalhar eternamente" para a Administração Pública, como afirmado por ele em suas contrarrazões, mas, “significa que o Apelado será aposentado no cargo de origem, desde que preenchidos os requisitos legais”.
Inconformada com a decisão monocrática, a defesa do presidente do Previvag recorreu para o pedido ser analisado pela Turma Superior. No entanto, os ministros citaram que inexiste afronta ao artigo 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
“Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria” diz acórdão do STJ.
Entenda - O MPE recorreu ao TJ/MT contra sentença proferida pelo juiz da Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande, Jones Gattass Dias que, em Ação Civil Pública Anulatória de Ato Jurídico e Cominatória julgou improcedentes os pedidos para declarar nulas as portarias que beneficiaram Pizza com aposentadoria, abono de permanência, incorporação de gratificações, benefício do adicional por tempo de serviço e direito a ocupar o cargo público efetivo de procurador municipal.
O TJ/MT acatou o recurso do MPE e declarou nulo o ato que aposentou Juarez. Para não perder o benefício, Pizza ingressou com recurso alegando que há omissão quanto a prescrição suscitada em sede de contrarrazões sendo que esta atingiu a pretensão do Ministério Público de anulação dos atos praticados pelo poder público através da Lei Municipal nº 2708/2004 e da Portaria 318/2004.
Argumentou ainda que, o Ministério Público violou normas do devido processo legal, desrespeitando as garantias constitucionais no procedimento realizado para apurar os fatos.
Ressaltou que em face de haver aposentado por tempo de contribuição recolheu a maior para o regime próprio de previdência com intuito de auferir melhores ganhos quando fosse aposentado, sendo omisso o acórdão no tocante a restituição dos valores que foram pagos a mais.
Ao final, pediu pelo provimento do recurso a fim de que sejam sanados os vícios apontados bem como sejam prequestionados os dispositivos dos artigos 5º, inciso LIV eLV, 39 da CF; artigo 19 dos ADCT; artigo 27 da Lei nº 9869/99; artigo 1 do Decreto nº 20.910/33; artigo 21 da Lei 4717/65 e, artigo 54 da Lei nº 9784/99.
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