O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Flávio Dino, suspendeu, em decisão liminar proferida nesta quinta-feira (26.12), a Lei Estadual 12.709/2024, sancionada em outubro. A norma restringe incentivos fiscais a empresas que adotam exigências ambientais superiores às determinadas pelo Código Florestal Brasileiro.
A legislação, aprovada pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso, estabelece novos critérios para a concessão de benefícios fiscais, impactando especialmente empresas alinhadas à chamada moratória da soja. Na decisão, o ministro considerou os impactos da lei e determinou a suspensão até o julgamento definitivo.
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O governador Mauro Mendes (União) anunciou, hoje, que recorrerá da decisão. Segundo ele, a lei visa proteger o agronegócio do Estado contra regras consideradas abusivas. “Nossa legislação proíbe benefícios fiscais para empresas que criam exigências maiores do que as já previstas no Código Florestal. Se houver algum equívoco na lei, iremos corrigir. Mas, por ora, vamos contestar a decisão para eliminar essas restrições ilegais impostas ao setor produtivo de Mato Grosso”, afirmou.
O governador também enfatizou a posição do estado contra imposições externas que excedam as normas nacionais. “Não permitiremos que nenhuma empresa, seja nacional ou multinacional, imponha regras que vão além da legislação brasileira, que já é extremamente rigorosa. Não aceitamos nada aquém ou além do que está estabelecido no Código Florestal Brasileiro, reconhecido como o mais restritivo do mundo”, ressaltou.
Confira na íntegra a decisão:
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
7.774 MATO GROSSO
RELATOR : MIN. FLÁVIO DINO
REQTE.(S) : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : BRUNA DE FREITAS DO AMARAL
ADV.(A/S) : PAULO MACHADO GUIMARAES
ADV.(A/S) : LAURO RODRIGUES DE MORAES RÊGO JUNIOR E
OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO
GROSSO
INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO
GROSSO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade movida pelo Partido
Comunista do Brasil - PCdoB, pelo Partido Socialismo e Liberdade -
PSOL, pelo Partido Verde e pelo Rede Sustentabilidade contra os arts. 1º,
2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei Estadual Ordinária nº 12.709/2024 do Estado do
Mato Grosso.
Os autores sustentam que "O objetivo declarado do diploma normativo
em tela é acabar com o acordo setorial conhecido como “Moratória da Soja”, que
consiste em um "acordo firmado entre empresas comercializadoras de grãos (em
especial soja), organizações da sociedade civil que trabalham pela conservação
ambiental e órgãos públicos, incluindo o Ministério do Meio Ambiente - MMA,
através do qual se definiu que as empresas signatárias, de forma voluntária,
criariam e implementariam políticas e protocolos internos que evitassem a
aquisição de soja oriunda de áreas desmatadas no bioma Amazônia após
22 de julho de 2008"
.
Narram que a lei "proíbe a concessão de incentivos fiscais, bem como a
concessão de terrenos públicos, a empresas do setor agroindustrial que tenham políticas internas de compra que busquem evitar a aquisição de bens agrícolas
(soja, milho, gado etc.) produzidos em áreas recentemente desmatadas".
Relatam que a Moratória da Soja é um acordo que "tem o objetivo
explícito de eliminar o desmatamento da cadeia de produção da soja no bioma
amazônico, por entender que ele seria prejudicial não apenas do ponto de vista
ambiental, ao empurrar a floresta para um ponto de não retorno, mas também,
mais imediatamente, do ponto de vista comercial, por atrelar a imagem das
empresas comercializadoras dessa commodity à destruição da mais rica e
importante floresta do Planeta".
Afirmam que "Nos seus 18 anos de existência, a Moratória da Soja é
reconhecida como um dos mais bem sucedidos programas de conciliação do
desenvolvimento da produção agrícola de larga escala com a sustentabilidade
ambiental. Ao vetar a compra de soja produzida em novas áreas desmatadas, a
iniciativa gerou um esperado efeito positivo: o de incentivar o melhor
aproveitamento de áreas já desmatadas, mas subutilizadas. Assim, desde que
passou a vigorar, o acordo não impediu a expansão dos plantios de soja no país,
na Amazônia ou mesmo no Mato Grosso, apenas a direcionou para áreas de
pastagens degradadas".
Ressalta que "Desde a safra 2007/08 - quando foi cultivada uma área de
1,64 milhões de hectares (Mha) - a soja vem seguindo em franca expansão no
bioma Amazônia, a uma taxa média de 403 mil hectares ao ano, chegando a 7,28
Mha na safra 2022/234 , o que indica claramente que a Moratória não coibiu
a expansão da soja no bioma Amazônia, mas direcionou a produção para
áreas já desmatadas anteriormente".
Destacam que "Em vigor há tantos anos, o acordo não só vem tendo seu
cumprimento estritamente monitorado por um grupo de organizações da
sociedade civil, com o apoio do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE,
como vem sendo estudado por acadêmicos para medir seu impacto. Um estudo
publicado em 2020 no renomado periódico científico Nature avaliou o impacto do
acordo no controle do desmatamento na Amazônia e chegou à conclusão de que
ele teria sido diretamente responsável por evitar a derrubada de pelo menos
18 mil km2de florestas em sua primeira década de vigência, tendo sido um
dos principais responsáveis pela queda do desmatamento que se verificou a partir
de 2006 e seguiu até 2014".
Informam que "Anualmente os resultados do acordo são monitorados e
divulgados à sociedade. Segundo os dados divulgados para a safra 2022/23,
apenas 3,4 % do total de área plantada com soja na Amazônia está em
desacordo com o protocolo estabelecido pelo acordo - ou seja, quase a
totalidade (96,6%) da soja atualmente existente no bioma, cuja área alcançou
impressionante cifra de 7,28 milhões de hectares (mais de duas vezes o estado de
Sergipe), foi plantada em áreas de pastagens mal aproveitadas".
Mencionam que "Enquanto os municípios monitorados pela Moratória
tiveram uma redução de 69% no desmatamento (entre 2009 e 2022), a área
plantada de soja no bioma Amazônia cresceu 344%", o que demonstraria que
"é possível expandir a produção, fazendo melhor uso na terra agricultável, sem
precisar grilar terras, desmatar, queimar e destruir a biodiversidade".
Com base nesses fundamentos, pedem concessão do pedido de
tutela de urgência para suspender os efeitos dos dispositivos da Lei
Estadual nº 12.709/2024.
É o relatório. Decido.
Transcrevo a íntegra da Lei Estadual Ordinária nº 12.709/2024
(eDoc. 15):
"Art. 1º Ficam estabelecidos critérios adicionais para a
concessão de incentivos fiscais e concessão de terrenos públicos no Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Ficam vedados os benefícios fiscais e a concessão de
terrenos públicos a empresas que:
I - participem de acordos, tratados ou quaisquer outras
formas de compromissos, nacionais ou internacionais, que
imponham restrições à expansão da atividade agropecuária em
áreas não protegidas por legislação ambiental específica, sob
qualquer forma de organização ou finalidade alegada;
II - VETADO;
III - VETADO.
Parágrafo único A operação comercial que adotar
requisitos distintos dos previstos na legislação brasileira,
visando o cumprimento da legislação vigente no local de
destino do produto, não será considerada em desacordo com os
critérios para a concessão de benefícios fiscais previstos nesse
artigo, ficando sujeita à fiscalização pelos órgãos competentes.
Art. 3º O descumprimento das disposições previstas nesta
Lei resultará na revogação imediata dos benefícios fiscais
concedidos e na anulação da concessão de terrenos públicos,
sem prejuízo à restituição dos benefícios fruídos irregularmente
no ano do calendário vigente, bem como a indenização pelo uso
de terreno público concedido em desacordo com este diploma.
Art. 4º Além dos requisitos elencados nos incisos I a III do
art. 6º da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, as empresas
interessadas na obtenção dos incentivos fiscais decorrentes do
módulo previsto no inciso I do parágrafo único do art. 1º da
referida norma, não poderão estar organizadas em acordos
comerciais nacionais ou internacionais que restrinjam mercado
a toda produção de propriedades rurais que operam legalmente, ocasionando perda de competitividade do produto
mato-grossense e obstrução ao desenvolvimento econômico e
social dos municípios.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de 1º de janeiro de
2025."
DOS PRINCÍPIOS DA ORDEM ECONÔMICA (ART. 170, CF)
Em um primeiro exame, a Lei Estadual nº 12.709/2024 parece
afrontar o princípio constitucional da livre iniciativa, previsto no art. 170,
caput, da Constituição Federal, que estabelece como fundamento da
ordem econômica a busca por um mercado justo, equilibrado e
competitivo. O Ministro Eros Grau ensina que o princípio da livre
iniciativa apresenta os seguintes sentidos:
"(...)
b) liberdade de concorrência:
b.1) faculdade de conquistar a clientela, desde que não
através de concorrência desleal - liberdade privada;
b.2) proibição de formas de atuação que deteriam a
concorrência - liberdade privada;
b.3) neutralidade do Estado diante do fenômeno
concorrencial em igualdade de condições dos concorrentes-
liberdade pública."1
1 GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 20 ed. Editora Juspodivm, p. 192.
Na mesma linha, esta Corte já decidiu que " a livre iniciativa significa
também livre concorrência, e nessa ideia se contém uma opção pela economia de
mercado assentada na crença de que é a competição entre os agentes econômicos
de um lado e a liberdade de escolha dos consumidores do outro que produzirão os
melhores resultados sociais, que são a qualidade dos bens e serviços a um
preço justo (...) o Estado pode incentivar ou desincentivar comportamentos onde
o livre mercado não realiza adequadamente os valores constitucionais.
Porém, a regulação estatal não pode afetar o núcleo essencial da livre
iniciativa, privando os agentes econômicos do direito de empreender, inovar,
competir" (RE 1054110 - Tema 967, Rel. Min. Roberto Barroso).
No caso dos autos, a norma estadual pode criar um ambiente de
concorrência desleal. Empresas que adotariam, por vontade própria,
práticas como evitar a aquisição de produtos oriundos de áreas
recentemente desmatadas ou de fornecedores envolvidos em práticas
ilegais, seriam excluídas de benefícios fiscais e econômicos
disponibilizados a concorrentes que não adotam tais compromissos.
Contudo, cada empresa é livre para estabelecer a sua política de
compras e não pode ser punida por exercer essa liberdade inerente ao
DIREITO DE PROPRIEDADE (art. 5º, inciso XXII, CF). O tratamento
discriminatório em questão viola os princípios da isonomia (art. 5º, caput,
CF), da livre iniciativa e da livre concorrência (art. 170, caput, CF). Todas
as empresas, independentemente de suas práticas comerciais ou de
adesão voluntária a acordos setoriais como a "Moratória da Soja", devem
ter igualdade de condições no acesso a políticas públicas de fomento
econômico. Conclui-se que a intervenção normativa em análise resulta em
uma distorção no mercado.
DO DESVIO DE FINALIDADE DA NORMA TRIBUTÁRIA
A Lei Estadual nº 12.709/2024 também tem indícios de vício de desvio de finalidade pois utiliza norma tributária como instrumento
punitivo. Ao vedar a concessão de incentivos fiscais e benefícios
econômicos a pessoas jurídicas que adotam livremente determinadas
políticas de compras, a lei penaliza empresas que voluntariamente
privilegiam fornecedores comprometidos com a preservação ambiental.
A orientação normativa desvirtua a função precípua do sistema
tributário, utilizando-o como ferramenta de retaliação a práticas
empresariais legítimas.
DO PARECER DA CCJ DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Em consulta ao site da Assembleia Legislativa do Mato Grosso,
verifica-se que sobre o Projeto de Lei nº 2.256, que deu origem à Lei
Estadual nº 12.709/2024, a Comissão de Constituição e Justiça e Redação,
emitiu parecer no sentido da inconstitucionalidade formal por vício de
iniciativa do projeto "haja vista tratar de matéria cuja iniciativa é
privativa do chefe do Poder Executivo"
, o que viola o art. 61, §1°, inciso Il,
alínea "e" da Constituição Federal. Transcrevo trecho do parecer
(https://www.al.mt.gov.br/storage/webdisco/reuniaocomissao/208954568
86668ac0f45c09.pdf):
"nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 7.958, de 25 de
setembro de 2003, que "Define o Plano de Desenvolvimento do
Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências", a qual se
pretende alterar, ficou estabelecido que o Plano de
Desenvolvimento do Mato Grosso será executado por meio dos
módulos de programas do Poder Executivo, junto de suas
Secretarias, vejamos:
Art. 1º Fica definido o Plano de Desenvolvimento de
Mato Grosso, orientado pelas diretrizes da Política de
Desenvolvimento do Estado, com o objetivo de contribuir
para a expansão, modernização e diversificação das
atividades econômicas, estimulando a realização de
investimentos, a renovação tecnológica das estruturas
produtivas e o aumento da competitividade estadual, com
ênfase na geração de emprego e renda e na redução das
desigualdades sociais e regionais.
Parágrafo único O Plano definido nos termos
do caput será executado por meio dos módulos de
Programas adiante elencados, observada a seguinte
vinculação:
(...)
II - Programa de Desenvolvimento Rural de Mato
Grosso - PRODER, vinculado à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Rural, que obedecerá aos objetivos e
diretrizes da política de desenvolvimento das atividades
do agronegócio do Estado;
(...)
V - Programa de Desenvolvimento Ambiental-
PRODEA, vinculado à Fundação Estadual do Meio
Ambiente - FEMA, que obedecerá aos objetivos e
diretrizes da política de desenvolvimento dos respectivos
setores no Estado."
A citada Comissão Parlamentar também considerou haver
inconstitucionalidade material e inobservância da juridicidade e da
regimentalidade.
Ainda que a Lei Estadual nº 12.709/2024 tenha sido sancionada pelo
Chefe do Poder Executivo estadual, tal sanção não convalida o vício de
iniciativa presente no processo legislativo, conforme pacífica
jurisprudência desta Corte (ADI 6337, Rel. Min. Rosa Weber).
DA SÚMULA 544 DO STF
A revogação imediata de benefícios fiscais prevista na Lei Estadual
nº 12.709/2024 pode contrariar a Súmula 544 do Supremo Tribunal
Federal, que dispõe que "isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa,
não podem ser livremente suprimidas". Essa orientação jurisprudencial tem
como fundamento proteger a segurança jurídica e o princípio da boa-fé.
Ao conceder benefícios fiscais condicionados a contrapartidas específicas,
o Estado estabelece uma relação bilateral com as empresas, que ajustam
seus investimentos e práticas empresariais com base nessas condições.
Revogar unilateralmente e imediatamente esses benefícios, como
propõe a norma impugnada, representa uma ruptura injustificada dessa
relação, desestabilizando os direitos adquiridos e desincentivando
práticas empresariais responsáveis.
DO ARTIGO 225 DA CF
O teor da Lei Estadual nº 12.709/2024 implica vislumbrar afronta ao
princípio da vedação ao retrocesso ambiental, previsto no art. 225 da
Constituição Federal, ao enfraquecer avanços significativos alcançados
em prol da sustentabilidade e da proteção ambiental. Conforme
mencionado pelos autores, a "Moratória da Soja", em vigor há 18 anos, é
amplamente reconhecida como um dos programas bem-sucedidos na
conciliação entre o desenvolvimento da produção agrícola de larga escala
e a preservação ambiental. Ao punir empresas que voluntariamente
aderem a essa iniciativa, a lei traz desestímulo a práticas sustentáveis que
têm demonstrado impacto positivo na conservação do bioma amazônico.
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA
Diante desses fundamentos, está demonstrada a plausibilidade
jurídica do pedido. Por sua vez, o perigo da demora está configurado
pelo fato de que a Lei Estadual nº 12.709/2024 está prevista para entrar em
vigor no dia 1º de janeiro de 2025, com revogação imediata de benefícios
e anulação de concessão de terrenos públicos, conforme seu art. 3º. Isso
torna urgente a concessão de medida liminar para suspensão de seus
efeitos.
Não há perigo de irreversibilidade da tutela de urgência (art. 300,
§3º, do Código de Processo Civil). A suspensão temporária da lei estadual
não impede que, caso seja eventualmente declarada a constitucionalidade
da norma no julgamento de mérito, seus efeitos sejam retomados de
forma integral, garantindo assim a plena execução de suas disposições.
Por essas razões, com fundamento no art. 10, §3º, da Lei nº
9.868/1999, defiro a medida cautelar, para suspender a eficácia da Lei
Estadual nº 12.709/2024.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Presidente da
Assembleia Legislativa do Estado do Estado do Mato Grosso e ao
Governador do Estado do Mato Grosso.
Solicitem-se informações ao Presidente da Assembleia Legislativa do
Estado do Mato Grosso e ao Governador do Estado do Mato Grosso no
prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 6º da Lei nº 9.868/1999. Após,
abra-se vista, sucessivamente, no prazo de 15 (quinze) dias, ao
Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, nos
termos do art. 8º da Lei nº 9.868/1999.
Solicito referendo da medida liminar, tão logo seja possível, sem
prejuízo do seu cumprimento imediato.
Publique-se.
Brasília, 26 de dezembro de 2024.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
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