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Política Quinta-feira, 26 de Dezembro de 2024, 21:17 - A | A

Quinta-feira, 26 de Dezembro de 2024, 21h:17 - A | A

Moratória da soja

Ministro do STF suspende lei de MT que restringe incentivos fiscais; governador promete recorrer

Segundo o governador, a lei visa proteger o agronegócio do Estado contra regras consideradas abusivas

Nicolle Ribeiro/VGN

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Flávio Dino, suspendeu, em decisão liminar proferida nesta quinta-feira (26.12), a Lei Estadual 12.709/2024, sancionada em outubro. A norma restringe incentivos fiscais a empresas que adotam exigências ambientais superiores às determinadas pelo Código Florestal Brasileiro.

A legislação, aprovada pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso, estabelece novos critérios para a concessão de benefícios fiscais, impactando especialmente empresas alinhadas à chamada moratória da soja. Na decisão, o ministro considerou os impactos da lei e determinou a suspensão até o julgamento definitivo.

Leia também - Janaina Riva rebate governador sobre fim da moratória da soja e promete derrubar veto

O governador Mauro Mendes (União) anunciou, hoje, que recorrerá da decisão. Segundo ele, a lei visa proteger o agronegócio do Estado contra regras consideradas abusivas. “Nossa legislação proíbe benefícios fiscais para empresas que criam exigências maiores do que as já previstas no Código Florestal. Se houver algum equívoco na lei, iremos corrigir. Mas, por ora, vamos contestar a decisão para eliminar essas restrições ilegais impostas ao setor produtivo de Mato Grosso”, afirmou.

O governador também enfatizou a posição do estado contra imposições externas que excedam as normas nacionais. “Não permitiremos que nenhuma empresa, seja nacional ou multinacional, imponha regras que vão além da legislação brasileira, que já é extremamente rigorosa. Não aceitamos nada aquém ou além do que está estabelecido no Código Florestal Brasileiro, reconhecido como o mais restritivo do mundo”, ressaltou.

Confira na íntegra a decisão:

 

MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

7.774 MATO GROSSO

RELATOR : MIN. FLÁVIO DINO

REQTE.(S) : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : BRUNA DE FREITAS DO AMARAL

ADV.(A/S) : PAULO MACHADO GUIMARAES

ADV.(A/S) : LAURO RODRIGUES DE MORAES RÊGO JUNIOR E

OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO

GROSSO

INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO

GROSSO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA

LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO

DECISÃO

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade movida pelo Partido

Comunista do Brasil - PCdoB, pelo Partido Socialismo e Liberdade -

PSOL, pelo Partido Verde e pelo Rede Sustentabilidade contra os arts. 1º,

2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei Estadual Ordinária nº 12.709/2024 do Estado do

Mato Grosso.

Os autores sustentam que "O objetivo declarado do diploma normativo

em tela é acabar com o acordo setorial conhecido como “Moratória da Soja”, que

consiste em um "acordo firmado entre empresas comercializadoras de grãos (em

especial soja), organizações da sociedade civil que trabalham pela conservação

ambiental e órgãos públicos, incluindo o Ministério do Meio Ambiente - MMA,

através do qual se definiu que as empresas signatárias, de forma voluntária,

criariam e implementariam políticas e protocolos internos que evitassem a

aquisição de soja oriunda de áreas desmatadas no bioma Amazônia após

22 de julho de 2008"

.

Narram que a lei "proíbe a concessão de incentivos fiscais, bem como a

concessão de terrenos públicos, a empresas do setor agroindustrial que tenham políticas internas de compra que busquem evitar a aquisição de bens agrícolas

(soja, milho, gado etc.) produzidos em áreas recentemente desmatadas".

Relatam que a Moratória da Soja é um acordo que "tem o objetivo

explícito de eliminar o desmatamento da cadeia de produção da soja no bioma

amazônico, por entender que ele seria prejudicial não apenas do ponto de vista

ambiental, ao empurrar a floresta para um ponto de não retorno, mas também,

mais imediatamente, do ponto de vista comercial, por atrelar a imagem das

empresas comercializadoras dessa commodity à destruição da mais rica e

importante floresta do Planeta".

Afirmam que "Nos seus 18 anos de existência, a Moratória da Soja é

reconhecida como um dos mais bem sucedidos programas de conciliação do

desenvolvimento da produção agrícola de larga escala com a sustentabilidade

ambiental. Ao vetar a compra de soja produzida em novas áreas desmatadas, a

iniciativa gerou um esperado efeito positivo: o de incentivar o melhor

aproveitamento de áreas já desmatadas, mas subutilizadas. Assim, desde que

passou a vigorar, o acordo não impediu a expansão dos plantios de soja no país,

na Amazônia ou mesmo no Mato Grosso, apenas a direcionou para áreas de

pastagens degradadas".

Ressalta que "Desde a safra 2007/08 - quando foi cultivada uma área de

1,64 milhões de hectares (Mha) - a soja vem seguindo em franca expansão no

bioma Amazônia, a uma taxa média de 403 mil hectares ao ano, chegando a 7,28

Mha na safra 2022/234 , o que indica claramente que a Moratória não coibiu

a expansão da soja no bioma Amazônia, mas direcionou a produção para

áreas já desmatadas anteriormente".

Destacam que "Em vigor há tantos anos, o acordo não só vem tendo seu

cumprimento estritamente monitorado por um grupo de organizações da

sociedade civil, com o apoio do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE,

como vem sendo estudado por acadêmicos para medir seu impacto. Um estudo

publicado em 2020 no renomado periódico científico Nature avaliou o impacto do

acordo no controle do desmatamento na Amazônia e chegou à conclusão de que

ele teria sido diretamente responsável por evitar a derrubada de pelo menos

18 mil km2de florestas em sua primeira década de vigência, tendo sido um

dos principais responsáveis pela queda do desmatamento que se verificou a partir

de 2006 e seguiu até 2014".

Informam que "Anualmente os resultados do acordo são monitorados e

divulgados à sociedade. Segundo os dados divulgados para a safra 2022/23,

apenas 3,4 % do total de área plantada com soja na Amazônia está em

desacordo com o protocolo estabelecido pelo acordo - ou seja, quase a

totalidade (96,6%) da soja atualmente existente no bioma, cuja área alcançou

impressionante cifra de 7,28 milhões de hectares (mais de duas vezes o estado de

Sergipe), foi plantada em áreas de pastagens mal aproveitadas".

Mencionam que "Enquanto os municípios monitorados pela Moratória

tiveram uma redução de 69% no desmatamento (entre 2009 e 2022), a área

plantada de soja no bioma Amazônia cresceu 344%", o que demonstraria que

"é possível expandir a produção, fazendo melhor uso na terra agricultável, sem

precisar grilar terras, desmatar, queimar e destruir a biodiversidade".

Com base nesses fundamentos, pedem concessão do pedido de

tutela de urgência para suspender os efeitos dos dispositivos da Lei

Estadual nº 12.709/2024.

É o relatório. Decido.

 

Transcrevo a íntegra da Lei Estadual Ordinária nº 12.709/2024

(eDoc. 15):

"Art. 1º Ficam estabelecidos critérios adicionais para a

concessão de incentivos fiscais e concessão de terrenos públicos no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Ficam vedados os benefícios fiscais e a concessão de

terrenos públicos a empresas que:

I - participem de acordos, tratados ou quaisquer outras

formas de compromissos, nacionais ou internacionais, que

imponham restrições à expansão da atividade agropecuária em

áreas não protegidas por legislação ambiental específica, sob

qualquer forma de organização ou finalidade alegada;

II - VETADO;

III - VETADO.

Parágrafo único A operação comercial que adotar

requisitos distintos dos previstos na legislação brasileira,

visando o cumprimento da legislação vigente no local de

destino do produto, não será considerada em desacordo com os

critérios para a concessão de benefícios fiscais previstos nesse

artigo, ficando sujeita à fiscalização pelos órgãos competentes.

Art. 3º O descumprimento das disposições previstas nesta

Lei resultará na revogação imediata dos benefícios fiscais

concedidos e na anulação da concessão de terrenos públicos,

sem prejuízo à restituição dos benefícios fruídos irregularmente

no ano do calendário vigente, bem como a indenização pelo uso

de terreno público concedido em desacordo com este diploma.

Art. 4º Além dos requisitos elencados nos incisos I a III do

art. 6º da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, as empresas

interessadas na obtenção dos incentivos fiscais decorrentes do

módulo previsto no inciso I do parágrafo único do art. 1º da

referida norma, não poderão estar organizadas em acordos

comerciais nacionais ou internacionais que restrinjam mercado

a toda produção de propriedades rurais que operam legalmente, ocasionando perda de competitividade do produto

mato-grossense e obstrução ao desenvolvimento econômico e

social dos municípios.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de 1º de janeiro de

2025."

DOS PRINCÍPIOS DA ORDEM ECONÔMICA (ART. 170, CF)

Em um primeiro exame, a Lei Estadual nº 12.709/2024 parece

afrontar o princípio constitucional da livre iniciativa, previsto no art. 170,

caput, da Constituição Federal, que estabelece como fundamento da

ordem econômica a busca por um mercado justo, equilibrado e

competitivo. O Ministro Eros Grau ensina que o princípio da livre

iniciativa apresenta os seguintes sentidos:

"(...)

b) liberdade de concorrência:

b.1) faculdade de conquistar a clientela, desde que não

através de concorrência desleal - liberdade privada;

b.2) proibição de formas de atuação que deteriam a

concorrência - liberdade privada;

b.3) neutralidade do Estado diante do fenômeno

concorrencial em igualdade de condições dos concorrentes-

liberdade pública."1

1 GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 20 ed. Editora Juspodivm, p. 192.

 

Na mesma linha, esta Corte já decidiu que " a livre iniciativa significa

também livre concorrência, e nessa ideia se contém uma opção pela economia de

mercado assentada na crença de que é a competição entre os agentes econômicos

de um lado e a liberdade de escolha dos consumidores do outro que produzirão os

melhores resultados sociais, que são a qualidade dos bens e serviços a um

preço justo (...) o Estado pode incentivar ou desincentivar comportamentos onde

o livre mercado não realiza adequadamente os valores constitucionais.

Porém, a regulação estatal não pode afetar o núcleo essencial da livre

iniciativa, privando os agentes econômicos do direito de empreender, inovar,

competir" (RE 1054110 - Tema 967, Rel. Min. Roberto Barroso).

No caso dos autos, a norma estadual pode criar um ambiente de

concorrência desleal. Empresas que adotariam, por vontade própria,

práticas como evitar a aquisição de produtos oriundos de áreas

recentemente desmatadas ou de fornecedores envolvidos em práticas

ilegais, seriam excluídas de benefícios fiscais e econômicos

disponibilizados a concorrentes que não adotam tais compromissos.

Contudo, cada empresa é livre para estabelecer a sua política de

compras e não pode ser punida por exercer essa liberdade inerente ao

DIREITO DE PROPRIEDADE (art. 5º, inciso XXII, CF). O tratamento

discriminatório em questão viola os princípios da isonomia (art. 5º, caput,

CF), da livre iniciativa e da livre concorrência (art. 170, caput, CF). Todas

as empresas, independentemente de suas práticas comerciais ou de

adesão voluntária a acordos setoriais como a "Moratória da Soja", devem

ter igualdade de condições no acesso a políticas públicas de fomento

econômico. Conclui-se que a intervenção normativa em análise resulta em

uma distorção no mercado.

DO DESVIO DE FINALIDADE DA NORMA TRIBUTÁRIA

A Lei Estadual nº 12.709/2024 também tem indícios de vício de desvio de finalidade pois utiliza norma tributária como instrumento

punitivo. Ao vedar a concessão de incentivos fiscais e benefícios

econômicos a pessoas jurídicas que adotam livremente determinadas

políticas de compras, a lei penaliza empresas que voluntariamente

privilegiam fornecedores comprometidos com a preservação ambiental.

A orientação normativa desvirtua a função precípua do sistema

tributário, utilizando-o como ferramenta de retaliação a práticas

empresariais legítimas.

DO PARECER DA CCJ DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Em consulta ao site da Assembleia Legislativa do Mato Grosso,

verifica-se que sobre o Projeto de Lei nº 2.256, que deu origem à Lei

Estadual nº 12.709/2024, a Comissão de Constituição e Justiça e Redação,

emitiu parecer no sentido da inconstitucionalidade formal por vício de

iniciativa do projeto "haja vista tratar de matéria cuja iniciativa é

privativa do chefe do Poder Executivo"

, o que viola o art. 61, §1°, inciso Il,

alínea "e" da Constituição Federal. Transcrevo trecho do parecer

(https://www.al.mt.gov.br/storage/webdisco/reuniaocomissao/208954568

86668ac0f45c09.pdf):

"nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 7.958, de 25 de

setembro de 2003, que "Define o Plano de Desenvolvimento do

Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências", a qual se

pretende alterar, ficou estabelecido que o Plano de

Desenvolvimento do Mato Grosso será executado por meio dos

módulos de programas do Poder Executivo, junto de suas

Secretarias, vejamos:

Art. 1º Fica definido o Plano de Desenvolvimento de

Mato Grosso, orientado pelas diretrizes da Política de

Desenvolvimento do Estado, com o objetivo de contribuir

para a expansão, modernização e diversificação das

atividades econômicas, estimulando a realização de

investimentos, a renovação tecnológica das estruturas

produtivas e o aumento da competitividade estadual, com

ênfase na geração de emprego e renda e na redução das

desigualdades sociais e regionais.

Parágrafo único O Plano definido nos termos

do caput será executado por meio dos módulos de

Programas adiante elencados, observada a seguinte

vinculação:

(...)

II - Programa de Desenvolvimento Rural de Mato

Grosso - PRODER, vinculado à Secretaria de Estado de

Desenvolvimento Rural, que obedecerá aos objetivos e

diretrizes da política de desenvolvimento das atividades

do agronegócio do Estado;

(...)

V - Programa de Desenvolvimento Ambiental-

PRODEA, vinculado à Fundação Estadual do Meio

Ambiente - FEMA, que obedecerá aos objetivos e

diretrizes da política de desenvolvimento dos respectivos

setores no Estado."

A citada Comissão Parlamentar também considerou haver

inconstitucionalidade material e inobservância da juridicidade e da

regimentalidade.

Ainda que a Lei Estadual nº 12.709/2024 tenha sido sancionada pelo

Chefe do Poder Executivo estadual, tal sanção não convalida o vício de

iniciativa presente no processo legislativo, conforme pacífica

jurisprudência desta Corte (ADI 6337, Rel. Min. Rosa Weber).

DA SÚMULA 544 DO STF

A revogação imediata de benefícios fiscais prevista na Lei Estadual

nº 12.709/2024 pode contrariar a Súmula 544 do Supremo Tribunal

Federal, que dispõe que "isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa,

não podem ser livremente suprimidas". Essa orientação jurisprudencial tem

como fundamento proteger a segurança jurídica e o princípio da boa-fé.

Ao conceder benefícios fiscais condicionados a contrapartidas específicas,

o Estado estabelece uma relação bilateral com as empresas, que ajustam

seus investimentos e práticas empresariais com base nessas condições.

Revogar unilateralmente e imediatamente esses benefícios, como

propõe a norma impugnada, representa uma ruptura injustificada dessa

relação, desestabilizando os direitos adquiridos e desincentivando

práticas empresariais responsáveis.

DO ARTIGO 225 DA CF

O teor da Lei Estadual nº 12.709/2024 implica vislumbrar afronta ao

princípio da vedação ao retrocesso ambiental, previsto no art. 225 da

Constituição Federal, ao enfraquecer avanços significativos alcançados

em prol da sustentabilidade e da proteção ambiental. Conforme

mencionado pelos autores, a "Moratória da Soja", em vigor há 18 anos, é

amplamente reconhecida como um dos programas bem-sucedidos na

conciliação entre o desenvolvimento da produção agrícola de larga escala

e a preservação ambiental. Ao punir empresas que voluntariamente

aderem a essa iniciativa, a lei traz desestímulo a práticas sustentáveis que

têm demonstrado impacto positivo na conservação do bioma amazônico.

DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA

Diante desses fundamentos, está demonstrada a plausibilidade

jurídica do pedido. Por sua vez, o perigo da demora está configurado

pelo fato de que a Lei Estadual nº 12.709/2024 está prevista para entrar em

vigor no dia 1º de janeiro de 2025, com revogação imediata de benefícios

e anulação de concessão de terrenos públicos, conforme seu art. 3º. Isso

torna urgente a concessão de medida liminar para suspensão de seus

efeitos.

Não há perigo de irreversibilidade da tutela de urgência (art. 300,

§3º, do Código de Processo Civil). A suspensão temporária da lei estadual

não impede que, caso seja eventualmente declarada a constitucionalidade

da norma no julgamento de mérito, seus efeitos sejam retomados de

forma integral, garantindo assim a plena execução de suas disposições.

Por essas razões, com fundamento no art. 10, §3º, da Lei nº

9.868/1999, defiro a medida cautelar, para suspender a eficácia da Lei

Estadual nº 12.709/2024.

Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Presidente da

Assembleia Legislativa do Estado do Estado do Mato Grosso e ao

Governador do Estado do Mato Grosso.

Solicitem-se informações ao Presidente da Assembleia Legislativa do

Estado do Mato Grosso e ao Governador do Estado do Mato Grosso no

prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 6º da Lei nº 9.868/1999. Após,

abra-se vista, sucessivamente, no prazo de 15 (quinze) dias, ao

Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, nos

termos do art. 8º da Lei nº 9.868/1999.

Solicito referendo da medida liminar, tão logo seja possível, sem

prejuízo do seu cumprimento imediato.

Publique-se.

 

Brasília, 26 de dezembro de 2024.

Ministro FLÁVIO DINO

Relator

 

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