O juiz José Luiz Leite Lindote, da 1ª Vara Especializada de Fazenda Pública de Várzea Grande, determinou o bloqueio dos bens do ex-presidente da Câmara de Várzea Grande, Waldir Bento (MDB), no valor aproximadamente de R$ 1,5 milhão, por ato de improbidade administrativa.
O Ministério Público Estadual (MPE) ingressou com ação civil pública contra Waldir Bento por descontar imposto de renda retido na fonte - IRRF, dos servidores na folha e não repassar à Prefeitura de Várzea Grande, correspondente aos exercícios financeiros dos anos de 2013 e 2014. Na ação o MP, requereu liminarmente a indisponibilidade de bens do ex-presidente no valor de aproximadamente de R$ 1,5 milhão.
De acordo com o promotor de Justiça Deosdete Cruz Júnior, relatório de controle externo do Tribunal de Contas do Estado (TCE) aponta que Waldir teria permitido que a receita financeira proveniente do imposto de renda retido na fonte fosse utilizada para pagamentos em geral, em detrimento da obrigação de repassar o referido valor a Prefeitura de Várzea Grande, conforme determina preceito constitucional previsto no art. 158, I.
O promotor explica que diante da indevida e ilegal retenção e desvio de finalidade relacionados ao referido IRRF da Câmara Municipal, exercício 2014, através da Lei Municipal n. 4.119/2015, a Prefeitura firmou acordo com o Legislativo Municipal, em 2015, para parcelar o débito no valor de R$ 626.199,69, em até 120 meses, acrescidos de correção pelo índice determinado em contrato.
Na ação, o promotor cita que as parcelas acrescidas de juros legais compostos de 0,5% ao mês trouxeram dano de R$ 498.268,56 aos cofres da Casa de Leis.
“O ex-gestor descumpriu de forma deliberada e reiterada as regras e princípios da LRF, mas o que poderia ser denominado de incúria, desleixo ou inaptidão, cede a inquestionável postura dolosa, revelada pela sua conduta, na posição de ordenador de despesas, ao autorizar, determinar e permitir a utilização do IRRF, 2014, para fins diversos que não o encaminhamento ao município”, afirmou o promotor.
Segundo ele, “o dano ao erário decorreu de gestão fiscal desequilibrada e ineficiente, que não atendeu aos requisitos basilares da gestão fiscal que se espera de uma administração responsável e compromissada com a preservação do interesse público, na qual se gaste apenas o que se tem, dentro do orçamento, e com plena observância às normas de ordem pública que impõem limites ao ordenador de despesas”.
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