Acusada de injúria preconceituosa, crime previsto no artigo 143, §3º, do Código Penal, a suplente de vereadora por Várzea Grande, Gisa Barros, poderá ser punida em até três anos de reclusão, conforme decisão proferida pela juíza Amini Haddad Campos, do Juizado Especial Criminal de Várzea Grande.
O suposto crime teria ocorrido em julho de 2015, época em que Gisa ocupava o cargo de superintendente da Secretaria de Cultura de Várzea Grande. O ato de “racismo”, foi contra a servidora municipal Noemi Almeida de Assis Crepin - autora da queixa crime contra a suplente de vereadora.
As duas chegaram a participar de audiência preliminar, porém, Noemi não aceitou acordo.
Em decisão proferida no início de abril, a juíza declina competência para conhecer, processar e julgar os autos para uma das Varas Criminais de Várzea Grande, visto se tratar de crime com punição de até três anos de reclusão.
A juíza destaca em seu despacho que ao analisar os documentos que acompanham a petição inicial, notadamente as correspondências eletrônicas, e o boletim de ocorrência, ficou evidenciado a materialidade da denúncia. “Conquanto as injúrias tenham sido dirigidas em desfavor da querelante (Noemi), por supostas falhas em seu caráter, o fato de esta ser afrodescendente é repetidamente utilizado, com notória intenção de menosprezo, com o intento de proclamar que a maior pigmentação da pele, reduziria a vítima à situação de inferioridade. Assim, uma vez que a cor da pele da querelante fora utilizada como meio de ofensa à honra subjetiva, uma vez que o termo “negra” foi utilizado de forma depreciativa, o tipo penal se enquadra na previsão do parágrafo terceiro do artigo 140 (injúria preconceituosa)” diz trecho da decisão.
Ainda ressalta: “Há de se destacar, que a injúria não carece de expressa manifestação do agente, bastando que reste demonstrado o animus injuriandi, a vontade de atingir a honra da vítima (elemento subjetivo)”.
No entanto, conforme a magistrada, o artigo 60 da Lei nº 9.099/95, cita que o Juizado Especial possui competência para processar e julgar crimes de menor potencial ofensivo, cuja delimitação se encontra no artigo seguinte, infração cuja pena máxima não exceda 02 (dois) anos: “Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa”.
Diante disso, a juíza declinou a competência para uma das Varas Criminais. “Considerando que o preceito secundário do artigo 140, §3º, do Código Penal, prevê pena reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, resta insofismável que o presente juízo é incompetente para processar e julgar a presente demanda. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para conhecer, processar e julgar o presente feito e DETERMINO sua remessa à Distribuição do Fórum dessa Comarca, para as providências de praxe e redistribuição perante uma das Varas Criminas” finaliza.
Entenda - De acordo com Boletim de Ocorrência (BO) registrado na 1ª Delegacia de Polícia de Várzea Grande, por Noemi, em 10 de julho de 2015, às 13 horas, Gisa teria iniciado uma discussão com a suposta vítima (Noemi), na Casa de Artes do município, localizada na avenida Couto Magalhães, e cometeu o crime de discriminação racial.
“Comunicou que trabalha na Casa de Artes, que a suspeita é sua superintendente, que há algum tempo vem sendo perseguida pela suspeita, que entre outras afirmações e provocações, a suspeita dizia a todos: minha honra será tirar essa negra daqui, que em certa ocasião a suspeita, visando prejudicar a comunicante sumiu com certificados de 22 alunos, acusando a comunicante” diz trecho do BO.
Segundo Noemi, duas alunas que ouviram o racismo de Gisa contra ela, a acompanharam à Delegacia como testemunha.
Na época, ao VG Notícias, Gisa Barros negou todas as acusações, disse ser uma pessoa que fala manso, calma e jamais gritaria com alguém, pois não é de seu feitio. Confira decisão na íntegra:
Decisão->Acolhimento de exceção->Incompetência
Vistos, etc.
Cuida-se de queixa-crime, formulada por Noemi de Assis Crepin, em desfavor de Gisele Aparecida de Barros, em razão de suposta materialização do tipo previsto no artigo 143, §3º, do Código Penal (injúria preconceituosa).
Na audiência preliminar, a querelada não aceitou a proposta de transação penal, pari passu, a querelante externou seu animus no prosseguimento do presente procedimento (fls. 37).
É o bastante relato.
Analisando os documentos que acompanham a petição inicial, notadamente as correspondências eletrônicas (fls. 19), e o boletim de ocorrência de fls. 20/21, evidencia-se que, conquanto as injúrias tenham sido dirigidas em desfavor da querelante, por supostas falhas em seu caráter, o fato de esta ser afrodescendente é repetidamente utilizado, com notória intenção de menosprezo, com o intento de proclamar que a maior pigmentação da pele, reduziria a vítima à situação de inferioridade.
Assim, uma vez que a cor da pele da querelante fora utilizada como meio de ofensa à honra subjetiva, uma vez que o termo “negra” foi utilizado de forma depreciativa, o tipo penal se enquadra na previsão do parágrafo terceiro do artigo 140 (injúria preconceituosa).
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APRESENTAÇÃO DAS IMAGENS DO CIRCUITO DE SEGURANÇA DO LOCAL ONDE OCORREU O CRIME. IMPOSSIBILIDADE. ARQUIVO ARMAZENADO POR APENAS TRINTA DIAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS PARA A DEFESA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. 1. As imagens das câmeras de segurança do banco onde ocorreu o crime de injúria não puderam ser juntadas aos autos, pois a instituição financeira apenas as armazena por trinta dias. 2. No entanto, não há que se falar de prejuízos para a defesa, pois, no caso, o crime foi cometido de forma verbal, enquanto que o arquivo apenas atestariam as imagens do local. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA QUALIFICADA. VÍTIMA ALCUNHADA DE NEGRO SAFADO. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. DOLO CONSTATADO. VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE DENEGRIR A HONRA SUBJETIVA DA VÍTIMA, VALENDO-SE DA COR DE SUA PELÉ. RETORSÃO IMEDIATA E INCONTINÊNCIA VERBAL. INEXISTÊNCIA. VÍTIMA QUE SE MANTEVE CALMA DURANTE TODO O ATAQUE VERBAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Consuma-se o crime de injúria qualificada quando se constata que o réu agiu com vontade livre e consciente de denegrir a honra subjetiva da vítima, utilizando-se, para tanto, de adjetivações preconceituosas inerentes à cor da pele. 2. O fato de o réu possuir praticamente a mesma cor da pele da vítima não impossibilita a consumação do crime de injúria racial. 3. Constatando-se que a vítima se manteve calma durante o imbróglio, pref (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00036338220138152002, Câmara Especializada Criminal, Relator DES MARCIO MURILO DA CUNHA RAMOS , j. em 19-11-2015) (TJ-PB - APL: 00036338220138152002 0003633-82.2013.815.2002, Relator: DES MARCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, Data de Julgamento: 19/11/2015, CRIMINAL,
Há de se destacar, que a injúria não carece de expressa manifestação do agente, bastando que reste demonstrado o animus injuriandi, a vontade de atingir a honra da vítima (elemento subjetivo).
Como há muito ensina o professor Nelson Hungria, ilimitados são os meios possíveis à pratica da injúria, sendo necessário tão somente que, por de alguma forma, o agente expresse seu pensamento, ainda que implicitamente.
Com efeito, consoante estabelece o art. 60 da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial possui competência para processar e julgar crimes de menor potencial ofensivo, cuja delimitação se encontra no artigo seguinte, infração cuja pena máxima não exceda 02 (dois) anos, in verbis:
Art. 60- O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo [...]”.
Art. 61- Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Diante disso, considerando que o preceito secundário do artigo 140, §3º, do Código Penal, prevê pena reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, resta insofismável que o presente juízo é incompetente para processar e julgar a presente demanda.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para conhecer, processar e julgar o presente feito e DETERMINO sua remessa à Distribuição do Fórum dessa Comarca, para as providências de praxe e redistribuição perante uma das Varas Criminas.
Às providências.
CUMPRA-SE.
Notifique-se ao representante Ministerial.
Proceda-se com as baixas necessárias, encaminhando-se o feito.
Publique-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
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