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Política Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2017, 09:11 - A | A

Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2017, 09h:11 - A | A

Fora do prazo

Ex-vereadora de VG sofre derrota no TRE e terá que pagar multa por ofensas à Lucimar

Rojane Marta/VG Notícias

VG Notícias

Miriam Pinheiro

 

Por unanimidade, em sessão dessa quinta (09.02), o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MT) não reconheceu o recurso da ex-vereadora por Várzea Grande, Miriam Pinheiro (PMB) e com isso manteve decisão que a obriga a pagar multa de R$ 5 mil por ter ajudado a difamar a prefeita Lucimar Campos (DEM), durante a campanha eleitoral de 2016. Além de Miriam, o marido dela, Sérgio Alliend também foi multado em R$ 5 mil.

Conforme julgamento, a defesa do casal ingressou com recurso fora do prazo, ou seja intempestivo. Em seu voto, o relator da representação, juiz membro substituto Divanir Marcelo de Pierio, destacou que a decisão que condenou Miriam e seu esposo foi proferida em 05 de setembro e publicada em 09 de setembro de 2016.

No entanto, a defesa da ex-vereadora e de seu marido somente recorreram em 11 de setembro, sendo que o prazo recursal neste caso era de 24 horas, ou seja, encerrou no final do expediente do dia 10 de setembro de 2016. “Por esses motivos não reconheço do recurso por ser intempestivo” diz decisão acatada por unanimidade pelos demais membros da Corte.

Entenda - Conforme os autos, o marido da ex-parlamentar, usando da rede social Facebook, atribuiu à Lucimar, atos criminosos sem comprovação, os quais foram de conhecimento de Miriam, que “curtiu” a matéria e promoveu sua publicidade para todos os seus contatos do Facebook. Na época, Miriam disputava na chapa “Mudança com Segurança”, ao lado de Pery Taborelli (PSC), o cargo de vice-prefeita.

Na publicação, Alliend acusou, sem provas, Lucimar de fazer uso da máquina pública, além de cometer abuso de poder financeiro e captação ilícita de votos em sua reeleição. A publicação era intitulada: “População com cara de palhaço”, e foi removida por ordem da Justiça Eleitoral.

Em decisão proferida em 05 de setembro de 2016, pelo juiz da 58ª Zona Eleitoral, José Luiz Lindote, o magistrado destaca que “Lamentavelmente, o registro no facebook extrapolou a mera crítica política e a liberdade de expressão, considerando que a captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico, com utilização da máquina pública, são crimes comuns e eleitorais punidos na forma da lei. Notícia inverídica com ofensas pessoais e imputação de crimes não comprovados configura publicidade negativa. A livre manifestação do pensamento é direito de todos, contudo, se violar a honra e os valores morais aparece o dever de agir do Poder Judiciário” destacou ao julgar procedente a representação e condenar o casal ao pagamento de multa de R$ 5 mil cada, além de determinar que a Polícia Federal investigasse o caso. “Encaminhe-se cópia integral dos autos à Polícia Federal, para apuração da prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 324 e 325 do Código Eleitoral” destacou.

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