O Governo de Mato Grosso terá que implementar a Patrulha Henry Borel em pelo menos um município do Estado, como projeto-piloto, em um prazo de seis meses. O prazo para viabilizar a Patrulha, que irá assegurar o atendimento às crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar no Estado consta em dispositivos reestabelecidos a Lei n º 12.097, de 03 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial que circula nesta terça-feira (20.06).
“O Estado deverá, no prazo de 06 (seis) meses, implementar a Patrulha Henry Borel, em pelo menos um Município do Estado de Mato Grosso, na qual poderá servir como projeto-piloto, para posterior ampliação nos demais municípios, conforme a possibilidade e dotação orçamentária”, cita trecho da lei vetada pelo governador Mauro Mendes (União), posteriormente rejeitada pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso (AL/MT).
Com o texto reestabelecido a lei de autoria do presidente da Assembleia Legislativa (AL/MT), Eduardo Botelho (União) e da deputada Janaina Riva (MDB), o Estado deverá criar uma gestão estratégica com os demais Poderes, instituições, órgãos e sociedade civil para a criação de uma rede de enfrentamento aos crimes contra crianças e adolescentes. “Podendo, por meio de convênios entre o Poder Judiciário, encaminhar os envolvidos para participarem de grupos reflexivos e círculos de construção de paz, ou conflitivos.”
Ainda segundo o texto, os Poderes e instituições estaduais deverão capacitar os professores, diretores, coordenadores e demais funcionários das escolas, sobre a temática de violência doméstica contra crianças e adolescentes, como lidar, acolher e encaminhar os casos suspeitos de violência às autoridades competentes.
Também foi estabelecido, que por meio de medidas ostensivas, operacionais e preventivas, a Patrulha Henry Borel fica a cargo da Polícia Militar e da Secretaria de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso- SESP/MT. “As ações, a forma de atendimento e a organização interna da Patrulha Henry Borel serão fixados mediante a instituição de protocolos de atendimento, definição de normas técnicas e padronização de fluxos entre os órgãos que coordenarão a patrulha e demais parceiros responsáveis pela execução dos serviços, pautando-se pelos procedimentos previstos no art. 2º da presente Lei, adotando-se, no que couber, o fluxograma já existente na Patrulha Maria da Penha.”
Lei Henry Borel
A elaboração da minuta da Lei 12.097/23 foi idealizada pelo juiz Jamilson Haddad Campos, titular da Primeira Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Cuiabá. Em 4 maio de 2023, a Lei Nº 12.097/2023, que cria a Patrulha Henry Borel em Mato Grosso foi sancionada, porém, com vetos em dispositivos então rejeitados pela AL/MT, agora, novamente reestabelecidos ao texto.
A Lei torna crime hediondo o homicídio contra menor de 14 anos e estabelece medidas protetivas específicas para crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar. A legislação foi espelhada na Lei Maria da Penha. O texto foi batizado de Lei Henry Borel em referência ao menino de quatro anos morto em 2021, no Rio de Janeiro, vítima de hemorragia interna após espancamentos no apartamento em que morava com a mãe e o padrasto. Os dois estão presos.
VEJA À ÍNTEGRA
LEI Nº 12.097, DE 03 DE MAIO DE 2023.
Autores: Deputada Janaina Riva e Deputado Eduardo Botelho
Dispositivos da Lei nº 12.097, de 03 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso de 04 de maio de 2023, cujo veto foi rejeitado pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 6º, da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado promulga os seguintes dispositivos da Lei nº 12.097, de 03 de maio de 2023, que “Dispõe sobre a criação da Patrulha Henry Borel no Estado de Mato Grosso e dá outras providências”:
“Art. 1º (...)
(...)
§ 2º O Estado deverá criar uma gestão estratégica com os demais poderes, instituições, órgãos e sociedade civil para a criação de uma rede de enfrentamento aos crimes contra crianças e adolescentes, podendo, por meio de convênios entre o Poder Judiciário, encaminhar os envolvidos para participarem de grupos reflexivos e/ou círculos de construção de paz ou conflitivos.”
(...)
“Art. 3º Os poderes e instituições estaduais deverão capacitar os professores, diretores, coordenadores e demais funcionários das escolas, sobre a temática de violência doméstica contra crianças e adolescentes, como lidar, acolher e encaminhar os casos suspeitos de violência às autoridades competentes.”
(...)
“Art. 5º A instituição do mês de maio tem como objetivos:
I - capacitar os profissionais das escolas e conselhos tutelares, com a inclusão dos pais ou responsáveis, em ações de prevenção ao abuso, à exploração sexual, e à violência doméstica e familiar;
II - promover campanhas educativas direcionadas ao público infantojuvenil, principalmente nas escolas públicas e particulares, e sociedade em geral especialmente em outros locais frequentados por crianças e adolescentes;
III - organizar debates e eventos sobre o desenvolvimento de políticas públicas voltadas à atenção integral para crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, especificamente quanto divulgação e a efetividade da Lei Federal nº 14.344 de 24 de maio de 2022;
IV - promover palestras de capacitação aos alunos do ensino fundamental e ensino médio, com conteúdo que estimule a conscientização, identificação e prevenção à situação de violência intrafamiliar e abuso sexual, em linguagem apropriada e adequada para cada ciclo de ensino.”
“Art. 6º A Patrulha Henry Borel, por meio de medidas ostensivas, operacionais e preventivas, fica a cargo da Polícia Militar e da Secretaria de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso- SESP/MT.
Parágrafo único As ações, a forma de atendimento e a organização interna da Patrulha Henry Borel serão fixados mediante a instituição de protocolos de atendimento, definição de normas técnicas e padronização de fluxos entre os órgãos que coordenarão a patrulha e demais parceiros responsáveis pela execução dos serviços, pautando-se pelos procedimentos previstos no art. 2º da presente Lei, adotando-se, no que couber, o fluxograma já existente na Patrulha Maria da Penha.”
“Art. 7º A Secretaria de Estado de Segurança Pública, e a de Assistência Social e Cidadania, poderão, por meio de articulação com os órgãos públicos do Estado e do Judiciário, definir atos complementares que garantam a execução das ações da Patrulha Henry Borel no Estado de Mato Grosso.”
“Art. 8º Após a publicação desta Lei, o Estado deverá, no prazo de 06 (seis) meses, implementar a Patrulha Henry Borel, em pelo menos um Município do Estado de Mato Grosso, na qual poderá servir como projeto piloto, para posterior ampliação nos demais municípios, de acordo com a possibilidade e dotação orçamentária”.
(...)
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de junho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
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