O Senado deve votar na próxima semana projeto de lei [PLP 192/2023] que altera prazos da Lei da Ficha Limpa. Entre as mudanças, constam redução do período de inelegibilidade em algumas situações, e unificação do tempo de afastamento de candidatos de cargos públicos e concilia a ficha limpa com a nova regra sobre improbidade administrativa.
O texto foi proposto pela Câmara dos Deputados e foi aprovado em 14 de setembro de 2023. A intenção inicial era de que as novas regras já valessem para as eleições municipais deste ano, mas o projeto ficou parado no Senado quase 1 ano. Nos bastidores, a lei é apontada como principal instrumento que pode tornar o ex-presidente Jair Bolsonaro elegível novamente.
Mesmo se for sancionado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) antes do pleito de outubro, as mudanças só serão válidas após um ano da sanção, em 2025.
O preparou uma matéria especial para explicar na prática o que pode mudar com a alteração da Lei da Ficha Limpa. A reportagem conversou com o presidente da Comissão de Direito Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Mato Grosso (OAB/MT), Hélio Ramos, que discorreu sobre ponto a ponto do projeto.
Análise do Projeto
Hélio Ramos apontou que a discussão está posta relativamente à ideia de que o projeto de alteração da Lei da Ficha Limpa beneficiaria apenas políticos, contudo, conforme o advogado, há que se entender que algumas correções estão sendo realizadas e havia o entendimento de serem necessárias, como por exemplo, nos casos de inelegibilidade a partir da condenação em segundo grau ou colegiado.
“Pois, mesmo sem o trânsito em julgado, a partir desse momento, o cidadão já sofre restrições ao seu direito de se candidatar, pois imagine-se num caso onde o recurso leve cinco anos para ser julgado, totalizariam 13 anos, pois a partir daí se começaria um novo prazo de oito anos, o que é injusto, daí a necessidade de se corrigir a lei”, explicou.
Pelas regras atuais, há pelo menos seis situações em que o impedimento para disputar eleições pode ultrapassar oito anos. Ramos disse que o PLP 192/2023 unifica o período de inelegibilidade com esse prazo, e que o principal problema é o início da contagem:
1. Parlamentares cassados por decisão da casa legislativa — oito anos a partir da decisão que decreta a perda do cargo;
2. Governadores, prefeitos e vices que perdem o cargo por crime de responsabilidade — oito anos a partir da decisão que decreta a perda do cargo;
3. Pessoas condenadas pela Justiça Eleitoral por abuso de poder econômico ou político — oito anos contados da data da eleição em que ocorreu a prática abusiva;
4. Presidente da República, governadores, prefeitos e parlamentares que renunciam para evitar abertura de processo de cassação de mandato — oito anos a partir da data da renúncia;
5. Pessoas que têm os seus direitos políticos suspensos por decisão judicial devido a ato doloso de improbidade administrativa, com lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito — oito anos desde a data da condenação; e, por último, aqueles que forem demitidos do serviço público após processo administrativo ou judicial por ato equiparado à improbidade — oito anos desde a decisão;
6. No que concerne aos condenados por crimes previstos na Lei de Inelegibilidades — oito anos contados da data da condenação, entendo que a nova redação cria uma situação fática que não atende o “princípio da vida pregressa compatível com a magnitude da representação popular” (ficha limpa), quais sejam:
a) Crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
b) Crimes contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
c) Crimes contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) Crimes eleitorais, para os quais a lei prevê pena privativa de liberdade;
e) Crime de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública. 1. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
f) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos.
g) de redução à condição análoga à de escravo;
h) contra a vida e a dignidade sexual; e
i) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
Ao final, o jurista destaca que, nesse último item, é possível perceber entender que a mudança “piora em muito a situação que atende os objetivos da Lei da Ficha Limpa”.
Entenda as Mudanças
A proposta estabelece três possíveis contagens para o prazo de inelegibilidade. A primeira conta a partir da decisão judicial que decreta a perda do cargo. Ela vale para membros do Poder Executivo e Poder Legislativo em nível federal, estadual e municipal.
A segunda envolve o caso de abuso de poder econômico ou político. A contagem do prazo em caso de decisão transitada em julgado pela Justiça Eleitoral que envolver o tema é iniciada no ano da eleição em que ocorreu o abuso. O candidato apenas se torna inelegível caso haja cassação do diploma, registro ou mandato, algo que não é exigido atualmente.
A terceira é em caso de renúncia após representação de membros do Legislativo ou do Executivo, que pode levar à abertura de processo por infringir a Constituição em vários níveis. Nesse caso, a data inelegibilidade começa a partir da renúncia.
Além disso, a matéria assegura que o prazo de inelegibilidade só pode se acumular por até 12 anos. Isso quer dizer que, se um candidato ficar inelegível e receber uma nova condenação, independentemente do prazo, ele só poderá ficar inapto a ser candidato por até 12 anos, não podendo passar desse período.
O projeto de lei complementar especifica que a condição de inelegibilidade exige a comprovação do dolo, ou seja, a intenção deliberada de quem foi condenado por improbidade. Antes, bastava que fosse constatada a voluntariedade da pessoa.
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