O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Waldir Júlio Teis, concedeu prazo de cinco dias para que o presidente da MT Participações e Projetos S.A (MT-PAR), Werner Santos, explique uma “licitação relâmpago” para a manutenção de área verde do Parque Novo Mato Grosso. O despacho é da última segunda-feira (05.06).
A empresa de Várzea Grande, Viveiros Centro Oeste Ltda, ingressou com Representação de Natureza Externa, com pedido de Medida Cautelar, alegando indícios de irregularidades no Pregão Eletrônico 011/2023 do MT-PAR cujo objeto é a “aquisição de insumos e material de consumo para a manutenção de área verde do Parque Novo Mato Grosso”. O valor estimado no certame não foi revelado.
Segundo a denunciante, a licitação foi estruturada em nove lotes, subdivididos em “ampla concorrência” e “exclusivos ME/EPP/MEI”, sendo que oito lotes já se encontram arrematados. Conforme ela, a sessão de abertura da licitação ocorreu em 25 de maio, às 10h00min, na plataforma eletrônica das licitações-e (https://www.licitacoes-e.com.br), e encontra-se em situação de “Disputa suspensa”, aguardando reabertura da disputa de lances do “Lote 01”.
Sustentou que o artigo 2º do Regulamento Interno de Licitações e Contratações da MT-PAR, dispõe que as licitações e contratos no âmbito do órgão, sujeitam-se as normas previstas nele, na Lei 13.303/2016 e na Lei 10.520/2002 quando a MT PAR adotar o pregão como modalidade licitatória, valendo somente para a realização do certame.
Apontou que o aviso de licitação foi editado em 18 de maio e circulou no Diário Oficial do Estado (Iomat) em 19 de maio, somando apenas quatro dias do prazo limite fixado para apresentação das propostas e o início da sessão de abertura do Pregão.
Diante disso, alegou que a MT-PAR prejudicou a ampla participação no certame, restringindo o direito dos interessados a ter conhecimento da licitação, em tempo razoável definido por lei, contrariando o disposto no artigo 31 da Lei 13.303/2016, pois o artigo 4º, V, da Lei 10.520/2002 preceitua que o prazo para apresentação das propostas não poderá ser inferior a oito dias úteis, contados da publicação do aviso.
Ademais, complementou que, no mesmo sentido é a previsão contida no artigo 25 do Decreto 10.024/2019, que regulamenta as licitações na modalidade Pregão Eletrônico, e sendo assim, requereu a procedência da Representação Externa, e que seja concedida a Medida Cautelar para determinar a imediata suspensão da tramitação da aquisição até o julgamento do mérito da matéria, haja vista patente violação dos princípios da legalidade e da publicidade na condução do processo licitatório em questão.
Em sua decisão, o conselheiro Waldir Júlio Teis, recebeu a Representação, ressaltando que os fatos narrados e a competência do Tribunal de Contas para atuar com o fim de prevenir lesão ao erário e garantir a efetividade de suas decisões, podendo, para tanto, expedir medidas cautelares a pedido ou de ofício, entende ser pertinente, neste momento inicial, postergar a apreciação da medida cautelar para que a decisão seja posterior à manifestação prévia do MT-PAR.
“Recebo esta Representação de Natureza Externa, adiando o juízo de admissibilidade e a eventual expedição de medida cautelar até ulterior análise das informações preliminares, e determino a citação dos Senhores Werner Klesley dos Santos, Diretor Presidente; e Danner Kennedy Magalhães de Matos, Agente de Licitação; para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestarem-se previamente sobre o teor da representação”, diz decisão.
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