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Política Sexta-feira, 15 de Junho de 2018, 16:40 - A | A

Sexta-feira, 15 de Junho de 2018, 16h:40 - A | A

desviou R$ 1,5 milhão

Defesa de Fabris nega inelegibilidade e diz que Tribunal poderá rever decisão

Edina Araújo/VG Notícias

Reprodução

Advogado Zaid

 Advogado Zaid Arbid

O advogado Zaid Arbid, responsável pela defesa do deputado Gilmar Fabris (PSD), afirmou que o parlamentar não está inelegível e a pena está prescrita. "O deputado Gilmar Fabris nem foi condenado, porque os 15 votos pela condenação, destes, 12 entenderam por aplicar uma pena de seis anos e oito meses, e quatro entenderam por aplicar uma pena de 13 anos e quatro meses. No primeiro momento, você vê apenas a pena base, e aplica a prescrição. A condenação para cima e para baixo, pelo lado direito e pelo lado esquerdo está prescrita. Mas não é isso que interessa para a defesa, o problema é que a conduta do deputado Gilmar Fabris é atípica, ele não cometeu injusto nenhum, e isso será resolvido, ou no prosseguimento da votação, que me parece que houve um erro material que contabilizou menos votos a ser proferidos do que na realidade do que efetivamente faltava votar", justifica.

O Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), condenou, ontem (14.06), por 15 votos favoráveis e oito contrários, Gilmar Fabris, por participação em conjunto com o então primeiro-secretário da Assembleia, José Riva, e os servidores; Guilherme da Costa Garcia (secretário de Finanças), Agenor Jácomo Clivati e Djan da Luz Clivati, em um esquema que desviou R$ 1,5 milhão dos cofres da Assembleia Legislativa em 1996.

No entanto, o advogado assegura que não houve dolo - uma vez que enquanto o deputado era presidente na Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, em 1996, o Regimento da Casa, não obrigava conferir as despesas e emissões de cheque. Conforme ele, o procedimento obrigatório para à Presidência da Assembleia - só começou a vigorar recentemente. “Então, você não pode acusar uma pessoa, pelo injusto seja penal ou administrativo, se não existia lei ou regulamento, na época em que manifestou a conduta obrigava ele a agir daquela forma”, afirmou o advogado ao oticias.

Zaid Arbid questiona, como o Tribunal aceita um fato, que era uma questão interna da Assembleia Legislativa, na mesma época em que a lei e o Código Penal não regulamentavam - e classifica como paradoxal a situação.

O advogado explica que o processo continua tramitando. Conforme ele, três desembargadores ainda faltam votar e com isso - a defesa acredita que pode mudar o resultado e Gilmar Fabris ser absolvido. “Não está concluído, para a defesa a quantidade de votos que faltaram ser proferidos pode alterar o resultado do julgamento. Eu acho que tem que dar oportunidade para quem faltou votar. Os desembargadores Paulo da Cunha, Sebastião de Moraes Filho e o Carlos Alberto da Rocha”, afirmou.

Entendimento – Conforme o Supremo Tribunal Federal (STF), nem toda condenação por improbidade administrativa é capaz de fazer incidir em inelegibilidade, mas somente as que preencham cumulativamente os requisitos, tais como: decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado do Poder Judiciário; condenação em improbidade administrativa na modalidade dolosa; conduta ímproba que acarrete dano ao erário e enriquecimento ilícito; condenação à suspensão dos direitos políticos e prazo de inelegibilidade não exaurido.

Somente uma condenação no âmbito da Justiça comum, por ato doloso de improbidade administrativa, com danos ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, seria hábil a atrair a causa de inelegibilidade inserta na alínea “l” do inciso I do art. 1° da Lei das Inelegibilidades.

Segundo a alínea “l” do inciso I do artigo 1° da Lei Complementar n°. 64/90 – Alterada pela Lei Complementar n°. 135/2010 (Lei da “Ficha Limpa”) – estão inelegíveis os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena.

Julgamento - Por maioria julgou procedente a ação quanto ao crime de peculato, aplicando a pena de seis anos e oito meses de reclação e 133 dias de multa, nostermos do voto do relator. Porém, a ação já está prescrita, segundo a defesa de Gilmar Fabris.

Confira quem votou

POR MAIORIA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO QUANTO AO CRIME DE PECULATO, APLICANDO A PENA DE 6 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO E 133 DIAS MULTA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.. Tomaram parte no julgamento: Relator Exmo.Sr. DES. PEDRO SAKAMOTO, Revisor Exmo.Sr. DES. RONDON BASSIL DOWER FILHO, 1º Vogal Exmo.Sr. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, 2º Vogal Exmo.Sr. DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, 3º Vogal Exmo.Sr. DESA. SERLY MARCONDES ALVES, 4º Vogal Exmo.Sr. DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, 5º Vogal Exmo.Sr. DES. GILBERTO GIRALDELLI, 6º Vogal Exmo.Sr. DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, 7º Vogal Exmo.Sr. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES , 8º Vogal Exmo.Sr. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, 9º Vogal Exmo.Sr. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, 10º Vogal Exmo.Sr. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, 11º Vogal Exmo.Sr. DES. PAULO DA CUNHA, 12º Vogal Exmo.Sr. DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA, 13º Vogal Exmo.Sr. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, 14º Vogal Exmo.Sr. DES. MÁRCIO VIDAL, 15º Vogal Exmo.Sr. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, 16º Vogal Exmo.Sr. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, 17º Vogal Exmo.Sr. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, 18º Vogal Exmo.Sr. DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA, 19º Vogal Exmo.Sr. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, 20º Vogal Exmo.Sr. DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA, 21º Vogal Exmo.Sr. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, 22º Vogal Exmo.Sr. DES. MARCOS MACHADO, 23º Vogal Exmo.Sr. DES. DIRCEU DOS SANTOS, 24º Vogal Exmo.Sr. DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, 25º Vogal Exmo.Sr. DES. JOÃO FERREIRA FILHO

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