Em nota encaminhada a reportagem do VG Notícias, o analista de Sistema do Ministério Público do Estado (MPE/MT), Douglas Renato Ferreira Graciani, autor da denúncia contra o procurador-geral de Justiça, Paulo Roberto Jorge do Prado, pela suposta prática de crime de peculato-desvio e contra o promotor de Justiça Sérgio Silva da Costa, pela suposta prática de crime de prevaricação, diz que sem muitos alardes, passou de denunciante a denunciado.
Ontem (04.03), o VG Notícias divulgou matéria informando que o presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Rui Ramos teria arquivado as investigações contra Paulo Prado e Sérgio Costa, seguindo parecer do Naco/MT, e ainda, acolheu a manifestação do MPE/MT e determinou que o órgão apure judicial e administrativamente a suposta denunciação caluniosa cometida por Douglas Renato Ferreira Graciani.
De acordo com a nota de Douglas, o fato de o denunciante virar "o denunciado" não é a primeira vez que ocorre no Ministério Público. "Sem maiores alardes e/ou juízos de valores, este subscritor, de denunciante, estaria passando a denunciado, o que não seria a primeira vez que isso ocorre no âmbito do MPE/MT. Para que todos entendam a conclusão desta nota, o suposto crime de "denunciação caluniosa", que está sendo reversamente imputado a este subscritor, está previsto no art. 339 do Código Penal e diz que "dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente" cita o servidor.
Douglas, que é servidor efetivo do MPE/MT desde 13 de dezembro de 2004, explica na nota que solicitou em outubro/2016, a instauração de duas notícias de fato no MPE/MT, uma em âmbito cível e outra em âmbito criminal, com o fito de apurar a suposta concessão irregular de licença-prêmio (todos os 90 dias indenizados em pecúnia), ocorrida em 2007/2008, a um servidor efetivo do MPE/MT, mas cuja concessão recaiu em período pretérito (quinquênio) em que esse trabalhou como "celetista" (carteira assinada) no extinto Banco BEMAT (empresa pública - sociedade de economia mista), entre 1984 e 1991, contribuindo ao INSS.
Segundo ele, no primeiro âmbito, a situação foi direcionada a um promotor do Núcleo do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa da Capital (competência/atribuição cível); no segundo, a um promotor do Núcleo de Defesa da Administração Pública e da Ordem Tributária da Capital (competência/atribuição criminal).
"Na seara criminal (onde atua/atuou o citado Promotor de Justiça, Sérgio Silva da Costa), a notícia de fato foi recebida em 14/10/2016 e arquivada (sem quaisquer diligências e/ou solicitações de documento) em 19/10/2016 (apenas quatro dias úteis, considerando inclusive os limites de ambas as datas), com remessa ao judiciário, por inexistência de crime; o Promotor de Justiça, em seu despacho/decisão, reconheceu a "prescrição da pretensão punitiva estatal, nos moldes do disposto no artigo 109, IV do CP", sendo que a o caso em questão "ainda que posteriormente, viesse a ser considerado inválido, poderia ensejar, no máximo, a hipótese do crime previsto no artigo 313 do Código Penal" (peculato, "apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem"); quem consolidou a hipótese do peculato foi o próprio Promotor de Justiça, Sérgio Silva da Costa; no âmbito criminal, foi analisado apenas o comportamento do servidor terceiro (que recebeu a licença-prêmio em pecúnia) dessa situação, sem análise do agente que concedeu o benefício" relata.
Ainda conforme ele, em 15 de fevereiro de 2017, o promotor do Patrimônio Público, mediante documentos recebidos pela SEFAZ/MT em 21/12/2016, observou, no termo de rescisão do contrato de trabalho do aludido servidor terceiro, a presença inequívoca da rubrica "Licença-Prêmio", no valor de Cr$ 413.494,39 (moeda da época, dezembro/1991), pago no momento da rescisão contratual pelo BEMAT, fato que levou o referido membro do MPE/MT a concluir que a licença-prêmio concedida e convertida em pecúnia, no período de 2007/2008 (no âmbito do MPE/MT), referente ao quinquênio do período 1984/1991 (BEMAT), foi paga em duplicidade.
"Por esse pagamento irregular, em 2007/2008, o referido servidor terceiro recebeu o valor correspondente a R$ 14.012,67 (valores à época, que corrigidos para fevereiro/2017 correspondem a R$ 24.883,28), sendo considerado enriquecimento ilícito (sem causa), motivo pelo qual foi proposto um TAC (Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta) em que o servidor terceiro inclusive já assinou, reconhecendo e assumindo a obrigação de recompor o dano ao erário estadual, mediante desconto suficiente e necessário em sua próxima licença-prêmio indenizada em pecúnia/dinheiro (18/03/2017), até que o valor de R$ 24.883,28 seja recomposto e devolvido, restando ao servidor apenas o que eventualmente sobrar desse montante a ser descontado" explana. Confira nota na íntegra:
NOTA DE ESCLARECIMENTO
Em razão deste subscritor tomar conhecimento da matéria jornalística disponível no site VG Notícias (http://www.vgnoticias.com.br/politica/acusado-de-peculato-paulo-prado-e-inocentado-pelo-presidente-do-tjmt/35472 - "Acusado de peculato, Paulo Prado é inocentado pelo presidente do TJ/MT") e também em respeito aos direitos e garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do qual deriva o direito de resposta, gostaria de pontuar e esclarecer as seguintes informações presentes na matéria:
1) Por pedido direto deste subscritor, de forma não anônima (e não sigilosa), foi solicitada, em outubro/2016, a instauração de duas notícias de fato no MPE/MT, uma em âmbito cível e outra em âmbito criminal, com o fito de apurar a suposta concessão irregular de licença-prêmio (todos os 90 dias indenizados em pecúnia), ocorrida em 2007/2008, a um servidor efetivo do MPE/MT, mas cuja concessão recaiu em período pretérito (quinquênio) em que esse trabalhou como "celetista" (carteira assinada) no extinto Banco BEMAT (empresa pública - sociedade de economia mista), entre 1984 e 1991, contribuindo ao INSS;
2) No primeiro âmbito, a situação foi direcionada a um Promotor do Núcleo do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa da Capital (competência/atribuição cível); no segundo, a um Promotor do Núcleo de Defesa da Administração Pública e da Ordem Tributária da Capital (competência/atribuição criminal);
3) Ambos os Promotores/Promotorias/Núcleos foram explicitamente comunicados da apuração dos fatos (a área cível sabia da instauração da notícia de fato em âmbito criminal e vice-versa), isso em tese, permitiria o compartilhamento de provas e um direcionamento equânime, de forma a obter a melhor prestação jurisdicional;
4) Na seara criminal (onde atua/atuou o citado Promotor de Justiça, Sérgio Silva da Costa), a notícia de fato foi recebida em 14/10/2016 e arquivada (sem quaisquer diligências e/ou solicitações de documento) em 19/10/2016 (apenas quatro dias úteis, considerando inclusive os limites de ambas as datas), com remessa ao judiciário, por inexistência de crime; o Promotor de Justiça, em seu despacho/decisão, reconheceu a "prescrição da pretensão punitiva estatal, nos moldes do disposto no artigo 109, IV do CP", sendo que a o caso em questão "ainda que posteriormente, viesse a ser considerado inválido, poderia ensejar, no máximo, a hipótese do crime previsto no artigo 313 do Código Penal" (peculato, "apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem"); quem consolidou a hipótese do peculato foi o próprio Promotor de Justiça, Sérgio Silva da Costa; no âmbito criminal, foi analisado apenas o comportamento do servidor terceiro (que recebeu a licença-prêmio em pecúnia) dessa situação, sem análise do agente que concedeu o benefício;
5) Como a concessão da licença-prêmio (e consequente conversão em pecúnia, dinheiro) partiu por ato emanado diretamente do Procurador-Geral de Justiça à época (2007/2008), que é o mesmo desse último mandato, Paulo Roberto Jorge do Prado, e como a apuração na seara criminal, que restou infrutífera, poderia ensejar, em tese, a hipótese da conduta prevista no art. 319 do Código Penal, prevaricação, que implica em "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal", este subscritor achou por bem que a situação de ambos membros fosse remetida à Corregedoria-Geral do MPE/MT, que por sua vez remeteu ao NACO (Núcleo de Ação de Competências Originárias), devido ao "foro privilegiado" dos Promotores e Procuradores de Justiça na seara criminal;
6) Esta denúncia foi encaminhada ao TJ/MT, que, conforme consta na matéria jornalística, "o promotor de Justiça Samuel Frungilo concluiu que não existia justa causa para instaurar ação penal “ou mesmo para dar continuidade nas investigações"; além do arquivamento da denúncia, o Presidente do TJ/MT "acolheu a manifestação do MPE e determinou que o órgão apure judicial e administrativamente a suposta denunciação caluniosa cometida pelo servidor."; sem maiores alardes e/ou juízos de valores, este subscritor, de denunciante, estaria passando a denunciado, o que não seria a primeira vez que isso ocorre no âmbito do MPE/MT;
7) Para que todos entendam a conclusão desta nota, o suposto crime de "denunciação caluniosa", que está sendo reversamente imputado a este subscritor, está previsto no art. 339 do Código Penal e diz que "dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente"; com relação a esse item, vou deixar a conclusão a cargo dos leitores, pois passarei a explicar e concluir a seguir;
8) Voltando à seara cível, o diligente e eficiente Promotor de Justiça do Patrimônio Público teve a brilhante ideia de solicitar, em 16/11/2016, ao Secretário de Estado de Fazenda (SEFAZ/MT), responsável em administrar os acervos da liquidação do BEMAT, a documentação referente à rescisão contratual do servidor terceiro mencionado (caso da concessão e indenização da licença-prêmio), em especial o termo de rescisão do contrato de trabalho, com a discriminação das verbas rescisórias recebidas, com atenção especial a eventual "gozo de licença-prêmio";
9) Em 15/02/2017, o Promotor do Patrimônio Público, mediante documentos recebidos pela SEFAZ/MT em 21/12/2016, observou, no termo de rescisão do contrato de trabalho do aludido servidor terceiro, a presença inequívoca da rubrica "Licença-Prêmio", no valor de Cr$ 413.494,39 (moeda da época, dezembro/1991), pago no momento da rescisão contratual pelo BEMAT, fato que levou o referido membro do MPE/MT a concluir que a licença-prêmio concedida e convertida em pecúnia, no período de 2007/2008 (no âmbito do MPE/MT), referente ao quinquênio do período 1984/1991 (BEMAT), foi paga em duplicidade (bis in idem)
10) Por esse pagamento irregular, em 2007/2008, o referido servidor terceiro recebeu o valor correspondente a R$ 14.012,67 (valores à época, que corrigidos para fevereiro/2017 correspondem a R$ 24.883,28), sendo considerado enriquecimento ilícito (sem causa), motivo pelo qual foi proposto um TAC (Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta) em que o servidor terceiro inclusive já assinou, reconhecendo e assumindo a obrigação de recompor o dano ao erário estadual, mediante desconto suficiente e necessário em sua próxima licença-prêmio indenizada em pecúnia/dinheiro (18/03/2017), até que o valor de R$ 24.883,28 seja recomposto e devolvido, restando ao servidor apenas o que eventualmente sobrar desse montante a ser descontado;
11) Como dito alhures, diferentemente do Promotor com atribuições criminais, o Promotor do Patrimônio Público, diligente e eficiente, elucidou o caso conforme este subscritor havia "desenhado" preliminarmente;
12) Em que pese a decisão do Presidente do TJ/MT, concordando com o argumento do Promotor que ofertou a denúncia ao TJ/MT e ressaltando que, "embora hoje for pacífico nos tribunais que o tempo de serviço em empresa pública ou sociedade de economia mista não pode ser computado para efeito de licença-prêmio, na época em que Prado concedeu o benefício o tema ainda era controverso e 'admitia o tempo de trabalho prestado em sociedade de economia mista para todos os efeitos legais'"; este subscritor ousa, com a devida vênia, discordar, em face da jurisprudência já estar fartamente consolidada anteriormente ao período da concessão da malfada licença-prêmio (2007/2008);
13) Como mencionado no corpo dessa nota, a materialização em um suposto nome de crime (peculato) partiu do próprio Promotor de Justiça, Sérgio Silva da Costa, em sua decisão/despacho; em todos os contatos que este subscritor teve com a Ouvidoria do MPE/MT, Corregedoria-Geral do MPE/MT e NACO, num total de 03 (três) e-mails/encaminhamentos, sempre utilizou das palavras "supostamente", "suposição", "suposto", "eventual", "em tese", "na hipótese", "possibilidade" etc., no intuito de configurar uma suposta prática que poderia ser amoldada a determinados artigos do Código Penal, já que havia, conforme restou demonstrado, indícios de irregularidade/ilegalidade no caso "licença-prêmio";
14) Conforme descrito nos itens "8" a "11", a notícia de fato formulada por este subscritor procedia (e procedeu) "in totum", na seara cível, restando a determinação de uma eventual pretensão punitiva/executória, na seara criminal.
Em relação às informações, nomes, lotações, cargos, dados e documentos mencionados por este subscritor, em momento eventual e oportuno, passarei a delineá-los e delimitá-los, se necessário; deixei de citá-los, oportunamente, no intuito de preservar a intimidade dos terceiros envolvidos.
Finalizo esta nota de esclarecimento concluindo que, de forma serena, discreta e tranquila, estou e estarei à disposição das esferas administrativas, cíveis e criminais, se assim entenderem as autoridades competentes; e, também, que a conduta deste subscritor, no caso em tela, sempre se pautou no respeito à estrita legalidade, bem como aos princípios constitucionais da igualdade, moralidade, publicidade e eficiência, tendo por certo que, enquanto servidor público, este subscritor tem a obrigação de levar ao conhecimento de seus superiores hierárquicos quaisquer irregularidades que sejam de seu conhecimento.
Complemento também que quaisquer eventuais e supostos excessos, cometidos contra este subscritor, seja por suposto abuso de autoridade e/ou suposto abuso de poder (gênero do qual surgem o excesso de poder ou o desvio de poder ou de finalidade), serão encaminhados a quem de direito couber, incluindo as instâncias administrativas do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) e/ou CNJ (Conselho Nacional de Justiça).
Atenciosamente,
Douglas Renato Ferreira Graciani
Analista de Sistema do MPE/MT
Matrícula Funcional nº 0591 (servidor efetivo desde 13/12/2004)
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