O presidente do Congresso Nacional, o senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG), promulgou nesta segunda-feira (26.12) o reajuste salarial dos deputados, senadores, presidente da República, vice-presidente e dos ministros de Estado. O texto consta do Diário Oficial da União (DOU).
Consta do texto, que a partir de 1º de janeiro de 2023, deputados, senadores, presidente da República, vice-presidente e dos ministros de Estado terão remuneração "mais gorda” passando a receber R$ 39,2 mil; R$ 41,6 mil em abril de 2023, R$ 42,9 mil em 2024, R$ 44,5 mil em 2025 e R$ 46,3 mil em 2026 (um reajuste total de cerca de 37,5% nesse período).
Segundo o Congresso Nacional, os reajustes têm impacto de R$ 2,5 bilhões no Orçamento de 2023.
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DECRETO LEGISLATIVO
Nº 172, DE 2022 (*)
Fixa os subsídios dos membros do Congresso Nacional, do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado; revoga os Decretos Legislativos nºs 276, de 18 de dezembro de 2014, e 277, de 18 de dezembro de 2014; e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Os subsídios mensais dos membros do Congresso Nacional, do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, referidos nos incisos VII e VIII docaputdo art. 49 da Constituição Federal, são fixados nos seguintes valores:
I - R$ 39.293,32 (trinta e nove mil duzentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos), a partir de 1º de janeiro de 2023;
II - R$ 41.650,92 (quarenta e um mil seiscentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos), a partir de 1º de abril de 2023;
III - R$ 44.008,52 (quarenta e quatro mil e oito reais e cinquenta e dois centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
IV - R$ 46.366,19 (quarenta e seis mil trezentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
§ 1º É devida aos membros do Congresso Nacional, no início e no final do mandato, ajuda de custo equivalente ao valor do subsídio.
§ 2º A ajuda de custo de que trata o § 1º deste artigo não será devida ao suplente reconvocado dentro do mesmo mandato.
Art. 2º Compete aos respectivos órgãos regular os efeitos decorrentes da aplicação deste Decreto Legislativo, cujas despesas resultantes correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º Ficam revogados os Decretos Legislativos nºs 276, de 18 de dezembro de 2014, e 277, de 18 de dezembro de 2014.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 21 de dezembro de 2022
SENADOR RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
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