O juiz da 51ª Zona Eleitoral da Comarca de Cuiabá, Yale Sabo Mendes, acatou Ação Penal proposta pelo Ministério Público Eleitoral e condenou o advogado e ex-candidato a prefeito de Cuiabá nas eleições de 2012, Adolfo Grassi de Oliveira (PPL), a mais de dez meses de detenção, além de pagamento de multa pelos crimes de difamação e injuria praticados contra o prefeito da Capital, Mauro Mendes, durante campanha eleitoral de 2012. Além de Adolfo, a Presidente do Diretório Municipal do Partido da Pátria Livre (PPL), Aparecida dos Santos Silva também foi condenada, em decisão publicada na edição desta terça-feira (15.12) do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) do TRE/MT.
De acordo consta nos autos, os acusados teriam, valendo-se do horário eleitoral gratuito no rádio e televisão, durante a campanha de 2012, incorrido nos crimes dos artigos 325 e 326 do Código Eleitoral, supostamente ofendendo a honra do então candidato a prefeito Mauro Mendes. “De início, cabe consignar que o crime de injúria consiste na ofensa à dignidade ou ao decoro da pessoa humana” diz trecho da decisão.
Em seu horário politico, Adolfo declarou que Mauro Mendes “seria indigno de confiança do eleitorado por ter traído o senador Pedro Taques, ao aliar-se ao também senador Blairo Maggi, a quem tinha chamado de chefe de quadrilha e por estar fazendo uso de seu poderio econômico junto à Justiça Eleitoral para tentar silenciar as críticas que lhe foram dirigidas durante o pleito (dando a entender que poderia estar havendo suposta corrupção do judiciário eleitoral)”.
“Não se pode olvidar que as ofensas foram dirigidas a uma pessoa de realce no cenário político. Pessoas públicas, em razão da natureza da profissão e da necessidade de promoção e exposição pessoais, são mais suscetíveis a críticas, sem perderem, contudo, o direito à honra subjetiva e objetiva. Críticas levianas devem ser rechaçadas, inclusive por intermédio do direito constitucional de ação” enfatizou Yale.
Segundo o magistrado, Adolfo Grassi não negou o fato em si, mas atribuiu a responsabilidade do que explanara em programa público ao partido ao qual era filiado. “Em depoimento, ele disse não se recordar de suas declarações feitas em época de campanha, entendendo, contudo, que, nesse período, tais assertivas não devem ser severamente analisadas, pois são feitas no calor da disputa eleitoral” diz trecho da decisão.
Adolfo, conforme Yale, colocou-se como “uma peça do processo” eleitoral, um mero leitor do texto disponibilizado no prompt, que era revisto e aprovado pelo presidente do partido e pelos membros da coligação. “Não se afigura razoável, todavia, que o indivíduo possa se eximir de eventual responsabilidade penal atribuindo-se papel secundário na campanha eleitoral. Mais ainda quando o agente de divulgação da mensagem é o próprio postulante ao cargo pretendido. É evidente que o candidato goza de apoio na execução de sua campanha. Mas isso não pode servir para lhe conferir a inimputabilidade pretendida, já que ele é o agente principal de todo o esforço despendido com o propósito de angariar o apoio popular” diz trecho da decisão.
Para o juiz, a presidente do PPL agiu de igual modo, ao afirmar em depoimento que participava da elaboração dos textos expostos nos programas de propaganda política do seu candidato Adolfo Grassi, e que ainda, teria assentado que “tais espécies de declarações são parte do jogo eleitoral”.
“Revela-se, assim, que também a acusada agiu de forma livre e consciente, com o dolo de atingir a reputação e a honra do candidato adversário e obter vantagem ao postulante de seu partido político. Não é razoável, assim, admitir que ambos os acusados agiram sem a intenção de ofender o candidato concorrente e granjear vantagem eleitoral” destacou o juiz.
O magistrado destacou que ao contrário do que sustentou Adolfo, seus comentários não podem ser considerados como uma crítica genérica e impessoal. “A tese defensiva de ausência de dolo não merece prosperar, pois as circunstâncias em que foram divulgados os ataques à honra do candidato Mauro Mendes bem demonstram a clara intenção de obtenção de ganhos eleitorais indiretos e pela via da propaganda eleitoral” completou.
Ao acatar a denúncia e condenar os réus, Yale destacou que a prova dos autos, ao contrário do alegado pela defesa, é robusta a incriminar os denunciados Adolfo Grassi de Oliveira e Aparecida dos Santos Silva. “Posto isso, e pelo mais que nos autos consta, em consonância com os fundamentos determinantes da decisão, Julgo Procedente a Denúncia para CONDENAR os Réus Adolfo Grassi de Oliveira e Aparecida dos Santos Silva, identificados nos autos, como incursos nos crimes previsto nos arts. 325, 326, c/c 327, III, do Código Eleitoral”. Confira abaixo a condenação de cada um:
Em relação ao Senhor Adolfo Grassi de Oliveira: a) Culpabilidade: É inegável a maior reprovabilidade da conduta do acusado, tanto por se tratar de advogado e conhecedor das normas jurídicas, quanto por empregar meio astucioso para denegrir a honra da vítima, pessoal e profissional. b) Antecedentes Criminais: A sua vida pregressa é desfavorável conforme se depreende dos antecedentes criminais carreados aos autos às fls. 159 e 163/166, dos quais se verifica que Adolfo Grassi de Oliveira já fora processado pelo crime de furto na Justiça Comum do Estado do Acre e por crime contra os costumes (estupro) em Rondonópolis/MT. No entanto, diante do transcurso de mais de 10 (dez) anos, não se pode mais reconhecer os efeitos da reincidência no âmbito criminal. c) Conduta Social: Não há como aferir o comportamento do acusado no seio familiar e na sociedade, somente afirmando que é advogado e servidor público estadual, divorciado, lotado na SETECS/MT e filiado ao partido PPL. d) Motivos do Crime: Sem relevância, salvo os aspectos já contidos nos núcleos dos tipos penais. e) Circunstâncias do Crime: Há significativa gravidade no modo de execução da conduta ao utilizar-se o réu de propaganda política eleitoral, com veiculação de campanha que denigre a imagem e honra de adversário político, consumando, por esse meio, o seu intento criminoso. f) Consequências do Crime: Não há variáveis que permitam aferir o grau de interferência da conduta da ré no ânimo dos eleitores, mas sua ação acaba por desabonar todo o processo eleitoral, maculando relevante atividade política, com nefastas consequências ao quadro institucional em geral. g) Comportamento da Vítima: Não se apurou comportamento ilícito da vítima que tenha estimulado ou concorrido para o cometimento do crime pelo acusado. Considerando as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, desfavoráveis aos réus em razão das circunstâncias dos crimes, e também pelo meio astucioso utilizado para a manifestação difamatória, e ainda como forma de prevenção geral e especial que iniba a reiteração de condutas criminosas, fixo a pena-base, para o crime do art. 325, do Código Eleitoral, no patamar de seis (6) meses de detenção. Não há agravantes nem atenuantes genéricas a considerar, mas presente a causa de aumento de pena do art. 327, III, do Código Eleitoral, vez que o acusado utilizou-se da mídia televisiva para facilitar a execução do crime de difamação, razão porque elevo a pena em 1/3, encontrando a pena definitiva para o crime do art. 325, do Código Eleitoral, em oito (8) meses de detenção. Condeno, ainda, o acusado, no pagamento de dez (10) dias-multa, fixado o valor do dia multa em 1/10 do salário mínimo vigente na época dos fatos, pelo crime do art. 325, do Código Eleitoral; por entender que a condição socioeconômica do acusado justifica essa exasperação da pena pecuniária mínima aplicável ao delito. Para o crime conexo do art. 326, do Código Eleitoral, levando e consideração as circunstâncias judiciais já analisadas, fixo a pena base em dois (2) meses de detenção, com o registro de que inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes genéricas. Também presente a causa de aumento de pena do art. 327, III, do Código Eleitoral, vez que o acusado utilizou-se da mídia televisiva para facilitar a execução do crime de injúria, razão porque elevo a pena em 1/3, encontrando a pena definitiva para o crime do art. 326, do Código Eleitoral, em dois (2) meses e vinte (20) dias de detenção. Condeno, ainda, o acusado, ao pagamento de quarenta (40) dias-multa, fixado o valor do dia multa em 1/10 do salário mínimo vigente na época dos fatos, pelo crime do art. 326, do Código Eleitoral, por entender que a condição socioeconômica do acusado justifica essa exasperação da pena pecuniária mínima aplicável ao delito. Na forma do art. 69, do Código Penal, efetuo a soma das penas privativas de liberdade para encontrar a pena resultante final em dez (10) meses e vinte (20) dias de detenção. Da mesma forma, somo as penas pecuniárias e encontro como pena consolidada cinquenta (50) dias-multa, fixado o dia multa em 1/10 do salário mínimo vigente na época dos fatos. Determino o regime inicial aberto para cumprimento de pena, observado o art. 33, §20, "c", combinado com art. 36, ambos do Código Penal. Considerando ser a pena resultante inferior a 02 (dois) anos, e não ter sido o crime cometido com violência ou grave ameaça contra pessoa, nos termos do art. 44, caput, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (art. 44, § 20, parte final), na modalidade de prestação de serviços a comunidade, que deverá ser cumprida na forma a ser estipulada pelo Juízo da Execução Penal.
Em relação a Aparecida dos Santos Silva: a) Culpabilidade: De igual modo, é inegável a reprovabilidade da conduta da acusada, que possui formação superior na área contábil e exercia a função de Presidente do Partido da Pátria Livre (PPL) à época dos fatos em 2012. Teve atuação direta na elaboração do texto maculado. b) Antecedentes Criminais: A Ré não possui vida pregressa repreensível (fls. 160). c) Conduta Social: Também não há como aferir o comportamento da acusada no seio familiar e na sociedade, somente afirmando que é contadora e foi Presidente do partido político PPL. d) Motivos do Crime: Sem relevância, salvo os aspectos já contidos nos núcleos dos tipos penais. e) Circunstâncias do Crime: Há significativa gravidade no modo de execução da conduta ao utilizar-se a ré de propaganda política eleitoral, com veiculação de campanha que denigre a imagem e honra de adversário político, consumando, por esse meio, o seu intento criminoso. f) Consequências do Crime: Não há variáveis que permitam aferir o grau de interferência da conduta da ré no ânimo dos eleitores, mas sua ação acaba por desabonar todo o processo eleitoral, maculando relevante atividade política, com nefastas consequências ao quadro institucional em geral. g) Comportamento da Vítima: Não se apurou comportamento ilícito da vítima que tenha estimulado ou concorrido para o cometimento do crime pelo acusado. Considerando-se que a acusada é ré primária (fl. 160), bem como os requisitos constantes dos artigos 59 e 60 do Código Penal, como antecedentes, personalidade, maneira como foi praticada a conduta injuriosa e difamatória, bem como o dano causado à vítima (em sua vida familiar, social e profissional), para o crime do art. 325, do Código Eleitoral (delito de difamação) fixo a pena base no mínimo legal de 03 (três) meses de detenção e ao pagamento de 15 (quinze) dias multa, tornando-a definitiva, ante a inexistência de circunstâncias atenuantes. Aumento-a em 1/3 (um terço) em razão da causa de aumento de pena do artigo 327, inciso III do CE, visto ter a ré se valido da mídia televisiva para facilitar a execução do crime de difamação. Alcança-se, assim, a pena consolidada de 04 (quatro) meses de detenção e de 20 (vinte) dias-multa, fixados, cada um, à razão de 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Para o crime conexo do art. 326 (injúria), condeno-a, ainda, à pena em 01 (um) mês de detenção e pagamento de dez (10) dias multa, fixado o valor do dia multa em 1/10 do salário mínimo vigente na época dos fatos, que majoro em 1/3 (um terço) em razão das circunstâncias qualificadoras previstas no artigo 327, inciso III do Código Eleitoral, totalizando-se em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção e treze (13) dias multa. Na forma do art. 69 do Código Penal, efetuo a soma das penas privativas de liberdade para encontrar a pena resultante final em cinco (05) meses e dez (10) dias de detenção. Da mesma forma, somo as penas pecuniárias e encontro a pena final de trinta e três (33) dias multas, fixado, cada um, em 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Determino o regime inicial aberto para cumprimento de pena, observado o art. 33, § 20, "c", combinado com art. 36, ambos do Código Penal. Considerando ser a pena resultante inferior a 02 (dois) anos, e não ter sido o crime cometido com violência ou grave ameaça contra pessoa, nos termos do art. 44, caput, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (art. 44, § 20, parte final), na modalidade de prestação de serviços a comunidade, que deverá ser cumprida na forma a ser estipulada pelo Juízo da Execução Penal. Os Réus arcarão com as custas do processo (art. 804, CPP). Transitada em julgado, inscreva-se o nome do acusado no rol dos culpados e expeça-se o necessário ao cumprimento da pena, especialmente a Guia de Execução Penal, nos termos do artigo 106 da LEP. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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