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Penal Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024, 10:08 - A | A

Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024, 10h:08 - A | A

Operação Ativo Oculto

STJ mantém prisão de “Sandro Louco”

Sandro Louco é acusado de integrar uma organização criminosa e de praticar lavagem de dinheiro

Rojane Marta/ VGNJUR

O ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou o pedido de liminar em habeas corpus apresentado pela defesa de Sandro Silva Rabelo, o Sandro Louco, acusado de integrar uma organização criminosa e de praticar lavagem de dinheiro, no âmbito da "Operação Ativo Oculto".

A defesa buscava a revogação da prisão preventiva de Rabelo, argumentando que ele estava em situação semelhante à de outros corréus que tiveram suas prisões preventivas revogadas, bem como, que a manutenção da prisão preventiva se baseou em provas apresentadas pela acusação na véspera da audiência de instrução e julgamento, o que teria prejudicado o direito de defesa do réu.

Ainda, defende que, por Rabelo ter sido mantido isolado em regime análogo ao Regime Disciplinar Diferenciado – RDD por mais de 1 ano, o tempo decorrido desde o seu isolamento foi suficiente para afastar o contexto associativo.

Contudo, a decisão judicial apontou que não foram identificados, de forma preliminar, elementos que justificassem o alegado constrangimento ilegal ou os requisitos para concessão da tutela de urgência, como o fumus boni iuris e o periculum in mora. Assim, o ministro decidiu que o caso será analisado de forma mais detalhada durante o julgamento definitivo, após a obtenção das informações necessárias e do parecer do Ministério Público Federal.

“Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência. Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal. Por tais razões, indefiro o pedido de liminar”, diz decisão.

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