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Penal Terça-feira, 04 de Fevereiro de 2025, 16:07 - A | A

Terça-feira, 04 de Fevereiro de 2025, 16h:07 - A | A

prisão preventiva

Juiz cita que mulher deixou filho menor em casa para ir à festa e mantém prisão por matar homem em Rondonópolis

Juiz apontou que mulher estava fazendo uso de bebida alcoólica entre amigos em uma confraternização, por dois dias, quando esfaqueou vítima

Lucione Nazareth/VGNJur

O juiz do Plantão Criminal de Rondonópolis, a 218 km de Cuiabá, Francisco Rogério Barros, manteve a prisão de K.V.L, de 23 anos, acusada de matar Daniel Pires Alves, 32 anos, durante uma confraternização no bairro Pedra 90 no último sábado (1º.02). A mulher teria “cravado” uma faca no peito da vítima durante uma discussão.

Consta da decisão, datada do último domingo (02), que a suspeita passou por audiência de custódia em que foi homologado o auto de prisão em flagrante, sendo convertida a prisão em preventiva.

“Converto a prisão em flagrante em prisão preventiva de K.V.L, nascida em ..., visando a segurança da sociedade e a regular tramitação do processo penal”, diz trecho da decisão.

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Segundo o magistrado, embora a mulher tenha informado ter um filho menor (5 anos), não restaram comprovadas, neste momento, nenhuma das condições previstas no artigo 318 do Código de Processo Penal, que permite a substituição da prisão preventiva em domiciliar.

“De acordo com relato dos autos, estavam fazendo uso de bebida alcoólica entre amigos em uma confraternização que durava há dois dias, o que afasta a necessidade de conceder a mesma a prisão domiciliar, haja vista que a priori a criança sequer estava sob os cuidados da mesma antes desta ter sido presa”, destacou o juiz.

Ainda segundo Francisco Rogério, a acusada mora ao lado da casa da sogra de Daniel, local onde ocorreram os fatos, de modo que a prisão domiciliar não garantiria a ordem social, diante da proximidade com as pessoas envolvidas no fato.

“Além disso, o crime em questão, por ter sido cometido com violência, por si só, afasta a possibilidade de substituição por prisão domiciliar (inciso I do artigo 318-A do Código Penal). Nesse contexto, considerando as circunstâncias do fato e a gravidade da conduta, não se mostra suficiente e adequada a imposição de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), já que a liberdade da indiciada, ainda que condicionada, é incompatível com a situação ora descrita nestes autos (art. 282, § 6º, do CPP)”, diz outro trecho da decisão.

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