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Penal Quinta-feira, 02 de Maio de 2024, 13:12 - A | A

Quinta-feira, 02 de Maio de 2024, 13h:12 - A | A

EM CUIABÁ

STJ confirma competência da Justiça Militar para julgar ex-policial acusado de matar colega

O caso envolve a morte de Firmino Duarte, em Cuiabá.

Rojane Marta/ VGNJUR

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a competência da Justiça Militar para julgar Alessandro Zimmermann de Oliveira, ex-policial militar, acusado de assassinar outro militar, Firmino Duarte, em 2011. A decisão, proferida pelo ministro Messod Azulay Neto, ocorreu durante a sessão de julgamento do dia 29 de abril de 2024.

O caso, que envolve a morte de Firmino Duarte em Cuiabá, tem sido objeto de intensos debates jurídicos, principalmente sobre a competência para julgamento. Zimmermann, que na época do crime era militar da ativa, foi absolvido inicialmente pelo Conselho Permanente da Justiça Militar, que aceitou a tese de descriminante putativa de erro de fato. Contudo, após recurso do Ministério Público, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso reverteu a absolvição, condenando o acusado a 6 anos de reclusão em regime semiaberto.

A defesa de Zimmermann recorreu ao STJ, questionando a competência da Justiça Militar e argumentando que o processo deveria ser julgado pela Justiça Comum, bem como, pediu a anulação da ação penal desde o recebimento da denúncia, para a remessa dos autos ao Juízo da 12ª Vara Criminal da Capital.

No entanto, o STJ, ao analisar o recurso especial, afirmou que os elementos do crime indicavam que o acusado utilizou recursos militares, como a viatura e a comunicação via rádio, o que justifica a competência da Justiça Militar.

Segundo o ministro Messod Azulay Neto, "o crime ocorreu valendo-se da condição de militar, no qual, em fatos incontestes, utilizou da viatura oficial do batalhão para escolta da ex-noiva da vítima e sua amiga, além de estar acompanhado com outros policiais em atividade". Este entendimento reforça a noção de que o contexto militar influenciou diretamente na execução do crime, sustentando assim a jurisdição da Justiça Militar sobre o caso.

“Dessa forma, o argumento do recurso especial de que o recorrente não teria se prevalecido da função para a prática da conduta criminosa não encontra respaldo no quadro fático delineado no acórdão recorrido. Concluo, assim, que ultrapassar as conclusões lançadas pelo acórdão recorrido, a fim de afastar a competência da Justiça Militar, esbarra no revolvimento do contexto fático-probatório apresentado aos autos. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de elementos suficientes para fundamentar a competência da justiça militar, especialmente embasado na prova testemunhal produzida sob contraditório”, cita trecho da decisão.

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