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Penal Terça-feira, 15 de Abril de 2025, 09:19 - A | A

Terça-feira, 15 de Abril de 2025, 09h:19 - A | A

tráfico privilegiado

Ministro nega reduzir pena de réu condenado por tráfico em MT

Supremo entendeu que houve preclusão e dedicação à atividade criminosa

Rojane Marta/ VGNJur

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus apresentado por Paulo César de Almeida, condenado por tráfico de drogas em Mato Grosso. A decisão, publicada nesta terça-feira (15.04), manteve a pena de cinco anos de reclusão em regime semiaberto, além de 500 dias-multa, e rejeitou o pedido da defesa para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), conhecida como tráfico privilegiado.

Conforme os autos, a defesa sustentava que o benefício legal havia sido indevidamente negado pelas instâncias anteriores, argumentando que a exclusão se baseou unicamente na quantidade e na natureza das drogas apreendidas, além da presença de itens como balança de precisão e “saquinhos zip lock”, usados para fracionamento.

O recurso, no entanto, foi protocolado mais de três anos após o trânsito em julgado da condenação, o que levou o Supremo a reconhecer a preclusão temporal do pedido. O ministro André Mendonça reforçou que a jurisprudência da Corte e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige que nulidades ou teses defensivas sejam levantadas no momento oportuno, e não apenas em instâncias superiores.

Além da questão formal, o relator destacou que as instâncias inferiores justificaram a negativa do tráfico privilegiado com base em elementos concretos que indicam dedicação do réu à atividade criminosa. Entre os indícios, estão o volume das substâncias, os objetos encontrados no momento da apreensão e valores em espécie.

“Alcançar conclusão diversa demandaria o reexame do acervo fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus”, escreveu Mendonça na decisão. Ele também afirmou que não se verificou flagrante ilegalidade que justificasse uma concessão da ordem de ofício pelo STF.

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