O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a concessão de prisão domiciliar ao reeducando J.L. dos S., de 93 anos, que cumpre pena de 12 anos por estupro de vulnerável. A decisão, proferida pelo ministro Rogério Schietti Cruz, considerou o agravado estado de saúde do detento, portador de várias comorbidades, incluindo hipertensão e problemas cardíacos, além de apresentar dificuldades de locomoção.
Consta dos autos que o idoso estuprou sua bisneta de 6 anos, em Sorriso. À época ele tinha 89 anos.
A defesa de J.L. dos S. argumentou que a idade avançada e as condições de saúde do paciente tornavam o ambiente carcerário inadequado para sua permanência. Relatórios médicos apontaram o risco de deterioração do quadro clínico, com laudos indicando que o sistema prisional não possui a infraestrutura necessária para atender às suas necessidades.
Na decisão, o ministro destacou que, embora a prisão domiciliar seja prevista para sentenciados em regime aberto, a situação específica de J.L. dos S. justifica a exceção, visto que a assistência médica adequada não poderia ser prestada na unidade prisional. A decisão foi baseada também nas Regras de Mandela, que preveem cuidados especiais de saúde para presos em condições vulneráveis.
O ministro, ainda, contestou as informações do Tribunal de justiça de Mato Grosso de que, "embora o paciente tenha idade avançada, a defesa não conseguiu demonstrar a necessidade de cuidados especiais que não possam ser atendidos no estabelecimento prisional”.
“Entretanto, tais conclusões destoam da realidade trazida aos autos, mormente das atualizações fornecidos por meio de recentes laudos médicos acerca da evolução do quadro clínico do paciente. De fato, consoante laudo e exames anexados às fls. 243-261, o ora recorrente "pode continuar evoluindo de forma deteriorativa de seu Estado de Saúde, não havendo condições físicas e/ou técnicas da Unidade Prisional para suporte" (fl. 245, grifei). A referida conjuntura põe em xeque a afirmação de que a unidade prisional em questão disporia da estrutura necessária ao pronto atendimento ao paciente, mormente diante de eventuais intercorrências decorrentes de seu agravado estado de saúde”, decide.