O Tribunal Regional Eleitoral manteve negou conceder “anistia” ao antigo Partido da República – atual Partido Liberal, e manteve multa de mais de R$ 2 milhões por cobrar dízimo dos servidores do Estado. A decisão é juiz membro Jackson Coutinho.
Consta dos autos que o PR fio acionado para cumprimento de sentença prolatada em autos de prestação de contas eleitorais relativas ao exercício de 2012, e que foi condenado à sanção de ressarcimento ao erário, no montante nominal de R$ 2.016.012,35.
Intimado para pagamento, o partido apresentou petição alegando que a Lei nº 13.831/2019 acrescentou o artigo 55-D à Lei nº 9.096/95, concedendo anistia às cobranças que tenham como causa as doações ou contribuições realizadas por servidores públicos aos partidos políticos, o qual, a despeito do trânsito em julgado do acórdão exequendo, deve ser aplicado ao caso concreto. Sustenta ainda a vedação da inclusão dos dados do partido executado no CADIN, e requer ao final "extinção da presente fase de cumprimento de acórdão, e consequente extinção do feito, visto que inexistente título hábil à sua continuidade, em decorrência da aplicação do art. 55-D da Lei dos Partidos Políticos."
A União apresentou manifestação, na qual pugna pela rejeição da Impugnação apresentada pela parte contrária e, por conseguinte, pelo prosseguimento do cumprimento de sentença, com a realização de bloqueio de ativos financeiros do devedor por meio do sistema SISBAJUD.
Em sua decisão, o juiz membro do TRE/MT, ao não acolher o pedido do PR, destacou que de fato, o artigo 55-D da Lei O9096/95 prevê a possibilidade de anistia nos casos em que os partidos, condenados à devolução de valores, multa, ou qualquer condenação de natureza pecuniária, que tenha como motivação a doação realizada por pessoas que, mesmo ocupando funções de confiança e cargos em comissão, eram filiadas a partidos políticos, inclusive acrescentou um parágrafo único ao art. 3° da Lei n° 13.831/2019, só para estender a anistia aos processos ainda em fase de execução judicial.
Portanto, continua o magistrado, “a partir do dia 13/12/2019, por força da Lei n. 13.877, que estendeu os efeitos da anistia prevista no art. 55-D aos processos que se encontrassem em fase de execução judicial, é que o partido da República (sucedido pelo PL), em tese, teria o direito à anistia, porque somente a partir desta data a questão do trânsito em julgado poderia ser superada. Ocorre que, o acórdão n. 26617 transitou em julgado em 13/06/2018, conforme certidão de ID 9549872” explicou.
Conforme Coutinho, o Tribunal Superior Eleitoral afastou a retroatividade da Lei 13.488/2017 ao assentar que "considerando tratar-se de direito material de natureza não penal e observando-se o princípio da irretroatividade, o dispositivo legal deve ser aplicado aos fatos ocorridos durante a sua vigência, segundo o princípio tempus regit actum, à luz do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro".
Além do mais, complementa Coutinho, “a referida norma perdoou as devoluções, cobranças ou transferências ao Tesouro Nacional referentes às doações feitas em anos anteriores por servidores em exercício de função ou cargo público, de livre nomeação e exoneração, desde que essas pessoas físicas vinculadas ao poder público fossem filiadas a partido político”.
“Não se trata, portanto, de anistia em sentido amplo e aplicável em qualquer caso, devendo ser preenchido o requisito objetivo e inafastável. Portanto, o requisito objetivo e inafastável que deve ser preenchido para o reconhecimento da anistia é a demonstração de que os doadores - todos eles - eram filiados ao PR à época em que ocorreram tais doações. Esse é o requisito que está previsto na lei e que não foi demonstrado. Assim, considerando que a anistia envolve uma perda de receita para o Estado, a aplicação do dispositivo que a institui é de interpretação estrita, não comportando alargamento, nem presunção. Pelos motivos expostos, INDEFIRO o pedido de anistia” decide.
Em relação ao pedido de inclusão do nome do partido no Serasa e CADIN, Coutinho lembra que o pedido já foi apreciado e ratifica a decisão. “Fica acolhida a determinação de inscrição no CADIN e SERASA/SPC para o Partido Político como pessoa jurídica, sendo vedada a inscrição dos seus dirigentes, conforme mencionado acima. Logo, intime-se novamente a parte devedora, por seu advogado constituído ou, não sendo o caso, por correios, nos termos do art. 513 do CPC, para proceder ao pagamento do débito - R$ 2.314.015,14 (dois milhões, trezentos e quatorze mil, quinze reais e quatorze centavo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (CPC, art. 523, § 1º)”.
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