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VGNJUR Quinta-feira, 02 de Junho de 2022, 15:40 - A | A

Quinta-feira, 02 de Junho de 2022, 15h:40 - A | A

liminar concedida

TJ suspende obrigatoriedade de secretário morar pelo menos 1 ano na cidade antes de assumir cargo

Prefeitura alega que cargo de secretário é de "confiança e de livre nomeação"

Lucione Nazareth/VGN

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) mandou suspender decreto da Câmara Municipal de Peixoto de Azevedo (a 692 km de Cuiabá) no qual estabelece que para ocupar o cargo de secretário municipal e cargos de Chefia de Departamento tem-se a necessidade de se ter domicílio eleitoral e civil a pelo menos 1 ano antes da nomeação. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta quinta-feira (02.06).  

A Prefeitura de Peixoto de Azevedo entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) argumentando que a normativa está eivada de vício de iniciativa, uma vez o artigo 37 da Lei Orgânica Municipal de Peixoto de Azevedo, em seu inciso I, “estabelece que compete ao prefeito municipal a proposição de lei para criação, transformação ou a extinção de cargos, funções ou empregos na administração direta e autárquica e fixação de remunerações’”, bem como que o decreto “ultrajou o disposto no inciso IV do parágrafo único do artigo 195, da Constituição Estadual”.  

Apontou que o Decreto Legislativo 003/2019, ao alterar o artigo 69 da Lei Orgânica do Município, veio ampliar os requisitos para a investidura no cargo de Secretário Municipal de livre nomeação e exoneração, haja vista o fato de que a norma Constitucional Estadual vem a tornar indispensável para a nomeação do cargo de Secretário de Estado, os quais são auxiliares do Governador (artigo 69, Constituição Estadual), somente a necessidade de o candidato a ocupar este cargo seja brasileiro, maior de 21 anos de idade e que esteja no exercício dos direitos políticos, não estabelecendo como requisito o domicílio eleitoral e civil no Estado por um determinado interstício de tempo, o que o veio a ocorrer no caso em tela com a normativa destacada, quando impõe como requisito para que alguém seja nomeado no cargo de Secretário Municipal a necessidade de residir e ter domicílio eleitoral no Município de Peixoto de Azevedo a pelo menos 01 ano antes da nomeação”.

Além afirmou que o cargo de Secretário Municipal é de livre nomeação e exoneração (‘ad nutum’), sendo de confiança do Prefeito Municipal, cabe a este escolher os titulares destes cargos, conforme as balizas estabelecidas na Constituição Federal, bem como na Estadual, não sendo plausível que o Poder Legislativo do Município venha a imprimir restrições a esse direito do Prefeito Municipal, pois tal seria limitação à autonomia que o Chefe do Executivo tem para nomear os seus auxiliares diretos, o que desemboca em uma evidente violação do princípio da divisão funcional do poder, estabelecido no artigo 2º da Carta Magna e no artigo 9º da Constituição Estadual”.  

A relatora da ADI, desembargadora Nilza Maria Possas de Carvalho, afirmou que é prudente o deferimento de liminar para se suspender a eficácia do Decreto Legislativo 003/2019, de 29 de abril de 2019, que veio a alterar o artigo 69 da Lei Orgânica do Município de Peixoto de Azevedo, ante a evidente interferência do Poder Legislativo na organização do Poder Executivo, ofendendo a atribuição das funções, devendo ser assegurado e preservado o princípio da separação dos poderes e o princípio da segurança à ordem pública.  

“O perigo da demora também está evidente, diante das consequências advindas com a alteração da Lei Orgânica. Ante o exposto, CONCEDO a liminar para suspender a eficácia do Decreto Legislativo nº 003/2019, de 29 de abril de 2019, que veio a alterar o artigo 69 da Lei Orgânica do Município de Peixoto de Azevedo, até ulterior decisão de mérito”, diz trecho extraído do voto.

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