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VGNJUR Terça-feira, 28 de Junho de 2022, 14:13 - A | A

Terça-feira, 28 de Junho de 2022, 14h:13 - A | A

MANSÃO EM JURERÊ

TJ rejeita queixa-crime de empresário contra Silval Barbosa por calúnia e difamação

Empresário buscava ser indenizado pelo ex-governador que disse ter tido mansão invadida

Lucione Nazareth/VGN

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJMT) rejeitou pedido do empresário Valdir Agostinho Piran e mandou arquivar uma queixa-crime contra o ex-governador Silval Barbosa por calúnia, injúria e difamação. A decisão é do último dia 21 deste mês. O empresário buscava ser indenizado pelo ex-governador.  

Valdir Piran entrou com recurso contra da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá que acolheu a preliminar de inépcia da inicial de queixa-crime, rejeitando-a com fundamento no artigo 395, I, do Código de Processo Penal. Ele alegou que não houve afronta ao artigo 41 do Código de Processo Penal, pois as circunstâncias dos delitos foram devidamente relatadas na inicial acusatória, com a narrativa da data e local dos fatos delituosos imputados ao querelado, qualificação dos envolvidos, classificação do crime, assim como da apresentação do rol de testemunhas.

Sustentou não ser necessário, para a propositura da queixa-crime, a descrição pormenorizada do fato criminoso, bastando, a descrição dos fatos e a capitulação   Ele disse que a denúncia inicial oferecida atende a todos os requisitos previstos do Código de Processo Penal, de forma que restou demonstrado “a configuração, não apenas do crime de calúnia, como também de difamação e injúria”.  

Afirmou que Silval Babosa utilizou de inverdades e acusações não ortodoxas, sem qualquer substrato, no que tange a falsa afirmação de que havia supostamente adquirido imóvel no valor de R$ 3 milhões localizado em Florianópolis (Santa Catarina), no bairro Jurerê, sendo registrado em nome do empresário Valdir Piran [de sua empresa]. Assim, praticou, em tese, por meio de graves condutas criminosas, veiculadas na internet, os crimes citados na denúncia.  

Argumentou, ainda, que “a inicial acusatória já havia sido recebida, sem que houvesse nenhuma irresignação recursal, logo impossível a reapreciação de ato decisório já transitado em julgado, sob pena de violar o princípio da segurança jurídica, de retroação da marcha processual e da preclusão pro judicato." 

O relator do recurso, o desembargador Paulo da Cunha, citou decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no qual consta que “é possível ao Juiz reconsiderar a decisão de recebimento da denúncia, para rejeitá-la, quando acolhe matéria suscitada na resposta preliminar defensiva relativamente às hipóteses previstas nos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal”.  

Segundo ele, na queixa-crime não houve individualização das condutas imputadas a Silval, mas transcrição de trechos de matéria jornalística e alguns links de sites de notícias que veicularam a delação feita pelo ex-governador junto à Justiça Federal, cujo sigilo foi aberto pelo Supremo Tribunal Federal (STF).  

Conforme o magistrado, não se apontou em qual momento (exposição do fato criminoso) Silval Barbosa teria praticado a conduta ilícita, que enseja a imputação dos tipos penais descritos nos artigos 138, 139 e 140, todos do Código Penal.  

“Se a queixa-crime não atendeu aos requisitos objetivos insertos no artigo 41 do Código de Processo Penal, por não narrar os elementos básicos dos ilícitos penais e não individualizar as condutas atribuídas ao querelado, deve ser mantida a sua rejeição. (...) Em conclusão, se a queixa-crime não atendeu aos requisitos objetivos insertos no artigo 41 do Código de Processo Penal, por não narrar os elementos básicos dos ilícitos penais e não individualizar as condutas atribuídas ao querelado, deve ser mantida a sua rejeição. À vista do exposto e, com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso”, diz trecho do voto.

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