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VGNJUR Quinta-feira, 08 de Julho de 2021, 09:19 - A | A

Quinta-feira, 08 de Julho de 2021, 09h:19 - A | A

GESTÃO SILVAL

TJ reduz bloqueio de bens de empresário investigado por suposto esquema no Detran/MT

Empresário é réu em ação por suposto superfaturamento em contrato

Lucione Nazareth/VGN

VG Notícias

VG Notícias; Detran; Mato Grosso

 Empresário é réu em ação por suposto superfaturamento em contrato

 

 

A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT) aceitou o pedido do empresário Alexsandro Neves Botelho, proprietário da Sal Locadora de Veículos, e reduziu a indisponibilidade de seus bens para o patamar R$ 86.378,85. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

O empresário teve as contas bloqueadas no valor de até R$ 408.741,66 em uma Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE), por suposto superfaturamento no contrato entre a locadora e o Departamento Estadual de Trânsito (Detran-MT). 

Além dele, foram denunciados ainda os ex-presidentes da autarquia Teodoro Lopes, o “Dóia”, e Giancarlo da Silva Lara Castrillon; o ex-secretário de Administração Pedro Elias; e médico e empresário Rodrigo da Cunha Barbosa (filho do ex-governador Silval Barbosa).

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Na ação, o Ministério Público afirmou que o contrato da Sal Locadora, com validade entre os anos de 2011 e 2012, foi superfaturado em R$ 86.378,85 para pagamento de propina para Rodrigo Barbosa e Pedro Elias.

Diante disso, a defesa do empresário entrou com Recurso de Agravo de Instrumento no TJ/MT defendendo a exclusão da multa civil do montante decretado a título de indisponibilidade, aduzindo que o valor da multa civil tem natureza sancionatória, e não reparatória e, assim, não pode ser incluído no decreto de indisponibilidade de bens.

O relator do recurso, o juiz convocado Marcio Aparecido Guedes, apresentou voto apontando que a previsão de possibilidade de aplicação da multa nos casos de condenação por improbidade administrativa, “não é uma consequência imediata, haja vista que a própria lei permite modulação na aplicação das penalidades”.

Conforme ele, a multa civil por se tratar de uma medida sancionatória passível de modulação e até mesmo de exclusão, pode-se concluir que a aplicação da multa civil é algo incerto no contexto da ação de improbidade administrativa.

O magistrado explicou ainda que a manutenção do bloqueio de valores no patamar máximo da multa civil poderá, “a depender do julgamento do referido repetitivo, contrariar a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao passo que nada obsta novas condutas constritivas”.

“Neste espeque, considerando que a indisponibilidade de bens deve recair somente sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, da Lei de Improbidade Administrativa, não abrangendo assim, a multa civil, prevista a título de penalidade, no artigo 12 da mencionada legislação, deve ser retificada a decisão agravada determinando a indisponibilidade de bens da agravante Alexssandro Neves Botelho no valor de R$ 86.378,85, a ser corrigido monetariamente a partir de novembro de 2013, cujo montante atualizado até 30/10/2019 “, diz trecho do voto.

 
 

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