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VGNJUR Quinta-feira, 10 de Fevereiro de 2022, 09:33 - A | A

Quinta-feira, 10 de Fevereiro de 2022, 09h:33 - A | A

PEDIDO NEGADO

TJ nega provas novas de Meraldo e mantém condenação por pagamentos ilegais na Câmara de Acorizal

Meraldo foi condenado por pagamentos ilegais no transporte escolar e por serviços de jardinagem e limpeza

Lucione Nazareth/VGN

A Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou pedido de Meraldo Figueiredo de Sá que tentava se livrar de uma condenação por ato de improbidade administrativa enquanto comandava a Câmara de Acorizal (a 59 km de Cuiabá). A decisão é do último dia 03.

Consta dos autos que Meraldo foi denunciado pelo Ministério Público Estadual (MPE) por ter efetuado pagamentos não relacionados às atividades do Poder Legislativo municipal, como valores referentes ao transporte escolar e por serviços de jardinagem e limpeza do prédio da Câmara.

Em junho de 2013, Meraldo foi condenado por ato de improbidade administrativa e devolução de R$ 3.685,38 mil, e teve seus direitos políticos suspensos pelo período de cinco anos, além de ficar proibido de contratar com o poder público ou receber incentivos fiscais direta ou indiretamente por cinco anos.

Meraldo entrou com Ação rescisória alegando que “houve várias atitudes oficiosas do magistrado instrutor dos autos rescindendos, a exemplo da reabertura [alheia a participação da defesa] da instrução processual ex officio, mesmo diante da reiteração do Órgão acusador no sentido de não haver mais prova a produzir, ou seja, da concordância autoral com a finalização da instrução”, violando, assim, o contraditório e a ampla defesa.

Ele sustentou que a sentença não observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na dosimetria das penalidades e a gravidade do fato, pois, “ante o reconhecimento de um suposto prejuízo na ordem de R$ 500 [art. 10 da LIA], aplicou de uma só vez todas as gravosas penalidades ínsitas ao tipo ímprobo [inciso II do art. 12 da Lei n. 8.429/92]”, ferindo, também, o princípio da dignidade da pessoa humana.

Segundo ele, o principal objetivo da ação rescisória “é demonstrar a obtenção de prova nova - consistente no testemunho do ex-vereador e ex-prefeito de Acorizal, Arcílio Jesus da Cruz, que infirma por completo o depoimento resultante da questionável reabertura da instrução processual na origem que fora hábil per se a condenação ali estabelecida”.

“Somente na semana passada, mais precisamente no dia 29/05/2020, é que o Sr. Arcílio Jesus da Cruz (ao ouvir as lamúrias do Autor sobre as dificuldades financeiras que vem enfrentando, especialmente em razão das penhoras que recaem sobre o seu patrimônio oriundas dos autos rescindendos) ressaltou ter ciência da higidez dos serviços de pintura realizados à época na Câmara Municipal de Acorizal, até mesmo porque ele também era Edil naquele período, ao lado do ora Autor”, diz trecho extraído do pedido.

Ao final, o ex-gestor a suspensão da sentença ou do trâmite da execução por quantia certa até o trânsito em julgado e, no mérito, a procedência da ação “de ordem a se rescindir a sentença condenatória prolatada pela Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular da Comarca de Cuiabá, retornando o Requerente ao status quo ante, determinando-se seja proferido novo julgamento, considerando para tanto a prova nova ora demonstrada”.

A relatora do pedido, a desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, apontou que a prova nova “é aquela cuja constituição operou-se após a decisão transitada em julgado, mas cuja existência, embora anterior, era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou de que ele não pôde fazer uso, por circunstâncias alheias à sua vontade e que assegure, só por si, pronunciamento favorável”.

“Ausente demonstração de que a prova apresentada era ignorada pelo requerente ou de que dela ele não pôde fazer uso no processo originário, por circunstâncias alheias à sua vontade, e muito menos que teria o condão, só por si, de alterar o resultado da demanda, não há falar-se em prova nova para os fins do art. 966, VII, do CPC”, diz trecho extraído do voto.

Ainda segundo ela, é inviável a propositura de rescisória para o reexame do mérito da ação, com reanálise de provas, em decorrência de desfecho desfavorável a Meraldo, somente sendo admitida esta ação em casos excepcionais, previstos no citado artigo 966 do CPC, sob pena de subversão à ordem processual e desrespeito à autoridade da coisa julgada e à segurança jurídica.

“Posto isso, julgo IMPROCEDENTE a presente ação rescisória ajuizada por Meraldo Figueiredo Sá, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios”, diz outro trecho extraído do voto.

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