A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou pedido do Ministério Público Estadual (MPE) para prender o empresário Isaques Pedro Rosa suspeito de comandar ao lado de sua esposa, Dalvane Santana, um esquema que teria sonegado R$ 17 milhões dos cofres públicos. A decisão foi disponibilizada nesse sábado (18.09).
Isaques e Dalvane foram presos em agosto de 2020 pelo Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco) por supostamente liderarem a organização criminosa especializada na prática de fraudes fiscais, valendo-se principalmente de empresas registradas em nome de pessoas interpostas para fins de sonegação de tributo nos segmentos de madeira e de transportes.
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Em 16 de novembro do ano passado, o Juízo da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, concedeu liberdade provisória ao acusado mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O MPE entrou com recurso contra a decisão do Juízo da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, que concedeu liberdade provisória ao acusado mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, falsidade ideológica e crime contra a ordem tributária.
Segundo o órgão ministerial, embora Isaques Pedro tenha sido colocado em liberdade mediante condições, a prisão preventiva é necessária, sobretudo, para a garantia da ordem pública, diante da probabilidade de reiteração delitiva, já, que ele responde a outra ação penal pela prática de crime idêntico.
Alegou ainda, que o Juízo ao revogar o decreto cautelar quatro dias antes do recesso forense, designou audiência para fevereiro de 2021, não havendo que se falar em excesso de prazo (que sequer fora alegado pela defesa), uma vez que se tratam de inúmeros acusados e feito complexo.
O relator do recurso, desembargador Rondon Bassil Dower Filho, apresentou voto citando que se a magistrada a quo, nos autos da Ação Penal revogou a custódia preventiva, elegendo a imposição de medidas cautelares dela diversas, tal decisum deve ser mantido pois, não obstante as considerações relativas aos antecedentes criminais, as circunstâncias descritas nos autos revelam que a aplicação de medidas alternativas à prisão se mostra suficientes para evitar a reiteração delitiva.
“Não havendo informações de que o recorrido, desde que colocado em liberdade, tivesse descumprido as condições que lhes foram atribuídas, após 8 meses da concessão da liberdade, agindo de forma inconveniente à instrução criminal, turbando a ordem pública ou, tornando insegura a aplicação da lei penal.
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