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Suposto esquema era operado através de empresas laranjas e documentos falsificados
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou trancar Ação Penal que apura suposta organização criminosa responsável por comandar esquema de fraudes fiscais na ordem de R$ 40 milhões que era operado através de empresas laranjas e documentos falsificados em Mato Grosso. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Os investigados, entre eles o empresário Isaques Pedro Rosa e sua esposa, Dalvane Santana, foram presos em agosto de 2020 pelo Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco) por supostamente liderarem a organização criminosa especializada na prática de fraudes fiscais, valendo-se principalmente de empresas registradas em nome de pessoas interpostas para fins de sonegação de tributo nos segmentos de madeira e de transportes.
O casal foi acusado pela Polícia Civil e pelo Gaeco de liderar organização criminosa especializada na prática de fraudes fiscais, valendo-se principalmente de empresas registradas em nome de pessoas interpostas (laranjas) para fins de sonegação de tributos, geralmente nos segmentos de madeira e de transportes.
Os demais réus são: Alex Sandro Santana, Alessandro Santana, Anderson Santana, Daiana Santana, Neizi de Oliveira Bispo, Domingos Gonçalves de Paula e Jucimar Teodoro de Brito. Eles foram denunciados pelos crimes de organização criminosa, falsidade ideológica e crime contra a ordem tributária.
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A denúncia oferecida pelo Ministério Público em 1º de julho do ano passado, e aceita pela juíza Ana Cristina Silva Mendes, da Sétima Vara Criminal.
A defesa do empresário Isaques Pedro entrou com Habeas Corpus requerendo o trancamento da ação penal no qual consta uma das alegações ausência de justa causa.
Conforme acórdão publicado no DJE, o relator do HC, desembargador Rondon Bassil Dower Filho, apresentou voto apontando que apesar de vedada a análise direta pelo TJMT de matéria não levantada anteriormente no Juízo de origem, “admite-se o processamento do writ se, ao prestar informações, a autoridade acoimada coatora examina e rechaça a tese defensiva, superando a ideia de supressão de instância”.
“Se a denúncia atende às exigências previstas no art. 41 do CPP, trazendo os elementos mínimos capazes de respaldar a acusação, legitimar o início da persecutio criminis e permitir o exercício do direito de defesa, descabe cogitar a extinção prematura da ação penal”, diz trecho extraído do acórdão.
Ainda segundo o magistrado, que por constar na denúncia que os crimes tributários teriam sido cometidos mediante a realização de outras condutas delituosas, não tributárias (no caso, organização criminosa e falsidade ideológica), é possível dar início à persecução penal antes da constituição definitiva do crédito tributário.
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