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VGNJUR Sábado, 26 de Junho de 2021, 19:40 - A | A

Sábado, 26 de Junho de 2021, 19h:40 - A | A

Ação Civil

TJ mantém quebra de sigilo bancário de empresário acusado de vender respiradores falsos em MT

Empresário foi condenado a oito anos de prisão por estelionato e lavagem de dinheiro, por conta da venda fraudulenta de respiradores

Lucione Nazareth/VGN

Polícia Civil

vgnotícias_respiradores falsos Rondonópolis

 Empresário foi condenado a oito anos de prisão por estelionato e lavagem de dinheiro, por conta da venda fraudulenta de respiradores

 

 

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou Habeas Corpus ao empresário Ramos Faria de Silva e Filho, e manteve quebra do sigilo bancário por suposta participação na venda de respiradores falsos à Prefeitura de Rondonópolis (a 212 km Cuiabá). A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), porém, o processo tramita em sigilo.

Em janeiro deste ano, Ramos Faria foi condenado pela Justiça de Mato Grosso a oito anos de prisão por estelionato e lavagem de dinheiro, por conta da venda fraudulenta de respiradores. A sentença condenatória foi proferida nos autos de uma ação penal movida pelo Ministério Público Estadual (MPE).

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A defesa entrou com Habeas Corpus requerendo o afastamento do sigilo bancário do empresário sob argumento que já foram bloqueados da conta corrente dele a quantia de R$ 2.877.967.000,00 valor suficiente garantir o ressarcimento ao erário do suposto prejuízo causado. Ainda, argumentou falta de provas da autoria delitiva por parte de Ramos.

O relator do HC, desembargador Pedro Sakamoto, apontou em voto que o afastamento do sigilo bancário está devidamente justificado quando demonstrada a presença de indícios suficientes da prática do crime de lavagem de capitais e a prova não puder ser obtida por outros meios.

Segundo ele, havendo indícios suficientes da autoria delitiva, é possível a decretação da medida probatória, já que a tese referente à suposta ausência de provas do crime de lavagem de capitais, além de não estar comprovada nos autos, “é questão que não pode ser dirimida em sede de Habeas Corpus, por demandara profundada incursão no conjunto fático-probatório”.

Ainda, segundo o magistrado, o bloqueio de bem sem quantia superior ao valor supostamente transferido não impede o afastamento do sigilo bancário. “A medida visa especialmente a verificação de eventual irregularidade da transação bancária e a apuração do crime de lavagem de capitais e não a simples recuperação do dinheiro. Ordem denegada”, diz trecho do voto.        

 

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