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VGNJUR Segunda-feira, 18 de Abril de 2022, 14:37 - A | A

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Decisão judicial

TJ mantém exoneração de PM por suposta participação em assassinato na Ponte de Ferro

Ex-militar aponta erro em processo e afirma que foi inocentado sobre suposto crime

Lucione Nazareth/VGN

A 2° Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou recurso do ex-policial militar O.P.D.S e manteve a decisão do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que resultou na sua exoneração por suposta participação em um assassinato em 2000 na Ponte de Ferro em Cuiabá. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

Consta dos autos, que O.P.D.S e outros dois ex-militares, todos já exonerados, teriam participado do homicídio de Deivison Rosalino de Siqueira Silva ocorrido em 2000 na Ponte de Ferro, em Cuiabá. Durante uma ronda de rotina, a guarnição avistou dois homens. Os policiais O.P.D.S e J.A.D.C prenderam e levaram Deivison e Carlos Rosa de Souza para as proximidades da Ponte de Ferro, onde decidiram retirar as algemas dos rapazes e pediram para que corressem. Em seguida, dispararam vários tiros na direção das vítimas, que morreu no local.

No TJMT, a defesa de O.P.D.S entrou com Apelação contra a sentença do Juízo da 11ª Vara Criminal da Cuiabá que na Ação Ordinária Declaratória de Anulação de Ato Administrativo com Danos Morais contra o Governo do Estado julgou extinta a ação com resolução do mérito, reconhecendo a inviabilidade do Conselho de Disciplina de Portaria 046/CD/CorregPM/03 e também a prescrição, com fulcro no artigo 1º do Decreto 20.910/32.

No recurso, a defesa alegou que não merece guarida o reconhecimento da prescrição, tendo em vista que deve ser aplicada à relação jurídica a prescrição de fundo de direito; e que o objetivo da demanda é reparar um erro praticado pelo Estado ao excluir O.P.D.S das fileiras da Polícia Militar, pois, restou comprovado através da ação criminal que apurou o mesmo fato que o recorrente não concorreu para os fatos criminosos que lhe foram imputados, tanto que fora absolvido pelo Tribunal de Júri.

Segundo ele, a sentença absolutória foi proferida muito após a exclusão administrativa, visto que, por se tratar de um processo judicial do tribunal do júri, não havia meios de ser célere o procedimento, contudo, o tempo não retira e nem exime o estado de reparar seus erros, de modo que há de se levar em conta o fundo de direito nestes casos.

“A decisão publicada em 28/02/2002 no Boletim Interno do Comando Geral da Policia Militar n. 2.105 não merece prosperar, haja vista ser evidente a aplicabilidade de sentença absolutória proferida de acordo com o artigo 386 do Código de Processo Penal na seara administrativa. Com essas considerações, sustentando ainda o direito ao recebimento das verbas salariais retroativas aos últimos 05 (cinco) anos e ao pagamento de verba indenizatória por danos morais, requer a reforma da sentença combatida”, diz trecho extraído do recurso.

O relator do recurso, o juiz-convocado Alexandre Elias Filho, apresentou voto apontando que na hipótese, o Tribunal de Justiça, restabeleceu integralmente a Decisão do PADM de Portaria 2048/PADM/CorregPM que determinou a exclusão de O.P.D.S das fileiras da PM/MT e, consequentemente, o Conselho de Disciplina de Portaria 046/CD/CorregPM/03, objeto do presente processo, tornou-se inviável.

O magistrado afirmou que caso trata-se de matéria essencialmente administrativa disciplinar, cuja autoridade militar responsável, ao que se vê, “já analisou e afastou as teses levantadas pelo autor, sendo certo que a razão de ser da regra disposta no artigo 200 do Código Civil é evitar soluções contraditórias entre os juízos cíveis e criminais, notadamente quando a solução do processo penal seja determinante do resultado cível, o que não é o caso’”.

“Ainda que pudesse se cogitar qualquer relação de dependência entre a decisão administrativa que excluiu o Apelante das fileiras da corporação e ação penal absolutória, tem-se que a Ação Anulatória foi ajuizada 09 (nove) anos depois da decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri, de modo que não há como imputar a letargia na propositura da Ação na falta de celeridade da Ação Penal”, diz trecho extraído do voto.

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