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VGNJUR Quarta-feira, 04 de Janeiro de 2023, 09:18 - A | A

Quarta-feira, 04 de Janeiro de 2023, 09h:18 - A | A

PEDIDO NEGADO

TJ manda arquivar processo que tentava barrar auxílio saúde pago a membros do MPE

Advogado alegou ser ilegal a concessão de ajuda de custo para despesas de saúde dos membros e servidores do MPE

Lucione Nazareth/VGN

A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) negou pedido do advogado Mirrael Queiroz Gonçalves e mandou arquivar ação que visava anular ato administrativo do Ministério Público de Mato Grosso (MPE) que instituiu ajuda de custo, para despesas com saúde a procuradores e promotores, no valor de R$ 500,00 por mês.

O advogado entrou com Ação Popular defendendo a ilegalidade do Ato Administrativo Nº 924/2020 que instituiu, no âmbito do Ministério Público do Estado, ajuda de custos para despesas com saúde para procuradores, promotores e servidores do órgão no valor de R$ 500,00.

Ele argumentou ser ilegal a concessão de ajuda de custo para despesas de saúde dos membros e servidores do MPE de forma administrativa pelo Procurador Geral de Justiça, em razão da violação aos princípios da moralidade administrativa, igualdade, eficiência e razoabilidade.

Em fevereiro do ano passado, o juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, mandou extinguir o processo, “uma vez que, apesar de devidamente intimado, o Autor deixou de comprovar sua legitimidade ativa, mediante a apresentação de certidão de quitação eleitoral”.

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Mirrael Queiroz protocolou no Tribunal de Justiça recurso apontando restou omisso quanto à análise da condenação do autor da Ação Popular ao pagamento das custas processuais, ressaltando que, tanto o artigo 5º, inciso LXXIII, da CF quanto o artigo 18 da lei 7.347/85, apenas admitem a condenação ao pagamento das custas processuais em caso de comprovada má-fé, situação que entende não evidenciada no caso dos autos.

Alegou existência de omissão quanto aos ditames legais e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no que tange à exigência de prova de quitação eleitoral para fins de comprovação da cidadania em sede de ação popular; e que a existência de omissão quanto aos comprovantes de votação das três últimas eleições acostados aos autos pelo autor para demonstrar sua condição de cidadão, antes da prolação da sentença.

Ao final pugnou pelo acolhimento do recurso a fim de sanar as omissões apontadas e consequentemente, seja reformada a sentença de primeira instância quanto à condenação do autor ao pagamento das custas processuais, bem como seja reconhecido que ele comprovou sua legitimidade por meio da apresentação do título eleitoral no momento do protocolo da inicial.

A desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, relatora do recurso, destacou que ficou evidenciando que o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise de eventual má-fé do autor da Ação Popular para a manutenção de sua condenação ao pagamento das custas processuais.

Porém, a magistrada manteve a extinção da ação. “Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos de declaração e atribuindo-lhe efeitos infringentes, para sanar omissão no acórdão de ID n. ID n.... e consequentemente, RETIFICO EM PARTE a sentença proferida nos autos da Ação Popular, tão somente para afastar a condenação do Autor no pagamento das custas processuais, tendo em vista a ausência de comprovação de má-fé”, diz voto.

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