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VGNJUR Sexta-feira, 25 de Novembro de 2022, 10:31 - A | A

Sexta-feira, 25 de Novembro de 2022, 10h:31 - A | A

decisão judicial

TJ manda anular lei estadual que obriga desconto em mensalidade escolar

Lei garantia descontos nas mensalidades na pandemia causada pela Covid-19

Lucione Nazareth/VGN

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) mandou anular a Lei Estadual 11.150/2020 que obriga as instituições de ensino privado de Mato Grosso a conceder descontos nas mensalidades enquanto permanecer o período de suspensão de aulas presenciais nas escolas e universidade em razão da pandemia causada pela Covid-19. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

A decisão atende Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pela Federação Interestadual dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Centro Oeste (FIEPE/CO) contestando artigo 1º, caput do artigo 2º e seus parágrafos 1º e 2º, e caput do artigo 3º, todos da Lei Estadual 11.150, a qual prevê desconto na mensalidade escolar durante o período em que vigorar o Plano de Contingência Nacional e Estadual para Infecção Humana pelo coronavírus.

A entidade alegou que a pandemia afetou todos os setores da economia do país, inclusive os estabelecimentos privados de ensino, e que o Ministério da Educação editou portaria que dispõe sobre a substituição das aulas presenciais pelas on-line e autorizou as escolas a suspenderem os cursos ou os oferecerem pela internet.

Ressaltou que a grande maioria optou pela segunda modalidade, o que exigiu investimentos para a adaptação a esse novo formato e para a manutenção, conforme a faixa etária dos alunos, das atividades pedagógicas que ofereciam até então, sem prejuízo da reposição de aulas ou “cumprimento da regulação superveniente do Ministério da Educação”.

Segundo a entidade, Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT) usurpou da competência da União, editou e o governador Mauro Mendes (União) sancionou a Lei n. 11.150/2020 em tempo exíguo e sem ouvir as escolas particulares, além de criar normas ilegais e totalmente prejudiciais.

Ainda segundo a federação, leis análogas de outros Estados da Federação tiveram a inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal, e que a lei em questão beneficia “o mau pagador, cria desequilíbrios entre os estabelecimentos privados de ensino e gera graves prejuízos”.

“Os alunos e as instituições de ensino, por exigência legal, se vinculam através de contratos firmados com amparo na Lei 9.870/1999; que a Lei impugnada extrapola a competência concorrente para legislar sobre direito do consumidor e educação (art. 24 da CF) e não indica nenhuma particularidade regional que outorgue a competência legislativa remanescente dos Estados (art. 25, §1º, CF), portanto estaria caracterizada a indevida intervenção do Estado de Mato Grosso no Sistema Federal de Ensino”, diz trecho da ação.

O relator da ADI, desembargador Rubens de Oliveira, apontou que é inconstitucional, “por invasão indevida da competência da União para legislar sobre Direito Civil prevista no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, a Lei Estadual que determina a redução compulsória das mensalidades na rede privada de ensino durante o Plano de Contingência da Covid-19”.

“Vale destacar que, além dos julgados colacionados, há inúmeros outros precedentes do STF pela inconstitucionalidade de leis estaduais idênticas à objeto destes autos, citadas tanto na petição inicial como no parecer do Ministério Público, dentre outras. Pelo exposto, em consonância com o entendimento da douta PGJ, julgo procedente a ADIN para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º, §§ 1º e 2º, e do art. 3º, da Lei Estadual n. 11.150/2020, por expressa usurpação da competência da União para dispor sobre Direito Civil, na forma descrita no art. 22, inciso I, da Constituição Federal”, diz trecho do voto.

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