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Ex-prefeito teria "orquestrado" acusações falsas contra policiais em reunião na Prefeitura
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou pedido do Ministério Público Estadual (MPE) que requeria a condenação dos sargentos da Polícia Militar, A.L.D.S e P.D.S.M, denunciados por suposta cobrança de R$ 50 mil em propina em Barra do Bugres (a 169 km de Cuiabá). A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
De acordo com a denúncia do MPE, os policiais foram denunciados por concussão, que é “exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida”. O caso teria ocorrido em outubro de 2014.
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Na ação, A.L.D.S foi denunciado por ter cobrado de um fazendeiro a quantia de R$ 50 mil para não lavrar multa em nome da vítima, “em razão de um suposto desmatamento praticado em sua fazenda”.
Já o segundo denunciado, cobrou a suposta vantagem indevida de um motorista que realizava o transporte irregular de defensivos agrícolas. O dinheiro, segundo o Ministério Público, foi requerido para não efetuar apreensão do material transportado, bem como não realizar a prisão em flagrante dos responsáveis pela carga.
Porém, o Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá absolveu os militares em decorrência da falta de provas robustas do cometimento do delito.
No TJ/MT, o MPE entrou com recurso de apelação sustentando que haveria provas suficientes para a responsabilização penal dos denunciados, e desta forma a condenação deles.
O relator do recurso, desembargador Marcos Machado, apresentou voto apontando que as supostas vítimas realizaram retratações judiciais, o que segundo o magistrado, enseja dúvida sobre a exigência de vantagem indevida por parte dos policiais militares
.Machado ainda citou que o então prefeito de Barra do Bugres, Júlio César Florindo, teria “inventado” as acusações “porque a Polícia Ambiental estaria contrariando interesses locais”, o qual foi comprovada por meio de depoimento de testemunha – que estava presente no momento em que o prefeito municipal verbalizou essa intenção, em uma reunião realizada na Prefeitura, dias antes do fato apurado nos autos.
“Ademais, mesmo após as quebras do sigilo de dados telefônicos e fiscais dos apelados e seus familiares, não resultou comprovada a suposta relação entre o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sacados da conta corrente da suposta vítima e os apelados. (...) A responsabilização penal somente deve ser imposta quando houver, no conjunto probatório, juízo de certeza quanto à materialidade e autoria do crime”, diz trecho do voto ao denegar pedido do MPE.
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