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VGNJUR Quinta-feira, 02 de Setembro de 2021, 08:46 - A | A

Quinta-feira, 02 de Setembro de 2021, 08h:46 - A | A

Ação Civil

TJ bloqueia R$ 161 milhões de empresários e empresas do transporte intermunicipal

Ação apura operação de maneira precária no transporte intermunicipal em MT

Lucione Nazareth/VGN

VG Notícias

VG Notícias; Palácio; Justiça; TJMT

 Ação apura operação de maneira precária no transporte intermunicipal em MT

 

 

A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT) determinou a indisponibilidade de bens na ordem de R$ 161.294.235,35 milhões dos empresários Éder Augusto Pinheiro e Júlio César Sales Lima, do procurador aposentado do Estado, Francisco Gomes de Andrade Filho (Chico Lima) e de empresas do transporte. A decisão é consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

A decisão atende peido do Ministério Público Estadual (MPE) que interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão do Juízo Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular da Comarca de Cuiabá que havia deixado de decretar a indisponibilidade de bens a empresa, de forma solidária, no que tange ao pedido liminar na ação, pela garantia do ressarcimento do suposto dano ao erário, no valor de R$ 161.294.235,35 milhões.

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O MPE requereu o bloqueio em nome do empresário Éder Augusto Pinheiro (dono da Verde Transportes), Júlio César Sales Lima, do procurador aposentado do Estado, Chico Lima, do Sindicato das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros do Estado (Setromat). A ação é oriunda da delação premiada do ex-governador Silval Barbosa, consistente na suposta exploração irregular dos serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros no território mato-grossense.

No recurso, o Ministério Público afirmou a necessidade da reforma da decisão sob alegação que o Juízo deixou de atender o seu pleito liminar por completo, por entender que parte dos pedidos tem natureza tributária, de modo a dever ser perseguido mediante ação diversa da ação de responsabilização por ato de improbidade administrativa.

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O relator do recurso, o juiz convocado Yale Sabo Mendes, apesentou voto apontando que embora a decisão recorrida tenha entendido que o suposto dano não tem natureza de improbidade administrativa, não podendo ser perseguido por meio dessa ação, mas sim por intermédio de execução fiscal, “tenho que tal fundamento não se adequa ao noticiado na ação e comprovado através dos documentos carreados aos autos.

Conforme ele, se não fosse a prática do ato ímprobo, “as empresas não teriam mantido por extenso lapso temporal terreno fértil para a sonegação tributária, o que conseguiram não só pela edição do decreto, mas também por causa de toda a parafernália de estratégias que contou com a omissão dos agentes estatais para a não finalização e concretização da concessão das linhas intermunicipais de passageiros, deixando o estado nesse ponto em terreno praticamente estéril quando à arrecadação de tributos”.

“De fato, examinando a documentação trazida aos autos é possível, em sede de cognição sumária, concluir pela possibilidade de o ato dos Agravados ter causado danos à administração, considerando que há indícios suficientes da prática de atos de improbidade administrativa que ofenderam os princípios da legalidade, moralidade administrativa e impessoalidade, não sendo crível presumir nessa fase que a conduta dos Requeridos esteve desprovida de má-fé ou dolo”, diz trecho do voto.

Ainda segundo o magistrado, verificou-se indícios da possível ocorrência das fraudes apontadas pelo Ministério Público, por parte dos denunciados, posto que com a edição do Decreto 2.499, de 20 de agosto de 2014, “fruto do suposto pagamento de propina, assegurou a atuação precária das empresas requeridas e, por conseguinte, garantiu a obtenção de lucros em detrimento do pagamento devido de impostos à Fazenda Estadual, bem como das Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle, o que, possivelmente, resultou dano ao erário”.

“Ao contrário do alegado pelo Agravado, no caso em tela, inquestionável a existência, nesta fase processual, de indícios suficientes de que os agentes públicos agiram com irregularidade, frustrando a Lei de Licitação e os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. (...) A medida de indisponibilidade é compatível a gravidade dos fatos, por se tratar de tutela de evidência apta a resguardar o patrimônio público e inibir ações danosas por quem deveria zelar por uma Administração Pública íntegra, motivo pelo qual, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe”, diz trecho do voto.

Com a decisão, ficou estabelecido a decretação de indisponibilidade de bens limitada, em relação Éder Pinheiro, Júlio César Sales Lima, Chico Lima, Sindicato das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros, sobre as suas instalações, imóveis, veículos e outros (não incidindo sobre o capital de giro) até o limite de R$ 161.294.235,35 milhões.

Além disso, a indisponibilidade de bens das empresas Verde Transportes Ltda (R$ 75.144.009,60); Viação Sol Nascente Ltda (R$ 1.397.725,46); Viação Eldorado Ltda (R$ 28.738.955,00); Empresa de Transportes Andorinha S/A (R$ 8.862.855,15); Expresso Rubi Ltda (R$ 18.308.623,73); Viação São Luiz Ltda (R$ 597.075,83); Viação Xavante Ltda (R$ 13.986.227,57); Rápido Chapadense Viação Ltda (R$ 2.435.993,00); Orion Turismo Ltda (R$ 4.735.518,51) e Transportes Jaó Ltda (R$ 7.087.250,87), limitada as suas instalações, imóveis, veículos e outros (não incidindo sobre o capital de giro).

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