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VGNJUR Segunda-feira, 26 de Setembro de 2022, 14:59 - A | A

Segunda-feira, 26 de Setembro de 2022, 14h:59 - A | A

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Tachado de corrupto, Mendes aciona Emanuel Pinheiro na Justiça; casal pode ter que pagar R$ 200 mil

A ação foi proposta hoje (26.09).

Rojane Marta/VGN

O candidato à reeleição, governador Mauro Mendes (União), acionou o prefeito de Cuiabá licenciado, Emanuel Pinheiro (MDB), na Justiça, após ter sido chamado de corrupto. Mendes se diz ofendido e requer indenização de R$ 100 mil, em ação proposta hoje (26.09).

Consta dos autos, que em coletiva, Emanuel, que coordenador da campanha da sua esposa, candidata ao Governo Márcia Pinheiro (PV), atribui ao Mauro Mendes a pecha de “maior corrupto de Mato Grosso”, bem como que este “cria uma cortina de fumaça para saquear o Estado de Mato Grosso”, atribuindo ao governador enriquecimento ilícito e favorecimento de seu filho.

Esta é a segunda ação movida por Mendes contra a família Pinheiro, por conta da coletiva e por desafiar o governador a colocar a disposição o sigilo bancário da família e de suas empresas. Na sexta passada (23), Mendes acionou Márcia Pinheiro devido às mesmas acusações e também pediu indenização de R$ 100 mil. Caso a Justiça aceite a ação e o valor pedido, o casal poderá ter que pagar o valor de R$ 200 mil.

Leia mais: Márcia disponibiliza contas bancárias da família Pinheiro e desafia Mauro fazer o mesmo

Consta dos autos, que as ofensas foram relatadas em diversos veículos de comunicação, extraindo-se, dos sites, o seguinte recorte da fala: “Ele vem me acusando, nos tachando de corrupto, e agora queremos passar Mato Grosso a limpo e queremos mostrar quem é o corrupto em Mato Grosso. Ele sempre nos usou como uma cortina de fumaça para saquear o Estado de Mato Grosso, e achar que tudo isso ia ficar dessa forma”, cita o governador.

A defesa de Mendes argumenta na ação que a fixação do valor indenizatório não se pode olvidar que, em progressão geométrica, esses tipos de matérias podem, inclusive, ganhar repercussão viral – como é característico das redes sociais, causando profundos – e talvez irreversíveis – danos à imagem, reputação e honra da vítima

“No caso em apreço, para a fixação do quantum dos danos morais deve-se levar em consideração a frustração, angústia, constrangimento, intensa dor e sofrimento, bem como abalo psíquico daquele que vê inverdades serem disseminadas sobre sua pessoa e condutas desonrosas falsamente atribuídas como de sua responsabilidade. Ora, não se podem admitir insinuações, interjeições, dubiedades, sensacionalismo ou dramatizações ofensivas, ou perniciosas sobre fatos que sequer possuem indício de prova. Na hipótese em julgamento não estamos a tratar de simples excesso de linguagem, mas sim de notícia falsa, forjada e sem pertinência fática, ou seja, notícia inexistente” cita trecho.

Para a defesa, Emanuel pretende violar a intimidade de Mendes e sua família, inclusive submetendo a julgamentos sumários e linchamentos públicos de pessoas inocentes, mediante a disseminação da rede mundial de computadores e com danos substancialmente potencializados em razão da natureza disseminadora do veículo.

“Trata-se de asquerosa tentativa de “apedrejamento virtual” através da fabricação e pulverização de fake news (notícias falsas), criação de memes e outros conteúdos digitais falaciosos e ofensivos contra o autor e sua família”.

A defesa ressalta ainda, que a intenção de atingir a pessoa de Mendes, principalmente, pela sua atuação política, revela que o dano é de grande repercussão e de monta acentuada.

“Em hipótese análoga, o Superior Tribunal de Justiça fixou indenização a favor de político por informação sabidamente inverídica no importe aproximado de 88 salários-mínimos. Ante ao exposto, de conformidade com a fundamentação precedente, requer o recebimento e atuação da presente demanda. Requer sejam julgados procedentes os pedidos para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais, incluindo-se juros desde o primeiro ato ilícito (20/09/2022) por tratar de responsabilidade extracontratual (Súmulas 43 e 54/STJ). (iii) condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no patamar de 20% (vinte por cento) do valor da causa”.

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