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VGNJUR Quinta-feira, 02 de Março de 2023, 07:00 - A | A

Quinta-feira, 02 de Março de 2023, 07h:00 - A | A

Sessão virtual

STF julga pedido para mudar critérios de contagem das sobras eleitorais

A ADI foi proposta pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) e o pelo Podemos

Rojane Marta/ VGN

O Supremo Tribunal Federal irá julgar a partir do dia 10 de março, em sessão virtual, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que pode alterar os critérios de contagem das sobras eleitorais. A sessão virtual está prevista para encerrar no dia 17 de março.

A ADI foi proposta pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) e o pelo Podemos, contra o inciso III do artigo 109 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965), alterado pela Lei 14.211/2021, e a Resolução 23.677/2021 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Leia mais: Congresso pode mudar regra das sobras eleitorais; alteração não deve interferir na atual legislatura

As siglas pedem medida cautelar, para permitir que, na terceira fase de distribuição das vagas das sobras eleitorais, sejam incluídos todos os partidos que participaram das eleições, independentemente do quociente eleitoral alcançado. O relator da ação é o ministro Ricardo Lewandowski.

Segundo argumentam os partidos, há erro nessa forma de cálculo adotada pela Justiça Eleitoral, o que pode levar a distorções do sistema proporcional, como, por exemplo, um partido ficar com todas as vagas da Câmara, caso seja o único a alcançar o quociente eleitoral. Como exemplo, os partidos apresentaram números totais sobre a votação para deputado federal nas eleições de 2022, e apontaram que apenas 28 dos 513 deputados se elegeram com seus próprios votos ou atingiram o quociente eleitoral. “Os 485 restantes se beneficiaram dos votos dos puxadores de seus partidos ou de suas federações”.

A ADI tem parecer favorável do procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras. Ele defende o afastamento da exigência de que os partidos políticos e as federações alcancem pelo menos 80% do quociente eleitoral (cláusula de barreira) para participarem da 3ª etapa de repartição das sobras de cadeiras nas eleições proporcionais – para escolha de vereador e de deputados federal, estadual e distrital.

Conforme ele, esses dispositivos do Código Eleitoral não deixaram clara a necessidade ou não de um partido ter alcançado os 80% do quociente eleitoral para participar da disputa, citando ainda que a norma desrespeitou o “pluralismo político e o sistema eleitoral proporcional”.

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