O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria nesta sexta-feira (21.10), para estabelecer que a licença-maternidade deve começar a contar a partir da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, a que ocorrer por último. O processo é julgado no plenário virtual da Corte com previsão de encerrar ainda hoje.
A decisão consta da ação movida pelo partido Solidariedade, questionando decisões judiciais em casos de nascimento de bebês prematuros que precisam ficar internados. O partido alegou que a determinação legal de que o período de licença maternidade deve ter início a partir do 28º dia antes do parto e a ocorrência deste violaria, simultaneamente, direitos sociais da mãe e da criança.
Segundo a legenda, a interpretação literal dos dispositivos afronta a isonomia material entre mães com filhos prematuros e nascidos a termo, visto que estas terão convívio maior do que aquelas, bem como entre celetistas e servidoras públicas, as quais podem usufruir de licença para tratamento de pessoa da família, sem que o período lhes seja subtraído da licença-maternidade. Além disso, alegou que as disposições infraconstitucionais questionadas, apesar de terem surgido para dar efetividade aos direitos previstos no texto constitucional, acabaram por prever uma proteção insuficiente, o que seria equivalente à própria violação do direito que deveria garantir.
Ao final, requereu afastamento a interpretação literal das disposições do § 1º do art. 392, da CLT e do art. 71 da Lei 8.213/1991 e conferir interpretação que considere como termo inicial da licença maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, ainda que essa Suprema Corte entenda por erigir como condições para tanto a necessidade de laudo médico ou a migração da parturiente para o auxílio-doença previdenciário se superado o prazo de 15 dias para a recuperação.
Em decisão liminar, concedida em março de 2020, o relator do pedido, ministro Edson Fachin determinou a contagem do período a partir da alta hospitalar. No julgamento do mérito, o magistrado manteve a convicção no sentido de conferir interpretação conforme Constituição aos preceitos normativos impugnados, reiterando o quanto decidido em sede de cautelar.
Segundo ele, a se acolher uma exegese restritiva e literal das aludidas normas, o período de convivência fora do ambiente hospitalar entre mães e recém-nascidos acaba por ser reduzido de modo irrazoável e conflitante com o direito social de proteção à maternidade e à infância, assegurado pelos art. 6º, caput, 201, II, 203, I, e 227, caput, da Constituição, bem como por tratados e convenções dos quais o Brasil é signatário.
Ainda segundo o ministro, a compreensão de que a efetividade do núcleo social da Constituição depende de atuação do Poder Judiciário, a qual deve, no caso, “suprir indevida omissão legislativa quanto à proteção das mães e crianças internadas após o parto, haja vista não se erigir critério discriminatório racional e constitucional para que o período de licença seja encurtado na hipótese”.
“Ante o exposto, mantenho a decisão de conhecer a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade como Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, e, ratificando a medida cautelar, julgo procedente a ação para conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, §1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei n.º 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto n.º 3.048/99), de modo a se considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se em todo o período o benefício, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Decreto n.º 3.048/99”, diz voto. Até a manhã desta sexta (21), o voto do relator foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Roberto Barroso, Dias Toffoli.
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