Com objetivo de contribuir com a formação dos estudantes de forma ampla e integrada, com mais disciplina, patriotismo e difusão de valores éticos e morais, a Lei 11.273/20 que normatiza o ensino militar em Mato Grosso, é questionada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público do Estado (SINTEP/MT), em ação direta de inconstitucionalidade proposta no início deste mês no Tribunal de Justiça.
A norma foi sancionada pelo governador Mauro Mendes (DEM) e publicada em 18 de dezembro de 2020 no Diário Oficial do Estado. O projeto de Lei foi iniciado pelo deputado Estadual Silvio Fávero, que morreu em março de 2021 vítima da Covid-19. A Lei dispõe da criação e funcionamento de unidade escol ar da rede pública de ensino; transformação de unidade escolar da rede pública de ensino e atribuição da Secretaria de Estado de Educação – SEDUC, gestoras das unidades de ensino, Política Militar, Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso.
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Contudo, o Sintep alega que a lei é inconstitucional. "No parágrafo segundo do artigo 5º, a Lei Ordinária Estadual n.º 11.273/2020 dispôs sobre atribuição do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, vejamos, em afronta ao dispõe as alíneas a, b, e d do artigo 39 da Constituição Estadual. Sendo que no parágrafo único do artigo 6º, a Lei Ordinária Estadual n.º 11.273/2020 estabeleceu criação de despesa ao Estado de Mato Grosso, contrariando o que determinam os incisos I, II e V do artigo 165 da Constituição Estadual. No artigo 8º, a Lei Ordinária Estadual n.º 11.273/2020 estabeleceu competência e responsabilidade do Comandante Geral da Polícia Militar e ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros, vejamos, em antagonismo ao que emana o inciso XII do artigo 66 da Constituição do Estado de Mato Grosso. É assente em nosso ordenamento jurídico que as cláusulas referentes à iniciativa reservada das leis excepcionam o princípio geral da legitimação concorrente para a instauração do processo legislativo. 23. Disto decorre que a ação legislativa no Estado brasileiro deve ser pautada em estrita observância do postulado da reserva de iniciativa quando presente uma das hipóteses taxativas que constam no texto da Constituição Federal e por simetria na Constituição Estadual" justifica.
Segundo o Sindicato, a não observância à prerrogativa privativa de deflagrar o processo legislativo mediante usurpação do poder, constitui vício jurídico cuja gravidade configura hipótese de inconstitucionalidade formal apta a infirmar a integridade do ato legislativo editado, o qual não pode ser convalido mediante a sanção do Chefe do Poder Executivo, mesmo que seja sua a reserva da iniciativa usurpada.
"Isto porque a Lei Ordinária Estadual n. º 11.273/2020, que oriunda de proposição parlamentar, interfere n a organização e funcionamento da Administração Pública Estadual (Secretaria de Estado de Educação – SEDUC, gestoras das unidades de ensino, Política Militar, Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso e no Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar), no regime funcional dos servidores públicos estaduais que trabalham com a educação, impondo -lhes deveres e cria despesa pública. 26. Assim, uma vez submetido o Projeto de lei nº 974/2020, de autoria do Dep. Silvio Fávero ao trâmite legislativo, redundando na aprovação da Lei Ordinária Estadual n.º 11.273/2020, o Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso ignorou a existência de vício formal. É que, consoante expressamente previsto no art. 61, inciso II, alínea “c”, da Constituição Federal, a prerrogativa para deflagrar processos legislativos pertinentes ao regime jurídico de servidores públicos pertente privativamente ao Chefe do Poder Executivo" diz.
Para o Sintep, a medida que a Lei 11.273/2020 "decorre de projeto de lei de iniciativa que não observa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre o regime jurídico dos servidores públicos, bem como acerca de atribuições ou obrigações a órgãos públicos, faz-se impositivo o deferimento do pedido liminar deduzido na Ação Direta de Inconstitucionalidade e, ao término do seu julgamento, o provimento integral dos pedidos deduzidos".
"Ante a expressa invocação de precedente quanto a matéria objeto desta a Ação, a parte Requerente requer que se digne o Douto Magistrado a seguir o precedente ou se manifestar como elemento essencial da sentença se existe distinção ou superação em relação ao mencionado precedente e em que termos se faz presente tal distinção ou superação, com fulcro no inciso VI do artigo 489 do Código de Processo Civil" diz o Sindicato ao pedir medida cautelar para a suspensão da norma até o deslinde do processo.
No mérito requer a procedência da ação, com a declaração de inconstitucionalidade da Lei, com fulcro nas alíneas a, b, e d do artigo 39, nos incisos I, II e V do artigo 165 e no inciso XII do artigo 66 da Constituição do Estado de Mato Grosso.
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