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Servidor quer seguir morando no Rio de Janeiro para assim continuar com seu tratamento de saúde
O Tribunal de Justiça negou pedido do fiscal da Secretaria de Estado e Fazenda (Sefaz-MT), A.M.D.M.J que pretendia continuar trabalhando em home office (teletrabalho), pois, segundo ele, faz parte do grupo de risco da Covid-19. O fiscal também pretende continuar morando no Rio de Janeiro, onde alegou fazer tratamento de saúde. A decisão foi disponibilizada neste sábado (13.11).
O servidor entrou com Mandado de Segurança alegando que no Processo Administrativo foi indeferido injustificavelmente pedido formulado com base em orientação médica (designação para desenvolvimento de atividades laborais habituais em caráter de home office – teletrabalho -, ou lotação funcional em setores da Sefaz/MT que desenvolvem serviços externos de fiscalização).
Ele alegou que é servidor público estadual, exercendo cargo de agente de tributos estaduais, e que em virtude de inúmeros problemas de ordem particular foi acometido por doença psiquiátrica, a qual ensejou o seu afastamento das funções laborais em licença para tratamento de saúde, e, após a concessão desta, teve sua lotação funcional alterada para a Unidade Especial de Controle e Movimentação Pessoal da Sefaz/MT.
O funcionário citou que apresenta quadro clínico de acentuada depressão com episódios de ansiedade generalizada - transtornos mentais de comportamento decorrentes do uso abusivo de álcool -, situação que demanda tratamento médico continuado para sua recuperação, o qual, desde as primeiras manifestações dos sintomas, é realizado na cidade de Rio de Janeiro – local em que residia com a família.
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Em decorrência da evolução de seu tratamento médico, por recomendação médica de que poderia retornar gradualmente suas atividades laborais habituais, desde que exercidas em ambiente externo e que fosse mantido seu tratamento psiquiátrico, solicitou administrativamente lotação para local diverso das dependências da Sefaz/MT, promovendo a juntada de laudo médico de reavaliação das suas condições físicas e mentais com vistas a certificar sua aptidão para as atividades laborais habituais - atividades externas de fiscalização (postos fiscais, home office, grupos de fiscalização volante etc).
Ao final, requereu a imediata suspensão da decisão denegatória proferida nos autos do Processo Administrativo e, por conseguinte, reconheça o direito do servidor a desenvolver as atividades laborais habituais - pertinentes a seu cargo efetivo - em caráter de home office (teletrabalho) ou a obter sua lotação para uma das Unidades Operativas de Fiscalização vinculadas à Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito da Secretaria de Estado de Fazenda (SUCIT/SEFAZ-MT), de modo a possibilitar o desenvolvimento de suas atividades funcionais nos setores responsáveis pelos serviços externos de fiscalização -, viabilizando a manutenção/continuidade de seu tratamento de saúde na cidade do Rio de Janeiro”.
A relatora do pedido, desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, apresentou voto afirmando que não consta dos autos perícia médica oficial tendente a subsidiar o pedido de remoção, por motivo de saúde, para repartição que inclusa o almejado sistema de revezamento (10 x 20), e com ele a continuidade do tratamento médico psiquiátrico em outra cidade, fora do Estado de Mato Grosso.
A magistrada citou que Decreto 477/2020 do Governo do Estado prevê a possibilidade de teletrabalho aos servidores integrantes do grupo de risco, assim como condicionou sua realização ao interesse da Administração, e que a Instrução Normativa estipula o retorno ao trabalho presencial destes mesmos servidores após a imunização pela vacina contra Covid-19, como seria o caso de A.M.D.M.J, “não lhe é dado ampliar objetivamente e subjetivamente a demanda, no presente mandamus, para alterar a causa de pedir”.
“Assim, suficientemente motivada a decisão que indeferiu a lotação para uma unidade operativa externa, e ausente a subsunção do pleito às hipóteses legais em que se arrimou o alegado direito subjetivo do impetrante, não há que se falar em violação a direito líquido e certo. Ante o exposto, DENEGO a segurança. Prejudicado o agravo interno”, diz trecho do voto.
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