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VGNJUR Domingo, 16 de Maio de 2021, 15:13 - A | A

Domingo, 16 de Maio de 2021, 15h:13 - A | A

Briga judicial

PGR quer suspender liminar que autorizou Governo de MT pagar pensão para Bezerra

Bezerra recebe pensão vitalícia em razão de ter ocupado o cargo de governador de Mato Grosso entre os anos de 1987 a 1990.

Rojane Marta/VGN

VG Notícias

VG Notícias; Deputado; Carlos Bezerra

Deputado Federal , Carlos Bezerra

 

A Procuradoria Geral da República, em manifestação, defendeu a suspensão da medida liminar proferida pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, que obrigou o Governo de Mato Grosso a reestabelecer a pensão vitalícia do deputado federal Carlos Bezerra (MDB/MT).

Leia mais: Bezerra alega defasagem e exige pensão de R$ 35 mil; Governo de Mato Grosso não quer pagar

A medida liminar favorável ao deputado foi concedida por Gilmar Mendes em reclamação constitucional, ajuizada por Carlos Bezerra contra ato do Estado de Mato Grosso. Bezerra alega que o Governo do Estado violou o decidido na ADI 4.601/MT, ao suspender o pagamento da pensão vitalícia que recebia em razão de ter ocupado o cargo de governador de Mato Grosso entre os anos de 1987 a 1990.

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Segundo ele, o benefício foi instituído antes do advento da Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 17, de 5 de dezembro de 1978, e era denominado “subsídio mensal e vitalício”. Em 2003, a Assembleia Legislativa de Mato Grosso promulgou a Emenda Constitucional 22, a qual teve sua constitucionalidade questionada por intermédio da ADI 4.601/MT, que também requeria a declaração da inconstitucionalidade da Lei 4.586/1983, que previa a extensão do pagamento da pensão para as viúvas dos ex-mandatários, no entanto tal pedido foi inadmitido. 

Contudo, a PGR, em parecer assinado pelo subprocurador-geral da República Alcides Martins, entendeu como correta a decisão do Governo do Estado ao interromper o pagamento do beneficio ao deputado federal.

A PGR lembra que no julgamento da ADI 4.601/ MT, o relator ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade do artigo 1°, in fine, da Emenda à Constituição Estadual n° 22/2003 do Estado de Mato Grosso, com a consequente vedação da continuidade do pagamento de pensão mensal e vitalícia aos ex-governadores, ex-vice-governadores e substitutos constitucionais. E que o Plenário do STF reiterou o entendimento de que “o princípio do direito adquirido não pode ser invocado para albergar situações ofensivas à Constituição, como, na hipótese, aos princípios federativo, republicano, da impessoalidade, da moralidade e da igualdade”, e modulou os efeitos da decisão para assentar a inexigibilidade de devolução dos valores recebidos a título de pensão vitalícia aos ex-governadores, ex-vice-governadores e substitutos constitucionais do Estado do Mato Grosso, até a data da publicação do acórdão.

“Portanto, ao cancelar o pagamento da pensão vitalícia ao ora reclamante, o Estado de Mato Grosso, ao contrário do alegado, preservou a autoridade da decisão dessa Corte Excelsa, proferida nos autos da ADI nº 4.601/MT. Ainda, considerando o deferimento parcial da liminar nos presentes autos, necessária a observância da modulação de efeitos assentada no julgamento dos Embargos de Declaração na ADI nº 4.601/MT, relativamente à inexigibilidade de devolução dos valores recebidos a título de pensão vitalícia até a data da publicação do acórdão embargado. Ante o exposto, opina este Órgão Ministerial pela improcedência da presente reclamação constitucional, com a consequente revogação da liminar parcialmente deferida, observada a modulação de efeitos assentada no julgamento dos EDcl na ADI nº 4.601/MT” diz parecer.

 

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