O recurso do Ministério Público Eleitoral de Mato Grosso que pode tirar o candidato ao Senado Neri Geller (PP) da disputa eleitoral de 2022, está pautado para ser julgado nesta quinta (29.09), pelo pleno do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
No recurso ao TSE, o MP Eleitoral questiona a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE/MT), que manteve o registro do candidato, mesmo após a decisão do TSE que o declarou inelegível por oito anos e cassou seu mandato de deputado federal. Contudo, o candidato ingressou com pedido no Pleno Eleitoral para tentar suspender o andamento processual.
Consta dos autos, que na última quinta-feira (22.09), a defesa de Neri informou ao TSE sobre a pendência e a iminência de análise referente ao pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos nos autos que origina a inelegibilidade superveniente –– e extemporânea –– alegada pelo MP Eleitoral contra a candidatura de Neri.
A defesa de Neri alega dependência e os impactos da conclusão daquele recurso no que será julgado amanhã, razão pela qual destacou que este feito deveria ser suspenso até que fosse decidido, ao menos, a atribuição ou não de efeito suspensivo aos aclaratórios opostos no processo interligado.
“No entanto, às 20h19min do dia 27.9.2022, foi informada a remessa deste feito para a Assessoria de Plenário, sem razão ainda indicada. A despeito de, desde já, ser possível aferir a necessidade de não provimento do pleito recursal do MPE, deve-se reiterar que a concessão do pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo aos embargos opostos fulminaria inteiramente as razões recursais do MPE nestes autos” cita trecho do pedido.
A defesa complementa: “É inquestionável, como se vê, que, independentemente do resultado, a análise do pedido liminar nos EDs no RO n. 0601775-59.2018.6.11.0000 antes do julgamento deste recurso em requerimento de registro de candidatura assegura maior segurança jurídica e protege de maneira eficiente a capacidade eleitoral passiva do Recorrente, de modo a evitar qualquer tipo de interferência no exercício da soberania popular por meio do voto”.
E pede pela devolução dos autos ao ministro Relator para deferir o pedido de suspensão, ou, ao menos, aprecie a manifestação, sob pena de nulidade por violação ao direito de petição e ao princípio inafastabilidade da jurisdição.
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