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VGNJUR Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021, 11:18 - A | A

Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021, 11h:18 - A | A

caso Maiana

MPE pede prisão de empresário condenado por manda matar adolescente; TJ nega

Empresário foi 18 anos e três meses de prisão por mandar matar a adolescente Maiana Mariano Vilela

Lucione Nazareth/VGN

Montagem

vgn_jurimaiana_Rogério da Silva Amorim

 Empresário foi 18 anos e três meses de prisão por mandar matar a adolescente Maiana Mariano Vilela

 

 

Os desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJMT) negou pedido do Ministério Público Estadual (MPE) para prender o empresário Rogério da Silva Amorim, condenado a 18 anos e três meses de prisão por mandar matar a adolescente Maiana Mariano Vilela, de 16 anos, em dezembro de 2011. A decisão é do último dia 07 deste mês.

Rogério, que mantinha um relacionamento com a vítima foi condenado em 19 de outubro de 2016, ao cumprimento da pena em regime fechado por ser considerado o mandante do crime e por homicídio triplamente qualificado (motivo torpe, recompensa e meio que dificultou a defesa da vítima). Mas, desde de janeiro de 2020 obteve direito de aguardar o trânsito e julgado da condenação em liberdade.

O MPE entrou com petição requerendo a imediata expedição de mandado de prisão em desfavor do empresário, mencionando que sequer a situação de pandemia vivenciada na atualidade poderá ser razão para a não segregação, posto que não se enquadra o condenado em grupo de risco ou que esteja com a saúde fragilizada no momento. Porém, o Juízo da 2ª Vara Criminal de Cuiabá negou o pedido.

O Ministério Público entrou com Agravo em Execução Penal no TJMT requerendo a reforma da sentença e imediato expedição de mandado de prisão contra o empresário.

O relator do pedido, o desembargador Paulo da Cunha, apresentou voto afirma que a nova redação à alínea “e”, do inciso I, do artigo 492 do Código de Processo Penal, prevê que, em caso de condenação pelo Tribunal do Júri, quando for aplicada pena igual ou superior a 15 anos de reclusão, a regra será a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos.

Contudo, segundo o magistrado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem decidindo que é ilegal a prisão preventiva, ou a execução provisória da pena, como decorrência automática da condenação proferida pelo Tribunal do Júri.

“O agravado vem cumprindo todas as condições impostas até o presente momento, não existindo qualquer motivo para a decretação de prisão preventiva em desfavor do mesmo, bem como a pendência de julgamento de recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal, o que, como já amplamente destacado, impede o início do cumprimento imediato da pena, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência. Ante o exposto e em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Execução interposto pelo Ministério Público, mantendo inalterada em todos os seus termos a decisão de de primeiro grau”, diz voto.

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