O Ministério Público de Mato Grosso defendeu a anulação do ato da Câmara de Cuiabá que cassou o mandato do então vereador Abílio Brunini. A defesa do MPE foi apresentada em recurso interposto por Abílio, contra a cassação.
Abílio foi eleito deputado federal nas eleições deste ano, com 87.072 mil votos, e por conta desta cassação, corre risco de não ser diplomado, visto que o município de Cuiabá questiona a elegibilidade dele e tenta reanálise da decisão que deferiu a concessão do efeito suspensivo dos Decretos Legislativos que cassaram Abílio, permitindo-lhe disputar o pleito geral de 2022 como candidato a deputado federal pelo Partido Liberal (PL).
No recurso, Abílio insiste que seja reconhecida a “nulidade de extenso rol de ilegalidades praticadas no processo administrativo que culminou” em sua cassação. Para tanto argumenta que o caso demandava ampla instrução probatória, “especialmente em relação à tese de que apontou a ocorrência vício na votação, eis que houve influência do Poder Executivo na vontade dos vereadores”, e que o Ministério Público pediu abertura da fase instrutória e “foi assertivo quanto a necessidade da realização em razão da finalidade”.
Alega ainda, cerceamento de defesa e ausência de intervenção ministerial, e requer que seja anulada a “sentença, determinando seu retorno a primeira instância para que sejam supridas as nulidades apontadas”.
Ao se manifestar, nessa quarta (09.11), o MPE, por meio da procuradora de Justiça Eunice Helena Rodrigues de Barros, cita que é plenamente legítima a incursão da jurisdição nas questões atinentes à mera formalidade dos procedimentos adotados pelos órgãos legislativos (sejam eles ligados estritamente ao processo legislativo em si, sejam de caráter político-administrativo) para que se garanta, justamente, a preservação da legalidade e da constitucionalidade dos atos praticados, sem que isso implique em interferência em seu conteúdo decisório.
Para a procuradora, “realmente, há dissenso no Supremo Tribunal Federal, e nos tribunais pátrios, da incidência subsidiária do Decreto-lei 201/1967, se suas regras prevalecem (ou não) sobre aquelas elencadas nas Leis Orgânicas e nos Regimentos Internos das Câmaras Municipais, em processo de cassação de mandato eletivo de Vereadores por quebra de decoro parlamentar”.
Conforme entendimento da procuradora, ante o descumprimento da norma procedimental prevista no artigo 49, inciso IV, alínea “d”, do Regimento Interno da Câmara Municipal, a figurar vício insanável de iniciativa do procedimento disciplinar, o reconhecimento da nulidade é medida que se impõe.
“Por fim, registra-se que a não intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição, consoante entendimento majoritário do STJ, pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça em segundo grau, por meio de parecer que cuide do mérito da causa, não se limitando, à arguição de prejuízo ou alegação de nulidade. Ante o exposto, o parecer é pelo provimento do recurso”, opina.
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