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VGNJUR Quinta-feira, 30 de Junho de 2022, 14:28 - A | A

Quinta-feira, 30 de Junho de 2022, 14h:28 - A | A

MANTIDA PROIBIÇÃO

Ministro cita período eleitoral e estende até 31 de outubro lei que proíbe despejos

Decisão vale tanto para áreas urbanas quanto para áreas rurais

Lucione Nazareth/VGN

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso, estendeu até 31 de outubro as regras que suspendem os despejos e as desocupações em razão da pandemia. A decisão é dessa quarta-feira (29.06).  

Em setembro de 2021, o Congresso Nacional derrubou veto do presidente da República, Jair Bolsonaro (PL), que invalidava a suspensão dos despejos em razão da pandemia, mantendo assim suspensos os despejos para imóveis urbanos que servissem de moradia ou representassem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar até 31 de dezembro do ano passado.

Leia Mais - Congresso derruba veto de Bolsonaro e restabelece proibição de despejos durante pandemia 

Bolsonaro havia vetado integralmente a proposta de lei alegando que o estado de calamidade pública se encerrou um ano antes da data limite estabelecida pela proposta (31 de dezembro de 2021), e que a suspensão dos efeitos de decisões judiciais, extrajudiciais e autotutela de posse até um ano após o fim do estado concederia um salvo conduto para os ocupantes irregulares de imóveis públicos.  

Leia Mais - Bolsonaro veta projeto que proibia despejos na pandemia; “daria salvo conduto para ocupantes irregulares”

Diante da proximidade do fim da vigência da norma, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e outras entidades da sociedade civil entraram Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) pedindo que as regras valessem por mais um ano e requerendo outras medidas. O relator do pedido, ministro Luís Roberto Barroso, prorrogou a norma estabelecendo prazo final até 30 de junho deste ano, ou seja, nesta quinta-feira.  

Em nova decisão nessa quarta (29), o Barroso apontou que é necessário nova prorrogação para evitar evita qualquer superposição com o período eleitoral, e que após um período de queda nos números da pandemia, houve em junho, uma nova tendência de alta – informando que entre os dias 19 e 25 de junho deste ano, o Brasil teve a semana epidemiológica com mais casos desde fevereiro, em todo o território nacional.  

Conforme o ministro, diante desse cenário, em atenção aos princípios da cautela e precaução, é recomendável a prorrogação da medida cautelar, porém, avisou que a suspensão não deve se estender de maneira indefinida.    

“Embora possa caber ao STF a proteção da vida e da saúde durante a pandemia, não cabe a ele traçar a política fundiária e habitacional do país”, afirmou na decisão.  

Ele ainda destacou que tramita na Câmara dos Deputados o projeto de Lei 1.501/2022 com objetivo de disciplinar medidas sobre desocupação e remoção coletiva forçada; e que “é recomendável que o STF não implemente desde logo um regime de transição, concedendo ao Poder Legislativo um prazo razoável para disciplinar a matéria”.  

“Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de medida cautelar incidental, mantendo a suspensão temporária de desocupações e despejos, inclusive para as áreas rurais, de acordo com os critérios previstos na Lei nº 14.216/2021, até 31 de outubro de 2022”, diz decisão.

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