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VGNJUR Sexta-feira, 02 de Julho de 2021, 10:15 - A | A

Sexta-feira, 02 de Julho de 2021, 10h:15 - A | A

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Ministra mantém investigação contra Bolsonaro por prevaricação em compra de vacinas

Presidente foi denunciado por supostamente ter prevaricado ao não tomar providências diante de denúncia de suposta fraude na aquisição de vacinas contra Covid

Lucione Nazareth/VGN

Marcos Corrêa/PR/Fotos Públicas

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 Presidente foi denunciado por supostamente ter prevaricado ao não tomar providências diante de denúncia de suposta fraude na aquisição de vacinas contra Covid

 

 

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Rosa Weber, negou pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) que tentava suspender a notícia-crime apresentada por senadores contra o presidente Jair Bolsonaro (sem partido), por prevaricação no caso da compra da vacina Covaxin. A decisão é dessa quinta-feira (1º07).

A notícia-crime foi protocolado na última segunda-feira (28.06) pelo vice-presidente da CPI da Covid no Senado, senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), e pelos colegas de parlamento Fabiano Contarato (Rede-ES) e Jorge Kajuru (Podemos-GO).

Leia Mais - Senadores denunciam Bolsonaro no STF por suposto crime prevaricação

Consta da decisão que o vice-procurador-geral da República (PGR), Humberto Jacques de Medeiros, informou que para apuração do contexto narrado na notícia-crime há registro de autuação de Notícia de Fato, e desta forma “postulou observância ao princípio acusatório e ao sistema de freios e contrapesos, afirmando não ser dado ao Poder Judiciário determinar a instauração de investigação.

“Invocou o devido processo legal para defender que o momento adequado ao encaminhamento das peças de informação ao MP é ao final dos trabalhos da CPI, inclusive em respeito à colegialidade de suas decisões. Em suma, o Ministério Público Federal entende que as conclusões da investigação parlamentar que se encontra em curso no Senado, com eficiência invencível, devem ser enviadas na oportunidade prevista na Constituição e na legislação de regência, sem contraste no exercício das respectivas atribuições, enquanto as instâncias apuratórias ordinárias funcionam curialmente nas suas competências”, diz trecho do parecer Humberto Jacques.

E ainda acrescentou: “Roga-se a V. Exa a reabertura de oportunidade para que a Procuradoria-Geral da República se pronuncie sobre a conveniência, a oportunidade e as diligências iniciais necessárias em um Inquérito sob a jurisdição do Supremo Tribunal Federal sobre a fração das apurações da Comissão Parlamentar de Inquérito trazida ao conhecimento da Corte Constitucional pelos requerentes, com tramitação em paralelo à investigação pela Casa Legislativa e as demais instâncias investigativas ordinárias”.

Ao analisar o pedido, a ministra Rosa Weber, apontou que o objetivo da notícia “é justamente o de levar ao conhecimento destes eventual prática delitiva”, e que “simples notícia não transfere o poder acusatório ao noticiante, tampouco vincula seu legítimo titular a uma atuação positiva, impondo-lhe o oferecimento de denúncia”.

“O fato de ser provocado em nada tolhe sua atribuição de formar opinião sobre o delito noticiado, para o que pode se valer de investigações preliminares ou, a depender do acervo indiciário que lhe aporta, rumar diretamente para sua conclusão a respeito da natureza criminosa dos fatos (seja ela negativa, com o arquivamento das peças; seja positiva, com o oferecimento de denúncia)”, diz decisão.

A magistrada ainda argumentou que não há no texto constitucional ou na legislação qualquer disposição prevendo a suspensão temporária de procedimentos investigatórios correlatos ao objeto da CPI, e que, “portanto, a previsão de que as conclusões dos trabalhos parlamentares devam ser remetidas aos órgãos de controle não limita, em absoluto, sua atuação independente e autônoma”.

“Ante o exposto, indefiro o pedido para que não se dê trânsito à petição, porquanto direito de estatura constitucional, e determino a reabertura de vista dos autos à PGR, para que, oportunizando-lhe nova manifestação nos limites de suas atribuições constitucionais, adote as providências que julgar cabíveis”, diz outro trecho da decisão.

 
 

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