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VGNJUR Quinta-feira, 22 de Abril de 2021, 09:46 - A | A

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Copa do Brasil

Luverdense é denunciado na Justiça por jogo contra Corinthians e pode ter que pagar danos morais coletivo

A ação contra o time foi proposta pelo Ministério Público de Mato Grosso nessa quarta (21)

Rojane Marta/VG Notícias

Assessoria FMF

Luverdense fica em terceiro lugar no Mato-grossense

Ilustração

 

O Luverdense Esporte Clube, foi denunciado na Justiça por suposta afronta ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor e ao Estatuto de Defesa do Torcedor, praticadas no jogo disputado contra o Corinthians Sport Clube. A partida de futebol ocorreu em 09 de março de 2017, na Arena Pantanal, pela Copa do Brasil.

A ação foi proposta pelo Ministério Público de Mato Grosso nessa quarta (21.04), com base em inquérito civil público da 6ª Promotoria de Justiça Cível de Cuiabá.

De acordo com o MPE, restou fartamente apurado nos autos que a agremiação esportiva comercializou ingressos da partida sem correspondente numeração de assentos, violando o artigo 22 do Estatuto do Torcedor e o disposto no artigo 7º, I, do Regulamento Geral da Competição da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), tendo indicado tão somente o valor, o setor e o portão de acesso.

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“A confecção dos ingressos sem numeração foi proposital e atendeu a uma finalidade puramente econômica do clube mandante, isto porque, seu Presidente, Helmute Augusto Lawisch, era sabedor de que a expectativa de público seria superior a vinte mil pessoas, o que lhe obrigava a indicar os assentos respectivos nos tickets. Para além disso, aquele dirigente foi previamente alertado sobre a irregularidade pela Federação de Futebol de Mato Grosso, tendo sido ainda, no breve período que comandou a FMF, o signatário de um TAC com o Ministério Público se obrigando a implantar ingressos com assentos numerados nos jogos com estimativa de público superior a 18 mil pessoas” cita trecho da denúncia.

Consta da ação, que “apesar de ciente do dever jurídico de disponibilizar ingressos com assentos demarcados, o presidente do clube esportivo não hesitou em agir em franca violação às leis e regulamentos dando causa à falhas na prestação dos serviços durante a realização da partida, sob a frágil alegação de que não houve tempo hábil para confeccioná-los e, simultaneamente, configurar as catracas eletrônicas locadas”.

De acordo com o boletim financeiro da partida, foram disponibilizados 24.690 ingressos, sendo efetivamente vendidos 13.324, o que resultou uma arrecadação de R$ 824.630,00 e uma renda líquida de R$ 570.967,76.

“É muito provável que os dados divulgados estejam subestimados, porquanto a completa falta de controle eletrônico de acesso do público nos eventos esportivos invariavelmente tem favorecido a edição de informações irreais. Fato é que as ausências de bilhetes marcados e do efetivo controle de acesso do público presente ocasionou um tumulto generalizado, resultando na aglomeração de torcedores no setor “Leste Inferior” que, além de ocuparem os assentos destinados às pessoas com deficiência, permaneceram em pé devido à falta de lugares vagos no setor para o qual as pessoas haviam efetivamente adquirido ingresso” argumenta o MPE.

Uma espectadora relatou ao Ministério Público o que vivenciou no dia. “Quando os stewards foram chamados (...) estas pessoas foram sendo encaminhadas ao setor Oeste Inferior, que por possuir um preço mais elevado, tinha muitos lugares vagos. A sensação que eu e todos que estavam comigo tiveram é que em virtude da grande demanda para o setor leste em virtude do preço mais acessível, foi disponibilizado um maior número de ingressos que a capacidade para o setor e tal fato foi ‘resolvido’ encaminhando estes ‘excedentes’ para o setor ‘mais caro’. Ou seja, quem pagou para ficar no setor Oeste Inferior, desembolsou a quantia maior e foi obrigado a dividir espaço com as pessoas que pagaram menos (SIC)” diz testemunho.

Para o MPE, de fato, a “sensação” descrita pela torcedora se confirma diante dos números do boletim, de onde se extrai que, para cada setor, existiam 5.000 ingressos, dos quais 4.030 foram vendidos ao “Leste Inferior” e, apenas, 1.265 ao “Oeste Inferior”.

A Secretaria Adjunta de Esporte e Lazer (SAEL), intimada pelo MPE a apresentar as informações concernentes ao evento esportivo, informou ter firmado um “termo de autorização de uso” entre o Estado de Mato Grosso, por meio da SEDUC/SAEL, e o Clube, onde o Luverdense se obrigou, pela Cláusula Terceira, alínea “a”, aos itens 3.1 a 3.41, a disponibilizar o arquivo de controle de ingresso recepcionado na entrada do estádio, pelas catracas ou qualquer outro processo de controle de entrada; em se tratando de público igual ou superior a 10.000 pessoas é obrigatório a disponibilização e utilização, por sua própria conta, de sistema eletrônico de gerenciamento de público (cancelas, catracas ou portas), que informe, em tempo real, o público presente no evento; em se tratando de evento de futebol profissional, sem prejuízo das demais legislações federal, estadual ou municipal, respeitar o disposto na Lei Federal n.º 10.671, de 15 de maio de 2003 (Estatuto do Torcedor), e suas alterações posteriores”.

Já a Confederação Brasileira de Futebol (CBF), por seu turno, organizadora do torneio, não foi comunicada pela direção do Luverdense Esporte Clube sobre a comercialização de ingressos sem a indicação do número de cadeiras na partida disputada pela Copa do Brasil contra o Corinthians Sport Clube.

“De todo exposto, a propositura desta ação civil pública é necessária para a proteção dos interesses individuais homogêneos e dos interesses difusos, com o objetivo precípuo de reparação dos danos sofridos pelos torcedores que compareceram ao jogo e por toda sociedade, como forma de evitar que condutas desse jaez sejam doravante repetidas” destaca o MPE ao pedir dano moral coletivo.

Segundo o órgão, a partir da renda líquida da partida Luverdense x Corinthians, em 09 de março de 2017, computa-se o prejuízo suportado pela coletividade no patamar de R$ 170.000,00 que representam, em média, o percentual de 30% do montante mencionado arrecadado, servindo assim como desestímulo à ocorrência de situações semelhantes.

“Requer-se a prolação de sentença para: Condenar o Luverdense Esporte Clube à indenização por dano moral coletivo no importe de R$ 170.000,00, a ser revertido ao fundo de que trata o artigo 13 da Lei federal n.º 7.347/85. 1.2. Fixar a responsabilidade do Réu pela reparação dos danos morais e materiais ocasionados aos consumidores em função das práticas abusivas expostas nesta ação coletiva, na forma do artigo 95 da Lei federal n.º 8.078/1990. 1.3. Condená-lo ao pagamento das custas processuais. 2. Dá-se à causa o valor de R$ 170.000,00, a teor do artigo 292, inciso V, do CPC. Espera deferimento” diz ação.

 
 
 

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