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VGNJUR Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2023, 13:47 - A | A

Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2023, 13h:47 - A | A

irregularidades

Justiça suspende licitação de R$ 33 milhões para instalação de radares em cidade de MT

Empresa integrante de Consórcio vencedor de licitação está impedido de celebrar contrato com Poder Público

Lucione Nazareth/VGN

O juiz Márcio Rogério Martins, da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Rondonópolis, determinou que o prefeito José Carlos do Pátio, Zé do Pátio, se abstenha de assinar contrato de mais de R$ 33 milhões com Consórcio para instalação de radares no município. A decisão é do último dia 26 deste mês.

Consta dos autos, que o advogado Rafael Costa Rocha entrou com Ação Popular com pedido liminar movida em decorrência de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 63/2022 da Prefeitura de Rondonópolis visando a contratação de empresa para instalação de radares em vias urbanas. Segundo ele, Consórcio formado pelas seguintes empresas: Data Traffic S/A, Shempo Indústria e Comércio Ltda e Innovation Tecnologia e Solução Ltda – Me, sagrou-se vencedor do certame com valor superior a R$ 33 milhões o consórcio formado pelas seguintes empresas: Data Traffic.

Porém, segundo o advogado, uma das empresas integrantes do Consórcio, a Data Traffic S/A foi condenada por inidoneidade pelo Estado de Goiás, sendo impedida de licitar e contratar com a administração pública pelo prazo de três anos, conforme publicação no Diário Oficial daquele Estado no dia 29 de junho de 2020, alegando que os efeitos da punição ainda estão em plena vigência.

Ao final, pugnou pela concessão da tutela de urgência suspendendo todos os atos administrativos decorrentes do Pregão Eletrônico 63/2022.

Nos autos, a Prefeitura de Rondonópolis e a empresa Data Traffic S/A apresentaram manifestação alegando que a referida decisão administrativa foi retificada posteriormente, afastando a inidoneidade da empresa.

Em sua decisão, o juiz Márcio Rogério considerou que houve a retificação da decisão administrativa pela Controladoria Geral do Estado de Goiás, a qual afastou a declaração de inidoneidade da empresa, mas, segundo ele, o órgão “manteve o dispositivo de impedimento de licitar e contratar com o Estado pelo prazo de três anos, por, entre outras razões, causar um prejuízo no importe de R$ 20.609.371,16 pela existência de sobrepreço na contratação e consequente superfaturamento na execução contratual, considerando o período entre janeiro de 2018 a março de 2019, de sorte a violar o princípio da economicidade”.

“Assim, em que pese ter sido retificada a decisão com intuito de suprimir a condenação em inidoneidade da empresa, a aplicação da sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Estado, pelo prazo de três anos com fundamento no artigo art. 7º da Lei 10.520/2002 aparenta estar plenamente vigente, não havendo qualquer modificação em tal condenação”, diz decisão.

Além disso, restou demonstrado a inaptidão da Data Traffic S/A para participação do procedimento licitatório, “uma vez haver decisão administrativa de impedimento de licitar/contratar emitida pela Controladoria-Geral do Estado de Goiás pelo período de três anos.

“Tendo sido demonstrado o requisito necessário à concessão da tutela antecipada, qual seja, a prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações, uma vez que, sopesados os argumentos levantados, pode-se afirmar que suas assertivas são capazes de produzir o juízo de probabilidade necessário ao deferimento da tutela antecipada. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este também é evidente, já que com o prosseguimento da licitação poderá ser contratada empresa que não seja capaz de apresentar a melhor proposta aos intentos da administração pública, bem como dispendido ordens de pagamento para uma empresa que venha a não ser contratada pela administração pública caso o presente feito venha a ser julgado procedente. Deste modo, deve ser em sede de liminar, suspenso os atos administrativos decorrentes do Pregão Eletrônico n. 63/2022 até o julgamento do mérito do presente feito”, sic decisão.

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