O juiz-membro do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT), Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, negou pedido do União Brasil em que solicitou exclusão de uma foto da rede social que representava suposta propaganda eleitoral em favor do deputado federal e candidato à reeleição, Emanuel Pinheiro Neto, o Emanuelzinho (MDB).
Consta dos autos, que partido entrou com Representação contra Emanuelzinho e o seu tio, o empresário Marco Polo de Freitas Pinheiro – popular Popó Pinheiro. Segundo a legenda, Popó Pinheiro teria divulgado em seu perfil no Instagram publicação do número de urna do sobrinho nas eleições deste ano, o qual representaria suposta propaganda eleitoral antecipada.
Ao final, pleiteou concessão de medida liminar para imediata retirada da propaganda antecipada do perfil no Instagram de Popó Pinheiro; que o empresário se abstenha de novas veiculações desta natureza, sob pena de multa em quantia a ser arbitrada; e aplicação de multa entre R$ 5 mil a R$ 25 mil ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
Ao analisar o pedido, o juiz eleitoral Luiz Octavio Saboia, afirmou que não haveria como prosseguir no debate relativo à apreciação do pedido liminar de retirada e abstenção, “uma vez que em se tratando de pedido de suspensão/remoção de conteúdo da rede mundial de computadores, com o início do período permitido para realização da propaganda, nesta data de 16 de agosto, eventual ordem judicial de remoção, apenas sob o fundamento de extemporaneidade, sequer poderia vir a ser expedida”.
Ainda segundo ele, a Resolução 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) permite a remoção de conteúdo divulgado na internet caso sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral, o que segundo o magistrado, “não se constatou em relação ao conteúdo denunciado”.
“Ante o exposto, atento ao disposto no art. 17, inc. III da Res. TSE nº 23.608/2019, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTA A REPRESENTAÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, incs. I e IV, do Código de Processo Civil c/c art. 41, inc. XX, do RITRE-MT, por ausência de condição de procedibilidade”, diz decisão.
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